DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAL CEM INDUSTRIA DE MINÉRIOS LTDA., TRANSEUGÊNIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e MINERAÇÃO RIO BRANCO DO SUL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de demonstração da negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>DARCI DE OLIVEIRA SANTOS e HELENA CAVASSIM DE OLIVEIRA SANTOS, em contraminuta, sustentam que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca rediscutir matéria fática já analisada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo.<br>Contraminuta de HOTEL MORRO DO SOL LTDA. às fls. 2.097-2.117, em que argumenta que o recurso especial pretende reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.870-1.871):<br>AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO ÂMBITO DAS APELAÇÕES - ART. 523, §1º, DO CPC/1973 - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL INDENIZATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS EMPRESAS AUTORAS E RÉS, PARA CESSÃO DE PRECATÓRIOS, COM A FINALIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INDICADO PELO CONTADOR DAS AUTORAS - NEGÓCIO INTERMEDIADO POR UM DOS RÉUS - RECEITA FEDERAL QUE NEGOU A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, GERANDO PREJUÍZOS ÀS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA INICIAL - RECURSO DAS REQUERENTES NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTADOR - PROFISSIONAL LIBERAL - OBRIGAÇÃO DE MEIO, NO CASO, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE GARANTIR O RESULTADO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE RESTARIA CONFIGURADA EM CASO DE A INDICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SER TERATOLÓGICA OU COMPLETAMENTE INFUNDADA - EXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE ACALORADA DISCUSSÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS QUE O CONTRIBUINTE FOSSE TITULAR PERANTE A FAZENDA PÚBLICA - DEBATES FUNDADOS TAMBÉM QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAR-SE CRÉDITOS DE ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS - AUSÊNCIA DE CULPA DO CONTADOR - EXISTÊNCIA DOS PRECATÓRIOS CEDIDOS, TANTO QUE FORAM ANALISADOS PELA RECEITA QUE APENAS NEGOU HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO COM O OBJETIVO DE PREJUDICAR AS AUTORAS, POIS O NEGÓCIO FOI ENTABULADO E OS CRÉDITOS CEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE TAMBÉM COM RELAÇÃO AO CONTADOR - DEMANDA CAUTELAR IMPROCEDENTE.<br>DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECE-SE PARCIALMENTE E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS NOS AUTOS 0010871-96.2008.8.16.0193 - DÁ-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS AUTOS 0002704-27.2007.8.16.0193.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.968):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, as agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não analisar a inexistência de créditos compensáveis em razão da rescisão da escritura de cessão e a ausência de precatórios, além de contradição ao reconhecer que o objetivo era a compensação e, ainda assim, afastar a responsabilidade dos agravados;<br>b) 927, 1.177 e 1.178 do Código Civil, pois o contador teria agido com culpa ao indicar a compensação de tributos com créditos inexistentes, sendo evidente a impossibilidade de compensação, o que configuraria ato ilícito ensejador de indenização.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando-se os agravados ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.<br>Contrarrazões de DARCI DE OLIVEIRA SANTOS e HELENA CAVASSIM DE OLIVEIRA SANTOS às fls. 2.025-2.033, em que alegam que não ocorreu descumprimento da legislação, tratando-se apenas de reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Contrarrazões de HOTEL MORRO DO SOL LTDA. às fls. 2.034-2.049, em que argumentam que o recurso especial pretende reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Contrarrazões de JURANDIR ALIEVI, ALIEVI E PETSA CONSULTORIA e ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. às fls. 2.053-2.056, em que aduzem que o acórdão obedeceu à legislação federal, pelo que requer o desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus à restituição de valores pagos para aquisição de créditos tributários e ao pagamento de indenização por prejuízos decorrentes da não homologação da compensação tributária pela Receita Federal.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu Darci de Oliveira Santos a restituir à Receita Federal os valores pagos pelos autores a título de multa, juros e correção monetária, em razão do não pagamento do débito tributário no prazo, fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, afastando a responsabilidade do contador e dos demais réus, e julgou improcedente a ação cautelar apensa.<br>I - Arts. 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 927, 1.177 e 1.178 do CC<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o contador não agiu com culpa no exercício de sua atividade profissional, afastando qualquer pretensão indenizatória.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.880):<br>Cumpre destacar, desde logo, que a alegação das autoras de que o crédito cedido inexistia não possui lastro probatório nos autos. Isso porque, embora o arcabouço de provas seja complexo e falho em muitos pontos (mesmo tendo sido amplamente permitida a sua produção), restou demonstrado que a RFB se negou a homologar os pedidos de compensação em razão de que os créditos não possuíam natureza tributária.<br>Ora, se a Receita, órgão federal encarregado da análise administrativa da regularidade dos tributos, ao analisar os pedidos em sua esfera de atuação negou-se a homologar por serem estranhos ao âmbito tributário, evidentemente que analisou os créditos, inclusive sua natureza, motivo pelo qual se conclui que, de fato, existiam. Ainda, há escrituras públicas de cessão de precatórios (mov. 1.8 - fl. 87; 1.4 - fl. 13/14), as quais são dotadas de presunção de veracidade e, portanto, suficientes para comprovar que os créditos junto à Fazenda Pública existiam e foram cedidos.<br>Em suas razões recursais, o réu Sr. Darci, que era contador das autoras à época dos fatos, disse que não agiu ilicitamente, pois somente indicou à empresas a possibilidade de realizarem o negócio e apontou quem teria os precatórios para serem cedidos, a fim de se requerer a compensação.<br>Nesse ponto, é importante estabelecer-se a espécie de responsabilidade dos profissionais da contabilidade.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA