DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA CORAZZA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, combinado com o art. 29, todos do Código Penal.<br>No recurso especial inadmitido (fls. 630-675), sustentou violação aos arts. 226 e 155 do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.<br>Alegou, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a condenação.<br>Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial aplicando as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, fundamentando que houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e pretensão de reexame fático-probatório (fls. 912-915).<br>Nas razões do agravo (fls. 949-974), a defesa argumenta que a decisão de inadmissão foi genérica e não fundamentada, violando o art. 315, § 2º, do CPP.<br>Insiste na nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e na aplicação do Tema n. 1.258 do STJ.<br>Sustenta ainda que a condenação baseou-se em prova ilícita e que há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, argumentando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios e que não houve confissão da agravante, afastando a aplicação da atenuante pleiteada (fls. 1014-1019).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à validade do reconhecimento fotográfico e à suficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pede os efeitos da confissão.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante com base nos seguintes fundamentos (fls. 543-544):<br>"No caso dos autos, as declarações do policial encontraram apoio na prova documental, pois, além das fotografias de fls. 28/29, há nos autos o ofício da operadora de telefonia, que demonstra que, os dois acusados - que viviam juntos - tiveram acesso ao telefone celular da vítima depois da subtração (fls. 23/25).  ..  Afinal, o reconhecimento não foi o único elemento de prova utilizado para concluir pela responsabilidade do acusado, que, assim como a corré, utilizou o telefone subtraído, sendo certo que nenhum dos dois conseguiu demonstrar a posse de boa-fé. Vale dizer, as provas são mais que suficientes para fazer concluir pela responsabilidade dos réus pelo roubo cometido pois, a posse de objeto subtraído inverte o ônus da prova, a ponto de a Defesa ter que demonstrar a veracidade da justificativa apresentada para esse fato, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que, por aqui, não se verificou."<br>Com efeito, esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 598.886/SC, e posteriormente no REsp n. 1.953.602/SP (Tema Repetitivo n. 1.258), consolidou o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, inválido como prova.<br>Contudo, o mesmo precedente ressalva a possibilidade de a condenação se sustentar em provas independentes do ato viciado.<br>No caso concreto, o v. acórdão recorrido, soberano na análise das provas, foi explícito ao afirmar que a condenação não se amparou apenas no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios autônomos, notadamente (i) o depoimento em juízo do policial civil responsável pela investigação, que ratificou os fatos, e (ii) a prova documental produzida pela operadora de telefonia, que demonstrou que o aparelho celular subtraído foi utilizado pela agravante e pelo corréu após o crime.<br>Nesse sentido, acórdão de minha relatoria:<br>DIREITO PRO CESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".  ..  (AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que tais provas são independentes e suficientes para a condenação, seria necessário um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito precedente desta Sexta Turma:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios independentes. Esse foi o entendimento fixado no item 4 do Tema repetitivo n. 1.258 do STJ.<br>2. Na espécie, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual consignou que "as demais evidências existentes nos autos mostram-se suficientes para apontá-lo como um dos autores do crime de homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.424.977/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Da mesma forma, a análise do pleito subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal a quo concluiu expressamente que a agravante não confessou a prática delitiva.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA