DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.863 - 1.864):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que foi obstado seu acesso pleno à jurisdição.<br>Aduz ter o STJ impedido que as teses jurídicas fossem debatidas adequadamente, cerceando seu direito de participar plenamente do processo.<br>Aponta que esta Corte Superior não enfrentou os fundamentos jurídicos relevantes apresentados pela parte recorrente, limitando-se a apontar súmulas ou formalismos processuais, sem o devido exame da controvérsia objeto dos autos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.893 - 1.904.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, d a Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.871 - 1.872):<br>(..)<br>No caso, as razões recursais do agravo regimental são relacionadas unicamente à suposta ofensa ao art. 475 do CPP, ante a alegada ausência da juntada de mídia dos depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ocorre que, embora os fundamentos tenham sido sustentados em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração, não houve apreciação pelo Tribunal no acórdão recorrido, tampouco na decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, por não estar atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Com efeito, oportuno trazer o seguinte excerto do parecer do Ministério Público Federal, demonstrando que o Juízo de primeiro grau respeitou o art. 475, do CPP, afastando a nulidade sustentada (fl. 1831):<br>"consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP" (f. 1.320).<br>Portanto, não há que se falar em violação ao preceito legal, pois oportunizado às partes o pleno acesso à gravação da sessão de julgamento, de modo que a tese defensiva, além de inconsistente, viola o princípio da boa-fé objetiva."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.