ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta à paciente e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico interestadual de drogas, com pena inicial de 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga apreendida e da dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar o redutor do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas não pode, por si só, afastar o benefício da minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 435/439, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reduzir a pena imposta à paciente e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento.<br>No presente recurso, o parquet alega a impossibilidade de se reconhecer o tráfico privilegiado tendo em vista a comprovação de que a agravada se dedica à atividades ilícitas, pelo que a decisão agravada violaria a proporcionalidade, a proibição da proteção jurídica deficiente e impede a consecução de todas as finalidades da pena.<br>Sustenta, outrossim, que o regime inicial aberto para o cumprimento da pena é insuficiente e desproporcional.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que se afaste o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta à paciente e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico interestadual de drogas, com pena inicial de 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga apreendida e da dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar o redutor do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas não pode, por si só, afastar o benefício da minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIELA RAMOS DE ARAUJO, registrada civilmente como DANIEL RAMOS DE ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000542-86.2024.8.26.0548.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso, que foi parcialmente provido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para redimensionar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme o acórdão de fls. 12/16, assim ementado:<br>"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo visando exclusivamente concessão do privilégio. Substância entorpecente apreendida em grande quantidade, quase 5 quilos de maconha. Prova segura e efetiva da responsabilidade, amparada nos elementos dos autos, inclusive confissão. Dosimetria correta, com base acima, reduzida na fase posterior por duas atenuantes (confissão e menoridade relativa). Aumento na terceira pelo transporte entre Estados da Federação. Negativa do privilégio pela dedicação à atividade criminosa, sabido que o privilégio é reservado ao pequeno traficante, que desviou-se, única vez, com pequena quantidade. Regime intermediário imposto em grau recursal, consoante conteúdo do voto. Precedentes. Parcial provimento." (fl. 13)<br>Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que a paciente faz jus à redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois cumpridos os requisitos legais.<br>Requer o deferimento de liminar para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o processamento e julgamento do habeas corpus. No mérito, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 418/419.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 428/430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com as respectivas repercussões na pena e no regime de cumprimento da reprimenda.<br>O § 4º do art. 33 da Lei de Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que a paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais da agente para chegar à conclusão se ela preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se a apenada se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, com base na seguinte fundamentação:<br>"O privilégio, por seu turno, foi negado pela dedicação à atividade ilícita, de maneira fundamentada, uma vez que a apelante transportava a droga para terceiro, com comunicação com ele, admitindo que não era a primeira vez que assim agia, realizando o comércio entre Estados da Federação. Sem mencionar que o privilégio é reservado ao pequeno traficante, não aquele que distribui grandes quantidades e faz tal de sua vida, como se viu no caso presente." (fl. 15)<br>Como se lê do acórdão impugnado, o Tribunal de origem, em sede de apelação, manteve o afastamento da redutora penal prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante os seguintes fundamentos: (i) quantidade de droga apreendida; (ii) dedicação à atividade criminosa; e (iii) tráfico em escala interestadual.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta que a quantidade de drogas constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, desde que acompanhada por circunstâncias concretas que comprovem o envolvimento do réu a atividades ilícitas (AgRg no HC n. 830.175/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 4/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, estão presentes todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Isto porque não houve qualquer menção no acórdão impugnado sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa.<br>A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não se presta a demonstrar a dedicação da paciente à traficância e afastar a incidência da minorante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU SE DEDICAVA À ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE.<br>1. Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada, pelas provas mencionadas no julgado, a habitualidade no exercício do tráfico de drogas.<br>2. A condição de mula do tráfico não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição no mínimo legal.<br>3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 805.433/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante.<br>3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de outros elementos indicativos de que a recorrida se dedica a atividade criminosas, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial , nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.322.139/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 14/8/2023.)<br>Igualmente, a simples menção à conversas no celular apreendido que dão a entender que a paciente já teria praticado conduta semelhante não afastam o reconhecimento da condição de mula e não permitem concluir sua dedicação à atividades criminosas.<br>Desta forma, verifica-se que a paciente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a sua primariedade, bons antecedentes, e o reconhecimento da inidoneidade de sua dedicação a atividades criminosas.<br>Passo, assim, à nova dosimetria.<br>Na primeira fase, a pena foi elevada em um ano em razão da quantidade da droga apreendida e, na segunda fase, retornou ao mínimo legal pelas atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.<br>Na terceira fase, em razão dos fundamentos ora apresentados, a incidência da redutora penal do tráfico privilegiado à razão de 2/3 - uma vez que a quantidade de droga apreendida já foi utilizada para elevar a pena base - conduz à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantida a fração mínima legal.<br>No tocante ao regime prisional, ante a inaplicabilidade do enunciado da Súmula Vinculante n. 59 do STF, considerando a vetorial negativa da elevada quantidade de droga, de rigor a fixação do regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena imposta à paciente ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 435/439)<br>Como já delineado na decisão recorrida, para ter direito à benesse da diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento, cumulativo, de quatro requisitos, a saber, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>Quanto à quantidade de drogas apreendidas, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.897.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Aplicando-se tais preceitos ao caso concreto, nota-se que, em que pese a elevada quantidade de drogas apreendidas, a agravante preenche os demais requisitos para a aplicação do redutor, po is é primária, menor de 21 anos e confessou o delito.<br>Ademais, não houve demonstração, pelas instâncias ordinárias, de elementos concretos que comprovass e a participação da paciente em organização criminosa ou mesmo que se dedicasse à a tividades criminosas.<br>Desse modo, o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA PARA AFASTAR A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio." (AgRg no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>2. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos para a aplicação da minorante, pois é primária, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas de forma habitual.<br>3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem . Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifamos.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TJSP que aumentou a pena de condenado por tráfico de drogas, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena inicial de 5 anos de reclusão, aumentada para 7 anos e 6 meses pelo TJSP, sem aplicação da minorante do tráfico privilegiado, apesar de ser primário e não haver prova de associação criminosa.<br>3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau negou a aplicação da minorante em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas. O TJSP majorou a pena-base e manteve a não aplicação da minorante, considerando a habitualidade no tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa.<br>6. A grande quantidade de droga já foi usada como fundamento para aumentar a pena-base imposta ao paciente, e a habitualidade foi afastada pelas instâncias ordinárias pela falta de prova de vínculo associativo com o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si só, o benefício da minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, arts. 33, § 3º, 44 e 59.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.643.762/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no REsp n. 2.056.007/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023; AgRg no HC n. 941.481/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>AgRg no HC n. 885.148/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>(AgRg no HC n. 975.092/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifamos.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO<br>Em sessão virtual pretérita, o eminente Ministro Relator proferiu voto no qual negou provimento ao agravo regimental ministerial, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Daniela Ramos de Araújo, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer o redutor da pena referente ao tráfico privilegiado e fixá-lo na fração de 2/3 (dois terços), reduzindo a pena imposta, além de fixar o regime inicial aberto, ao fundamento de que a paciente desempenhou mera função de "mula" no transporte de expressiva quantidade de maconha, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram qualquer elemento concreto que demonstrasse vínculo estável ou habitual da paciente com o grupo criminoso envolvido na prática delitiva.<br>Destaquei o processo para a pauta presencial, a fim de melhor analisar o cabimento do redutor da pena, considerando que a paciente foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Viracopos, pelo transporte interestadual de 4.860g (quatro mil, oitocentos e sessenta gramas) de maconha, inseridos no interior de peixes congelados acondicionados dentro de uma mala de viagem e, após a leitura das razões de decidir declinadas pelas instâncias ordinárias, com as devidas vênias, ouso divergir do entendimento adotado pelo eminente Relator.<br>Com efeito, o juízo sentenciante concluiu pelo envolvimento da paciente com a organização criminosa responsável pela droga apreendida nos autos, tendo afastado o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com os seguintes fundamentos (fls. 304-306):<br>"É certo também que o tráfico de drogas foi praticado entre diferentes Estados da Federação, uma vez que a bagagem da ré foi identificada entre aquelas provenientes de um voo interestadual, cujas passagens encontram-se mencionadas a fls. 16 e 122/124.<br>Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público, a ré integrou, ainda que de maneira transitória, uma organização criminosa voltada ao tráfico interestadual, tendo em vista que manteve conversa com os contatos denominado "EL SAM" e "jogadora", que lhe passavam instruções acerca da empreitada criminosa (fls. 140/147). Veja-se, inclusive, que em uma dessas conversas a acusada admite já ter feito o transporte de drogas em outra ocasião (fls. 143).<br> .. <br>Não obstante primária, entendo que não é o caso de se aplicar o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, pois não ficaram caracterizados todos os seus requisitos de forma cumulativa, tendo em vista que ficou evidente que a acusada esteve envolvida em uma rede de tráfico de drogas operada em escala interestadual."<br>Na apreciação do apelo defensivo, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo tráfico de drogas, sem a incidência do redutor do tráfico privilegiado, corroborando a dedicação da paciente à habitualidade criminosa. É o que se vê destas transcrições (fl. 15):<br>"O privilégio, por seu turno, foi negado pela dedicação à atividade ilícita, de maneira fundamentada, uma vez que a apelante transportava a droga para terceiro, com comunicação com ele, admitindo que não era a primeira vez que assim agia, realizando o comércio entre Estados da Federação. Sem mencionar que o privilégio é reservado ao pequeno traficante, não aquele que distribui grandes quantidades e faz tal de sua vida, como se viu no caso presente".<br>Portanto, da atenta leitura dos pronunciamentos judiciais feitos pelas instâncias ordinárias, extrai-se que o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deixou de ser reconhecido em razão de a paciente se dedicar à atividade criminosa, devidamente comprovada pela (i) quantidade de drogas apreendida; (ii) dedicação à atividade criminosa, demonstrada através de mensagem registrada no seu celular, em que confirma já ter transportado droga em outra ocasião; e (iii) pelo tráfico em escala interestadual, rechaçando, assim, qualquer possibilidade de contratação avulsa de um transportador incipiente para o deslocamento de carga expressiva.<br>Deve ser ressaltada a gravidade das circunstâncias da prática delitiva, reveladora da participação da paciente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual, tendo, ela mesma admitido, em sede policial, já ter transportado droga em viagem de Manaus para Recife/PE, em julho de 2003, também a pedido do mesmo indivíduo que a contratou nesta oportunidade (EL SAM) (fl. 27), além de constar conversas com o denominado EL SAM em que admite ja ter feito o transporte de drogas em outra ocasião com esse mesmo modus operandi, o que é incompatível com criminosos amadores, consistente no engenhoso acondicionamento da maconha em malas para passar pelo raio x de aeroportos, de modo a dificultar a verificação da existência das drogas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modus operandi empregado na prática delitiva indica o envolvimento do agente com atividades ilícitas ou com organização criminosa, de modo a impedir o reconhecimento do redutor da pena.<br>Nesse feito, não se mostra razoável desconsiderar elementos fáticos contundentes para aplicar tese vinculante de forma automática, pois o caso concreto apresenta peculiaridades que justificam o tratamento diferenciado.<br>Isso porque a apreensão de elevada quantidade de droga (quase 5 Kg de maconha) , além da comprovação de que a paciente já transportou droga em outra oportunidade, revela que a mesma não atuava como mera transportadora, mas sim em posição de confiança dentro da organização criminosa , sendo incompatível com a tese de primeira atuação no tráfico, afastada, inclusive pela própria paciente.<br>Ao revés, a conduta demonstra envolvimento habitual e relevante com a atividade ilícita, mormente frente aos elementos que demonstram o alto grau de sofisticação da empreitada, afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Dessa forma, o entendimento das instâncias ordinárias está em absoluta conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, pacificada no sentido de que a existência de provas concretas da dedicação a atividades criminosas, acrescida da quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora do tráfico privilegiado, não configurando flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>5. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário;<br>(b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>6. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, destacou-se que o paciente participava de sofisticado esquema de transporte dissimulado de grandes cargas de entorpecentes entre estados da federação com auxílio de organização criminosa, o que demonstra a dedicação do paciente à atividades criminosas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 901.334/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>" .. <br>2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a incidência da minorante por entender que "pelas provas angariadas na instrução", não seria o caso de "um singelo transporte enquadrável na figura do "mula". O "modus operandi" empregado pelo apelante indica que ele exercia a função de transportador, inserido em um grupo maior, circunstância que denota profissionalismo, isto é, carregamento e recrutamento para a traficância, com estrutura logística e divisão de tarefas." Destacou que "toda a operação desenvolvida para fazer o transporte intermunicipal de quantidade razoável de entorpecente de grande poder nocivo e de alto valor (900 gramas de haxixe), representa inegável depósito de confiança de traficantes na pessoa do apelante e, bem por isso, fundamento idôneo ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 551.442/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020.).<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada quando há indícios de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga e pelo modus operandi.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência, que admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa.<br>5. A elevada quantidade de droga e a logística de transporte utilizada são fatores que justificam a negativa do benefício da minorante do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios concretos de dedicação à atividade criminosa, evidenciados pela quantidade de droga e pelo modus operandi".<br> .. " (AgRg no HC n. 999.235/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.).<br>" ..  II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. A despeito da quantidade de droga apreendida - 67,7 Kg de maconha -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, "o modus operandi empregado, consistentes no fato de que a elevada quantidade de droga adquirida estava sendo transportado mediante contratação por terceiro não identificado, em carro previamente preparado (drogas distribuídas no porta-malas e no painel do veículo), demonstram que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 776.597/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Assim, em razão do franco envolvimento da paciente com atividades criminosas e da ausência de flagrante ilegalidade, não se mostra possível a concessão do redutor da pena referente ao tráfico privilegiado.<br>Ante o exposto, pedindo vênia ao Em. Relator, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público para reconsiderar a decisão agravada na parte em que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício no tocante ao reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, mantendo, no demais, o não conhecimento o habeas corpus impetrado.<br>É como voto.