DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA., RODRIGO KAYSSERLIAN e HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente (Súmula n. 284 do STF), (fls. 2302-2303).<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada seria uma "decisão padrão" e que não teria enfrentado os argumentos apresentados no recurso especial, alegando violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP.<br>Argumentam que os acórdãos recorridos não analisaram dois pontos essenciais: a imputação de calúnia decorrente da acusação de que o laudo foi "fabricado" e a acusação de desvio de recursos da massa falida, ambas dirigidas diretamente aos sócios da empresa (fls. 2309-2317).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que os agravantes não impugnaram de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do CPC, e à Súmula n. 182 do STJ (fls. 2435-2440).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na ausência de fundamentação adequada, apontando que os recorrentes não esclareceram de forma precisa os pontos que teriam sido omitidos pelo Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, ao examinar as razões do agravo, verifico que os agravantes limitaram-se a alegar genericamente que a decisão seria "padrão", sem demonstrar concretamente em que consistiria o equívoco na aplicação do óbice sumular.<br>A mera alegação de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão.<br>Era ônus dos agravantes demonstrar precisamente que o recurso especial continha fundamentação suficiente e que a decisão de inadmissão teria aplicado indevidamente a Súmula n. 284 do STF, indicando onde e como os pontos supostamente omitidos foram adequadamente expostos no recurso especial.<br>Tal demonstração não foi realizada.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>Conforme decidido recentemente pela Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.  ..  (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>A Súmula n. 182 do STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", aplicando-se o mesmo raciocínio ao agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015.<br>Quando o agravante não enfrenta de modo concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o agravo não pode ser conhecido.<br>No caso, os agravantes não demonstraram especificamente como a decisão agravada teria errado ao aplicar a Súmula n. 284 do STF. Limitaram-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar o óbice processual apontado. Tal deficiência impede o conhecimento do agravo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, ainda que superado esse óbice, o que se admite apenas para argumentar, verifica-se que a pretensão recursal esbarra em outros impedimentos.<br>A análise das questões suscitadas pelos agravantes - quanto à configuração de crimes de calúnia, legitimidade ativa, decadência e atipicidade da conduta - demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, para acolher a tese dos agravantes de que as imputações foram dirigidas diretamente aos sócios, e não apenas à pessoa jurídica, seria imprescindível reexaminar o teor das manifestações supostamente ofensivas e o contexto em que proferidas, o que não se admite nesta via excepcional.<br>Da mesma forma, a aferição da decadência do direito de queixa, reconhecida pelas instâncias ordinárias considerando que os fatos ocorreram em 28/04/2022 e a ação foi proposta apenas em 26/01/2023, exigiria revisão de elementos fáticos relacionados à data do conhecimento da autoria.<br>Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa, fundamentando adequadamente suas decisões em conformidade com o Tema n. 339 do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, não sendo necessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA