DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 435):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. RECURSO APQCRIFO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso interposto sem assinatura do advogado do recorrente é inexistente e enseja o seu não conhecimento, conforme precedentes deste Tribunal. (EDAC 0006169-47.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1700 de 21/08/2015).<br>2. Apelação da CAPES  COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 448/452).<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 13 e 287 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atuais arts. 76, 319, § 2º, e 321 do CPC/2015) com os seguintes fundamentos (fls. 458/462):<br>"O tema tem jurisprudência consolidada há muitos anos no STJ, no sentido de que a falta de assinatura do advogado/patrono/procurador, nas petições recursais das instâncias ordinárias, em consonância com o teor do que dispõe o art. 13 do CPC/1973 (atual art. 76, NCPC), aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, é vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento de tal irregularidade.<br> .. <br>Ante o exposto, requer o conhecimento e, ao final provimento para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao CAPES a reabertura de prazo para suprimento da falta de assinatura do procurador federal oficiante na instância ordinária, mediante regular intimação".<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 464).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 471/472).<br>É o relatório.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 432):<br>O recurso interposto sem assinatura do advogado do recorrente é inexistente e enseja o seu não conhecimento conforme precedentes deste Tribunal. (EDAC 0006169- . 47.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1700 de 21/08/2015).<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço da apelação da CAPES  COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR.<br>No julgamento dos embargos de declaração, afirmou que (fl. 448):<br>A regência do caso pelo CPC de 1973<br>Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).<br>O acórdão embargado foi proferido sob a vigência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum).<br>A lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova; os pressupostos processuais e requisitos de validade dos atos são os definidos pela lei então vigente e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.<br>O caso dos autos.<br>É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que o recurso de apelação sem assinatura é inexistente, não devendo, pois, sequer ser conhecido.<br>Os dispositivos do CPC vigente, citados pela parte embargante, não se aplicam no caso, já que o art. 76 trata da irregularidade da representação da parte e os arts. 319 e 321 dizem respeito à regularidade da petição inicial.<br>Analisando os presentes autos, verifico que o recurso de apelação foi interposto em 2010 (fls. 395/408) e, portanto, em período em que ainda vigente o Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>Acerca do tema, o entendimento desta Corte Superior é de que "a falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade" (AgInt no AREsp n. 834.030/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VÍCIO SANÁVEL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SANEAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. Nas instâncias ordinárias, a falta de assinatura da petição recursal é vício sanável, devendo o magistrado, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil de 1973, proceder à abertura de prazo para que a irregularidade seja corrigida. Súmula nº 83/STJ.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que afastou as alegações de ausência de saneamento, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.663.781/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO, COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA PEÇA RECURSAL. VÍCIO SANÁVEL. REGULARIZAÇÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese em que o advogado da parte que interpôs o Agravo de Instrumento, com procuração nos autos, não assinara a peça recursal, proclamou o entendimento de que "a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário do estabelecido na instância especial, é vício sanável, conforme reza o art. 13 do CPC, aplicável, analogicamente, à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para reparar a irregularidade" (STJ, REsp 1.248.284/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2011).<br>II. Na hipótese dos autos, no Agravo de Instrumento, interposto pela ACADEMIA DE TÊNIS RESORT LTDA, constavam os nomes dos advogados NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARTER GONÇALVES BATISTA e FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA. O primeiro, com procuração nos autos, não assinou a petição recursal, embora o seu nome dela constasse, o segundo e o terceiro advogados, sem procuração, nos autos, assinaram o Agravo de Instrumento. A Corte de origem negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por decisão do Relator, por entender ausente a procuração outorgada aos advogados da agravante, nos termos do art. 525, I, do CPC. Interposto Agravo Regimental contra a aludida decisão monocrática, foi ele improvido, porquanto seria "irrelevante o fundamento de ser apócrifo o recurso, pois dois advogados da apelante assinaram o agravo de instrumento. A procuração de advogado que não assinou o recurso não supre a falta de representação dos outros".<br>III. O tema em discussão, nesse momento, é a ausência de assinatura do recurso, por advogado que possui procuração nos autos.<br>IV. O STJ, em hipótese semelhante, entendeu que, "diante da ausência de procuração outorgada à advogada que subscreveu o recurso de apelação, bem como da falta de assinatura por parte das advogadas que detinham poderes de representação, cabia à Corte de origem conceder prazo para que fossem sanados os vícios, ao invés de reconhecer, de imediato, a inadmissibilidade do apelo" (STJ, AgRg no REsp 1.245.518/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.248.284/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2011; STJ, AgRg no REsp 1.373.634/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014.<br>V. Não há falar em revolvimento de provas, pois, no caso, a situação fática não foi questionada - os fatos, no acórdão do Tribunal de origem, são incontroversos -, mas apenas a solução jurídica conferida pelo Tribunal a quo, à falta de assinatura do advogado, com procuração nos autos, na petição de Agravo de Instrumento, interposto perante aquela Corte.<br>VI. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.387.986/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)<br>Diante da ausência assinatura do recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES, cabia ao Tribunal de origem intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA