DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ AUGUSTO VIEIRA, MARIA ISABEL VIEIRA JACOB, RITA DE CÁSSIA VIEIRA BELOMO, RENATO VIEIRA, LUIS APARECIDO VIEIRA, PAULO SÉRGIO VIEIRA e ALDO VIEIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1415, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RECURSO APROPRIADO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HAVER A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO AOS EXEQUENTES, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO PAGAMENTO A MAIOR.<br>1. O pronunciamento judicial que põe fim à fase de liquidação de sentença, com homologação da perícia e extinção da liquidação, tem natureza de sentença e deve ser atacado por apelação.<br>2. Não há falar em ausência de fundamentação quando o magistrado, embora sucintamente, apresenta de forma exauriente as razões que formaram a sua convicção, até porque o julgador não está obrigado a analisar todas as alegações suscitadas pelas partes, quando em uma ou mais delas encontra os fundamentos necessários ao desate do litígio.<br>3. Considerando que a documentação acostada aos autos, bem como o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo juízo demonstram que não ocorreu pagamento a maior, não há restituição de valores a ser feita aos autores.<br>4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, dele não pode se afastar senão baseado em outros elementos de prova convincentes e que tenham o condão de infirmá-lo, o que não aconteceu no caso em apreço.<br>Apelação Cível desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1472, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1484-1513, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 371, 373, I, 479, 480, 489, § 1º, IV e § 3º, 502, 503 e 1.022, I e II, do CPC. Sustentam, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas que comprovariam o pagamento da dívida e a contradição no laudo pericial; b) violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da ausência de enfrentamento de teses relevantes nos embargos de declaração; c) afronta aos arts. 371 e 479 do CPC, ao se basear exclusivamente no laudo pericial, sem considerar outras provas constantes nos autos; d) negativa de vigência aos arts. 502 e 503 do CPC, ao não observar os limites da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1568-1572, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1575-1578, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1606-1608, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, pois haveria: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas que comprovariam o pagamento da dívida e a contradição no laudo pericial; b) ausência de enfrentamento de teses relevantes nos embargos de declaração.<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1105-1117, e-STJ) apreciou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao pagamento e a validade do laudo pericial (fl. 1411, e-STJ):<br>Nessa ordem de ideias, é fácil inferir que a mera discordância quanto à conclusão a que chegou o perito nomeado pelo juízo, desprovida de demonstração inequívoca do erro ou da incorreção do laudo, são insuficientes para ensejar a reforma da sentença que homologou o respectivo laudo.<br>No caso em comento, o perito promoveu os cálculos de acordo com os parâmetros da sentença proferida na fase de conhecimento, aplicando os índices ali determinados, bem como consignou que "Não houve registros a crédito em nenhuma das operações relativos a deduções ou abatimentos que não representassem pagamentos efetuados pelo mutuário" durante a vigência dos contratos, concluindo ao final pela inexistência de valores a serem restituídos aos apelantes.  .. .<br>O que também foi feito nos subsequentes embargos de declaração (fls. 1157-1166, e-STJ):<br>No recurso em estudo, a despeito da alegação de omissão em relação à tese de que há provas que comprovam o pagamento da dívida, ao tempo que o laudo pericial foi contraditório, não cuidaram os embargantes de demonstrar a existência dos referidos vícios no acórdão recorrido, já que as razões de decidir são claras e coerentes a esse respeito.<br>A leitura das razões do recurso especial não permite identificar qual teria sido a contradição que não fora enfrentada pelo Tribunal de origem nem quais são as tais teses relevantes suscitadas pelos recorrentes, veja-se:<br>A tese que os recorrentes defendem neste apelo nobre , deve examinar a ofensa imposta ao art. 1.022 do CPC, pois tem amparo da jurisprudência  ..  (fl. 1497, e-STJ).<br> .. <br>Neste compasso, o v, acórdão ancorado no movimento 268 ora hostilizado por este REsp, ao argumento de que os recorrentes nitidamente propuseram rediscutir matérias já decididas, improveu os embargos, mesmo sendo os embargos de declaração objeto de improvimento, conforme dito anteriormente no apelo extremo é necessário apontar a violação do art. 1.022 do CPC. Com isso, os recorrentes irão doravante irão apontar a ofensa que foi imposta ao dispositivo que mencionam.<br>Os recorrentes estão convencidos de que o v. acórdão proferido em sede dos embargos de declaração posicionou de forma genérica, pois aos seu modo de ver não é a decisão fundamentada, o que leva a nulidade do v. acordão proferido no movimento 268.<br>A tese defendida está em perfeita sintonia com a jurisprudência desse e. STJ  .. . (v. fl. 1501, e-STJ).<br> .. .<br>Constata-se deficiência na argumentação exposta no recurso especial quanto a violação dos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, uma vez que a parte recorrente não explicitou de maneira objetiva e direta a forma pela qual a ofensa teria ocorrido no acórdão recorrido, porquanto, sem isso, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção essencial das atividades da empresa, bem como a tese de inobservância do princípio da menor onerosidade, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se .<br>Neste cenário, os recorrentes estão convencidos de que os v. acórdãos elencados nos movimentos 238 e 268 violaram os dispositivos que mencionam, sobretudo os art. 371 e 479, pois desprezou outros elementos probatórios em detrimento do laudo pericial, estabelecendo um verdadeiro desequilibrio entre as partes, pois a liberdade que o julgador tem na apreciação das provas não pode ser traduzida em desequilibrio de forças no processo, se assim for, está-se a frente do cerceamento do direito de defesa.<br>A tese dos recorrentes está em perfeita sintonia com a jurisprudencia deste e. STJ.  ..  (fl. 1509, e-STJ).<br>2. A parte recorrente alega que acórdão recorrido teria violado os arts. 371 e 479 do CPC, ao se basear exclusivamente no laudo pericial, sem considerar outras provas constantes nos autos.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação apreciou a questão objeto dos autos da seguinte forma (fl. 1411, e-STJ):<br>Nessa ordem de ideias, é fácil inferir que a mera discordância quanto à conclusão a que chegou o perito nomeado pelo juízo, desprovida de demonstração inequívoca do erro ou da incorreção do laudo, são insuficientes para ensejar a reforma da sentença que homologou o respectivo laudo.<br>No caso em comento, o perito promoveu os cálculos de acordo com os parâmetros da sentença proferida na fase de conhecimento, aplicando os índices ali determinados, bem como consignou que "Não houve registros a crédito em nenhuma das operações relativos a deduções ou abatimentos que não representassem pagamentos efetuados pelo mutuário" durante a vigência dos contratos, concluindo ao final pela inexistência de valores a serem restituídos aos apelantes.  .. .<br>Aferir se a prova era indispensável ou se o conjunto probatório já era suficiente para a formação do convencimento do julgador demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)  grifou-se .<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório.<br>6. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.<br>7. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Tema nº 246/STJ.<br>8. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva.<br>9. A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista.<br>10. A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente.<br>11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano.<br>12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ).<br>13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)  grifou-se .<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, uma vez que a sua apreciação demandaria o reexame do mesmo substrato fático-probatório que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso pela alínea "a".<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR EMBARGOS. PROTELATÓRIOS AFASTADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da legalidade da recusa de pagamento da indenização securitária sob a alegação de que houve má-fé da parte segurada em virtude de doença pré-existente não declarada à seguradora.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de aplicação da multa quando evidenciado intuito manifestamente procrastinatório. Contudo, não se configura caráter protelatório quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria federal, conforme estabelece a Súmula 98 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.849.080/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>Não obstante, ainda que superado tal óbice, verifica-se que não foi realizado o devido cotejo analítico com os acórdãos paradigmas. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I.CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano moral, alegando violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente não foi inerte ou desidioso, tendo adotado as diligências necessárias para a satisfação do crédito. II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na ausência de inércia ou desídia do exequente, considerando a realização de diligências infrutíferas; (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi verificado no caso em análise.<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria. Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 4º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de 50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre liminar recursal."<br>2. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada, imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante.<br>3. Tal argumento não foi devidamente impugnado, o que faz incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia, uma vez que os fundamentos adotados são capazes de sustentar o acórdão.<br>4. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.934.007/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA