DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 763, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de cobrança. Taxas associativas. Legitimidade ativa da incorporadora. Terceiro adquirente. Rescisão do contrato. Período posterior. Sócia fundadora. Cláusula de isenção declarada nula. Condenação devida. Honorários de advogados incluídos na planilha de cobrança. Recurso parcialmente provido. Sendo reconhecida a nulidade de cláusula constante em Estatuto Social de Associação que previa a isenção de pagamento de taxa associativa de sócio-fundador e tendo em vista que a presente ação busca a cobrança relativa às referidas taxas de lote que retornou à autora após a rescisão do contrato com terceiro adquirente deve ser mantida a procedência do pedido inicial, ainda que não associado (Tema 492). É indevida a inclusão na planilha de débito os honorários de advogados contratuais, uma vez que tal verba não é de responsabilidade do devedor na via judicial, uma vez que a verba de natureza sucumbencial devida ao patrono da parte vencedora deve ser fixada na sentença, de modo que a cobrança em duplicidade de verba de mesma natureza configura bis in idem.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 785-798, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 801-820, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigos 53, 55, 422 e 1336 do CC, pois não observado o princípio da boa-fé objetiva, diante do fato de que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativas, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 832-834, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 837-842, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 630-634, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto da observância da liberalidade firmada entre as partes, no caso, a a isenção estatutária concedida à ora insurgente.<br>Da leitura do aresto embargado, verifica-se que a alegada violação não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, sem omissões, abordando a tese apontada, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, como se vê dos seguintes trechos do decisum no julgamento do acórdão de embargos de declaração (fl. 788, e-STJ, grifou-se):<br>Pois bem. Em que pese os argumentos da apelante, entendo que razão não lhe assiste, isso porque a isenção do pagamento de quaisquer contribuições devidas à associação a que se faz menção o art. 10º, §1º, do Estatuto refere-se tão somente aos lotes não vendidos ou não prometidos à venda. Outrossim, nos Autos n. 7008652-94.2020.822.0001 foi declarada a nulidade do art. 10 e seus parágrafos. E, diversamente do alegado pela apelante, verifica-se que a conclusão alcançada pelo juiz singular no presente processo foi de que o lote foi vendido e posteriormente reavido ou retomado pela recorrente, o que não retira o dever da loteadora, enquanto proprietária do imóvel, contribuir de forma igualitária com os demais proprietários dos lotes que já haviam sido vendidos, conforme se verifica no trecho da sentença, a qual adiro como razões de decidir:  ..  Desta forma, conclui-se pela possibilidade de cobrança de taxa associativa de proprietário não associado a partir de 2017, sendo dispensável a assinatura de termo de adesão se o ato constitutivo da obrigação estiver registrado.<br>Na hipótese, o lote que gerou o débito referente às taxas associativas retornou à posse da apelante em 2019, após a rescisão do contrato com o terceiro que o havia adquirido e, sendo as taxas associativas cobradas referentes ao período de 25/11/2019 a 22/12/2021, quando o imóvel foi revendido. Deste modo, correta a sentença, pois a reaquisição do lote não a isenta do pagamento das taxas, conforme prevê o art. 29 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.  .. <br>Como visto, as teses da parte insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.116.996/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE, PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise das conclusões acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante, decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé, fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos .<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.979.004/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC.<br>2. A recorrente aponta ofensa aos artigos 53, 55, 422 e 1336 do CC, pois não observado o princípio da boa-fé objetiva, diante do fato de que o próprio estatuto desobriga a recorrente do pagamento das taxas associativas, ademais, não se tratam de obrigações de natureza pessoal.<br>Da detida análise dos autos, o aresto impugnado argumentou sua decisão diretamente com fundamento constitucional, de modo que se fazia necessária a interposição de recurso extraordinário destinado a impugnar essa razão de decidir, o que não foi feito.<br>No caso, o Tribunal de origem utilizou-se de fundamento constitucional (a autonomia privada garantida pela Constituição às associações não está imune à incidência de princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos e deveres individuais e fundamentais de seus associados e de terceiros) para julgar a questão atinente à impossibilidade de isenção da taxa associativa ao sócio fundador.<br>No particular, convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 524-525, e-STJ):<br>Destaco, por oportuno, que o STF, no julgamento do RE 695.911/SP, com repercussão geral (Tema 492), embora não se tenha decidido acerca da mesma questão específica discutida nestes autos, qual seja, a possibilidade de isentar sócios fundadores do pagamento das taxas associativas, decidiu sobre a constitucionalidade da cobrança da taxa associativa de proprietário não associado em loteamentos a partir de 2017.<br>Ocorre que a recorrente não interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, tornando, assim, definitivo, por si só, o fundamento constitucional à manutenção do acórdão recorrido.<br>Como é cediço, essa circunstância torna inadmissível o recurso especial, nos termos do que disciplina o verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Observando-se a regra do art. 1.036 do NCPC c/c art. 256 do RISTJ, inviável era a admissão do recurso especial ao rito dos repetitivos, porquanto sequer ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Incidência da Súmula 126/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.367/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS<br>1. Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamento constitucional autônomo. Entretanto, não houve interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte , o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.317.556/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PASSAGEIRA QUE SOFREU QUEDA NO INTERIOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. 5. Incide o disposto no enunciado n. 126 da Súmula desta Corte quando o acórdão proferido pelo Tribunal local decide a lide com fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário.<br> ..  (AgInt no AREsp 1123552 / RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  2. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ).<br> ..  (AgInt no AREsp 1285442 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)<br>Acrescente-se que os argumentos relativos ao alcance do referido artigo da carta magna deveriam ser apresentados por meio de recurso extraordinário, conforme o enunciado sumular invocado.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA