DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADELVACI ROBERTO DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), tendo sua prisão convertida em preventiva.<br>Os fatos investigados indicam que o paciente, em companhia de dois comparsas, teria subtraído tubos de irrigação avaliados em aproximadamente R$55.000,00, pertencentes a uma empresa, situados em plantação de cana-de-açúcar, utilizando-se de caminhão que já havia sido empregado anteriormente em furtos similares.<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) desproporcionalidade da medida; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iv) cabimento de prisão domiciliar em razão de transtorno mental do paciente; e (v) negativa de prestação jurisdicional quanto ao estado psiquiátrico do recorrente (fls. 259/250).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 308/314).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.<br>Estão presentes: (i) prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante; (ii) necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta demonstrada pelo modus operandi e pela reiteração delitiva; e (iii) risco concreto de aplicação da lei penal, considerando a tentativa de evasão do local dos fatos.<br>O valor expressivo dos bens subtraídos (R$ 55.000,00), a utilização de veículo já empregado em crimes similares e a companhia de comparsas revelam organização criminosa e periculosidade que justificam a custódia cautelar.<br>O recorrente possui condenações criminais anteriores por estelionato, uso de documento falso e falsa identidade, configurando reincidência em crime doloso, nos termos do art. 313, inciso II, do CPP. Tal circunstância, per se, autoriza a decretação da preventiva quando presentes os demais requisitos legais.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração delitiva evidencia periculosidade concreta do agente, justificando a custódia preventiva para resguardo da ordem pública:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.<br>6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.<br>(AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>O Tribunal de origem analisou adequadamente a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as peculiaridades do caso concreto.<br>A ausência de residência fixa comprovada, a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a tentativa de evasão do local dos fatos demonstram a insuficiência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>O art. 282, §6º, do CPP exige fundamentação específica para o afastamento das medidas alternativas, o que foi devidamente observado pelo acórdão recorrido.<br>A alegação de transtorno mental do recorrente não foi apreciada pelo juízo de primeira instância, conforme expressamente consignado nas informações prestadas ("não foi apresentada documentação que comprove a condição"), o que impossibilita a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer-se na indevida supressão de instância.<br>Ademais, eventual cuidados médicos necessários ao recorrente podem ser realizados na unidade prisional.<br>A prisão preventiva mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.<br>A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva, a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e o risco de fuga demonstrado pela tentativa de evasão.<br>As medidas cautelares alte rnativas mostram-se insuficientes ante as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ausência de residência fixa e o histórico criminal do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA