DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ITAU UNIBANCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 205-206, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. CADERNETA DE POUPANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ENCONTRAR-SE EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL. APRESENTAÇÃO DE DIVERSAS TESES JURÍDICAS NÃO AVENTADAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. POSIÇÃO QUE JÁ COINCIDE COM A ADOTADA PELO JULGADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA QUE OBSERVOU POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DAS QUESTÕES DOS PLANOS COLLOR I E II, BEM COMO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 74-90, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 206, § 3º c/c 2028 do CC, aduzindo que o prazo prescricional é trienal. Por fim, postulou a redução dos honorários de sucumbência.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 232-236, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 294-296, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 305-311, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 424-428, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No tocante à tese de prescrição, o Tribunal local compreendeu pela não ocorrência, em virtude da aplicação do prazo vintenário na hipótese, conforme se verifica do seguinte trecho (fl. 211, e-STJ):<br>Quanto aos juros remuneratórios, o STJ detinha entendimento que eram indevidos, consoante se extrai de vários julgados proferidos por esta Corte Superior, durante vários anos que foram trazidos pelo agravante e, que como salientei, eram a posição igualmente por mim adotada anteriormente, todavia, as mais recentes decisões desta E. Corte vem estabelecendo que não mais se aplique o prazo qüinqüenal de prescrição a esta espécie de juros, conforme os precedentes citados, razão inclusive pelo qual reformulei meu entendimento. Ademais se trata da própria posição deste Tribunal de Justiça. Vejam-se recentes julgados da Corte Superior:<br>"CIVIL - CONTRATO - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária." (R Esp 707.151/SP, Rei. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 2 - Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 3 - Recurso não conhecido". (R Esp 774.612/SP, Rei. Min. Jorge Scartezzini, 4a Turma, julgado em 09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 262).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF). 2. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, § único, do CPC e 255 do RISTJ. 3. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária (R Esp 707.151/SP, Rei. Min. Fernando Gonçalves, 4a Turma, DJ de 01.08.2005). Precedentes do STJ (AgRg no R Esp 705.004/SP, Rei. Min. Castro Filho, 3a Turma, DJ de 06.06.2005; AgRg no R Esp 659.328/SP, Rei. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3a Turma, DJ de 17.12.2004). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (R Esp 780.085/SC, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, Ia Turma, julgado em 17.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 247).<br>Assim, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido da prescrição vintenária na hipótese dos autos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRICÃO. PRAZO VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Durante a vigência do contrato de depósito, inclusive realizado na modalidade judicial, não flui o prazo de prescrição de pretensão relativa aos bens e valores depositados. No entanto, extinto o depósito, na medida em que retomado pelo seu titular o patrimônio salvaguardado, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, o qual é vintenário, na vigência do CC/1916 (art. 177) ou decenal, na vigência do CC/2002 (art. 205). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 769.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Citem-se mais: AgInt no REsp n. 1.389.608/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.<br>Portanto, não prospera a insurgência.<br>2. Quanto à tese postulada de redução da verba sucumbencial fixada, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITI VO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.  ..  3. Afastado o conhecimento do recurso pela alegada violação ao princípio do juiz natural. Primeiro porque a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88) tendo sido, inclusive, enfrentada pela Corte de Origem à luz de julgado do Supremo Tribunal Federal (hoje o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo STF no RE n. 597.133/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17.11.2010) e por segundo não há na petição de recurso especial qualquer indicação do dispositivo de lei federal que se entende violado a respeito dessa tese. Incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  ..  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1212372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA