DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO SOARES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em grau de apelação, manteve sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, fixando a pena em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 5-46).<br>O recorrente, ex-assessor técnico da Prefeitura de Joaquim Nabuco/PE, sustenta violação ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriar-se ou desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio, argumentando que a mera assinatura de termos de aceitação de obras não configura o crime de responsabilidade.<br>Subsidiariamente, alega violação ao artigo 59 do Código Penal por nulidade na dosimetria conjunta para múltiplos réus, bem como valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos inerentes ao tipo penal (fls. 21-45).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 5012-5023, opinou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso para decotar o vetor da culpabilidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece conhecimento, pois esbarra em óbices insuperáveis ao exame da matéria por esta Corte Superior.<br>No tocante à alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 exige dolo específico de causar dano ao erário, não bastando o dolo genérico de desviar ou aplicar indevidamente verbas públicas.<br>A propósito, precedente desta corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COAUTORIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Precedentes.<br>3. No caso, além de causar prejuízo no importe de R$ 1.738.290,49, as provas documentais e testemunhais demonstraram que os réus usaram os valores desviados para o custeio de despesas pessoais. Essas circunstâncias caracterizam o dolo específico de lesar o erário e o dano efetivo suportado pela prefeitura, necessários para configurar o delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 em coautoria.<br>4. Admite-se a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/1967. Precedentes.<br>5. Alterar a premissa do acórdão, de que os saques efetuados na conta do município não vieram acompanhados de comprovantes de despesa e se destinaram a custear gastos pessoais dos agentes públicos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.169.220/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Esta Quinta Turma tem reiteradamente decidido que a responsabilidade pelo crime de desvio de verbas públicas alcança não apenas o ordenador de despesas, mas todos aqueles que, consciente e voluntariamente, concorrem para a prática delitiva. O recorrente, na qualidade de assessor técnico municipal, ao assinar termos de aceitação de obras sabidamente não executadas integralmente, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, agiu com dolo direto na consecução do resultado típico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÍVEL A COAUTORIA E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESENÇA DE ELEMENTO ESPECÍFICO DO TIPO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedentes" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016).<br>2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 943.029/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br> .. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA RESTAURAR MAQUINÁRIO. REALIZAÇÃO DE REFORMA EM VEZ DE COMPRA DE PEÇAS NOVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS À LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67" (HC n. 316.778/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016).<br>2. Conforme entend imento desta Casa: "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019).<br>3. No caso dos autos, a Corte estadual registrou o dolo específico do Recorrente, sócio-proprietário da empresa contratada C., em causar prejuízo ao erário municipal diante da reforma da cabine velha de uma retroescavadeira, em vez da compra de uma nova, como constava no objeto da licitação. Isso porque constatou a colaboração recíproca com agentes públicos para desviar recursos em proveito próprio, causando, assim, prejuízo ao Município de Tangará/SC.<br>4. O fato de os recursos desviados poderem ter sido, em tese, destinados à restauração de outra máquina tampouco exclui a tipicidade da conduta, porque ficou demonstrada a diferença de valores na contratação, a indicar o superfaturamento do serviço prestado, com o consequente embolso do excedente.<br>5. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Para afastar a conclusão do Tribunal a quo quanto à configuração do dolo e à participação consciente do recorrente no esquema de desvio de recursos públicos, seria imprescindível o reexame de todo o acervo probatório dos autos, notadamente os documentos relativos aos convênios, os termos de aceitação assinados, os laudos periciais e os depoimentos colhidos durante a instrução. Tal pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as consequências do crime.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.<br>A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se a dosimetria da pena importou em bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e depoimentos.<br>5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o mero prejuízo ao erário.<br>6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do tipo penal, sem configurar bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, arts. 156, 381, III, 386, VII; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.694/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Quanto à alegada nulidade da dosimetria por análise conjunta das circunstâncias judiciais, observo que o acórdão recorrido procedeu à individualização da pena do recorrente, estabelecendo sanção diversa e menor que a aplicada ao corréu Marco Antônio Barreto, ex-prefeito municipal. A fixação da pena em 3 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, com substituição por restritivas de direitos, demonstra que houve adequada individualização, considerando o menor grau de participação do recorrente nos fatos.<br>A negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites típicos do delito.<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o prejuízo ao erário, quando de vulto considerável e com impacto social relevante, autoriza a majoração da pena-base. No caso, o Tribunal de origem destacou que as obras públicas objeto dos convênios - centro cultural, salas de aula e casas populares - não foram integralmente executadas apesar do recebimento integral dos recursos federais, causando prejuízo direto à população carente do município.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS À REGIÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PRIMORDIAL À SAÚDE DE PARTE DA POPULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ao contrário do alegado no recurso, a decisão agravado bem destacou os fundamentos pelos quais a culpabilidade e as consequências de crime deveriam ser valoradas em demérito do Agravante.<br>2. A culpabilidade revelou-se mais intensa já que os recursos iriam atender a uma região bastante carente do Município de Cratéus/CE, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, sem que se possa falar que tal circunstância seria inerente ao tipo penal.<br>3. As consequências do crime devem ser avaliadas desfavoravelmente ao Agravante, porque, em decorrência do delito, parcela da população deixou de receber serviço público primordial à saúde, qual seja, o abastecimento de água potável.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 44.898/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)<br>A pretensão de reforma da dosimetria demandaria nova análise dos elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias para aferir a proporcionalidade da pena aplicada, providência vedada em sede de recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade motivada do julgador, somente passível de revisão quando manifestamente desproporcional ou carente de fundamentação idônea, o que não se verifica no caso em exame.<br>Ressalto que o Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição quanto aos crimes da Lei n. 8.666/93 e manter apenas a condenação pelo crime de responsabilidade, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicou solução favorável ao recorrente, não havendo falar em reformatio in pejus ou violação ao princípio da individualização d a pena.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA