DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, nos seguintes termos (e-STJ fls. 911/912):<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por J L DOS S, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o . relatório . Decido<br>Por meio da análise do recurso de J L DOS S, verifica que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)<br>O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou preliminar de nulidade, inexistência da necessária intervenção do Parquet antes do julgamento do agravo em recurso especial.<br>De fato, assiste razão à parte agravante, a ausência de intimação em processo envolvendo interesse de incapaz, havendo prejuízo ao menor, impõe a declaração de nulidade absoluta em vista da necessária intimação, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, ambos do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade apontada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para tornar nula a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.<br>Publique-se. Intimem-se. .<br>EMENTA