DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO RICARDO DE SOUZA e outro contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 43, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSIDERANDO QUE OS AGRAVANTES NÃO SE INSURGIRAM OPORTUNAMENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE RESTITUIR O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, É INTEMPESTIVO O PRESENTE RECLAMO, JÁ QUE ATACA ATO JUDICIAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 81-83, e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 98-103, e-STJ), os insurgentes alegam violação ao artigo 1022, II, do CPC. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa à alteração fática da parte recorrente e que essa mudança é essencial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 142-147, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 175-179, e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca da alteração fática da parte recorrente e que essa mudança é essencial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fl. 41, e-STJ):<br> .. <br>Com efeito, e como a rigor a parte insurgente não traz quaisquer fatos ou fundamentos novos, capazes de alterar a compreensão já anteriormente manifestada, que, friso, está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, do que se infere que a parte obteve do julgador monocrático "a prestação jurisdicional equivalente à que seria dada se julgado o feito pelo Órgão Fracionário" (assim, AI nº 358.229/MG, 2000/0145804-3, Rel. Min. Paulo Gallotti, STJ, j. em 19/02/2001, DJU de 02/03/2001), mantenho a decisão monocrática recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento.<br>Com efeito, conforme manifestei inicialmente, o art. 1.003, caput, do CPC dispõe que "o prazo para interposição de recurso, conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão", referindo o seu § 5º que, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias", devendo ainda ser observado o que estabelece o seu art. 219, no sentido de que, "na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>No caso, insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo magistrado singular em 09.01.2024 (evento 207, origem), que manteve o indeferimento do seu pedido de gratuidade judiciária, considerando, para tanto, o valor expressivo da avaliação do monte mor (R$ 678.959,31 - evento 82, OUT2, origem), solução que foi endereçada em decisão proferida ainda em 04.10.2021 (evento 134, origem) e confirmada em 23.10.2023 (evento 199, origem), não oportunamente questionadas.  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, a Corte de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, assim consignou (fl. 41, e-STJ):<br>No caso, insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo magistrado singular em 09.01.2024 (evento 207, origem), que manteve o indeferimento do seu pedido de gratuidade judiciária, considerando, para tanto, o valor expressivo da avaliação do monte mor (R$ 678.959,31 - evento 82, OUT2, origem), solução que foi endereçada em decisão proferida ainda em 04.10.2021 (evento 134, origem) e confirmada em 23.10.2023 (evento 199, origem), não oportunamente questionadas.<br>Assim, considerando que os pedidos de reconsideração aviados em 21.11.2023 e 27.11.2023 (eventos 204 e 205, origem) não têm o condão de restituir o prazo recursal, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, visto que ofertado fora do prazo de lei, já que a decisão proferida em 09.01.2024 apenas manteve os comandos judiciais anteriores, valendo, nesse sentido, colacionar:  grifou-se <br>Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido pelo Tribunal de origem, acerca da aferição de existência, ou não, da possibilidade de a parte satisfazer as despesas processuais, implicaria inadequada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ à pretensão voltada para aferir a situação de hipossuficiência financeira da parte, necessária para o acolhimento do pedido de assistência judiciária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.654/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. O Tribunal de Justiça confirmou decisão que não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)  grifou-se <br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, quanto ao tema o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, pela intempestividade recursal.<br>Tal fundamento, suficiente para manutenção do decisum - no ponto - não foi rebatido nas razões do recurso especial.<br>Assim, diante da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, bem como as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pela Corte de origem demonstram deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ..  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)  grifou-se <br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA