DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO PEÇAS E SERVIÇOS J NAPPI LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração da alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido; b) a simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial; e c) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas próprias do processo (fls. 343-344).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se pretende o reexame de provas, mas sim a análise da violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido está divorciado das provas dos autos, uma vez que restou comprovada a ausência de nexo de causalidade entre o incêndio e a guarda do veículo nas dependências da agravante. Argumenta que o incêndio teve início no próprio veículo, sem intervenção alguma da agravante ou de seus funcionários, e que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabia ao recorrido, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de sinistro em veículo ajuizada pela ASSOCIAÇÃO IMPERIAL BRASIL DE PROTEÇÃO MATERIAL DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES DE CARGA DO BRASIL em face de AUTO PEÇAS E SERVIÇOS J NAPPI LTDA e RONALDO CÉSAR NAPPI. A autora alegou que o veículo de seu associado foi incendiado enquanto estava sob a guarda da oficina mecânica ré, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 55.804,00. A sentença julgou procedente o pedido em relação à AUTO PEÇAS E SERVIÇOS J NAPPI LTDA, condenando-a ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros, e improcedente em relação a RONALDO CÉSAR NAPPI (fls. 305).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. O acórdão recorrido destacou que a oficina mecânica, na qualidade de depositária, tinha o dever de zelar pela integridade do veículo, e que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora. Ressaltou, ainda, que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que não foi comprovada a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito que excluísse sua responsabilidade (fls. 303-313).<br>De fato, observo que a decisão agravada aplicou corretamente os fundamentos para não conhecer do recurso especial. A ausência de demonstração da alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil foi devidamente apontada, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões de fato e de direito com base nas provas dos autos.<br>Ademais, a simples alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, mesmo que ultrapassada essa barreira, a rediscussão da existência do nexo causal necessariamente demandaria exame de prova, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo .<br>Intimem-se.<br>EMENTA