DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR SARTORELI ALVES MIYAMOTO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de: (i) homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso I e § 3º, do CTB); (ii) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal (art. 303, § 1º, do CTB, c/c art. 302, § 1º, inciso I, do CTB); e (iii) desacato (art. 331 do CP).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar considerando a gravidade acima do normal do caso, pois o paciente dirigiu veículo automotor embriagado, realizando "cavalo de pau", sendo ainda reincidente, circunstâncias que demonstram sua periculosidade e falta de senso comum para a vida em sociedade, colocando em risco pessoas inocentes.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da motivação inidônea utilizada para a decretação da prisão preventiva, alegando que a constrição está lastreada apenas na gravidade abstrata do delito. Postula o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 273/284).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 314/318).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida extrema que deve ser decretada apenas quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com fundamento no risco que o agente, em liberdade, possa representar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No caso concreto, os requisitos formais (materialidade e indícios de autoria) encontram-se devidamente preenchidos, restando examinar se estão presentes os fundamentos materiais que autorizam a custódia cautelar.<br>O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, considerando que:<br>"o caso se reveste de gravidade acima do normal, pois o Paciente dirigiu veículo automotor embriagado, dando cavalo de pau e ainda é reincidente, tudo a demonstrar sua periculosidade e falta de senso comum para a vida em sociedade, pondo em risco pessoas inocentes com condutas desajustadas."<br>A análise dos autos revela que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas específicas circunstâncias em que os delitos foram praticados:<br>Embriaguez ao volante: O recorrente conduzia veículo automotor sob efeito de substância psicoativa, demonstrando total desprezo pela segurança no trânsito;<br>Ausência de habilitação: Dirigia sem possuir carteira nacional de habilitação, evidenciando desrespeito às normas de trânsito;<br>Manobras imprudentes: Realizou "cavalo de pau" em via pública, conduta que coloca em grave risco a incolumidade de terceiros;<br>Reincidência: Possui antecedentes criminais, demonstrando que a aplicação anterior da lei penal não foi suficiente para coibir a prática de novos delitos.<br>A conjugação das circunstâncias acima descritas evidencia não apenas a gravidade concreta dos fatos, mas principalmente o elevado risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, o agente que dirige embriagado, sem habilitação, realizando manobras perigosas em vias públicas, e que já possui antecedentes criminais, demonstra inequívoca falta de senso comum para a vida em sociedade e desprezo pelas normas de convivência social.<br>Tal comportamento indica alta probabilidade de que, em liberdade, o recorrente venha a praticar novos delitos da mesma natureza, colocando em risco a segurança da coletividade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. Na hipótese, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da custódia cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta do agravante que, no dia 9/7/2022, "após ingerir bebida alcoólica conforme laudo de exame de bafômetro de fls. 39 comprovando o consumo de álcool, na proporção de 0,51 mg/l, conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI20 flex, de placa OHB2903, tendo provocado um acidente automobilístico, atropelando a vítima Alexandre Guimarães Moura, que se encontrava no acostamento da BR 316 KM 264, causando-lhe ferimentos à sua integridade corporal descritos na certidão de óbito de juntada  ..<br> , os quais foram a causa determinante de seu óbito", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante que já responde "a dois processos pela prática do crime de embriaguez ao volante".<br>2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.<br>3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 834.090/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso em exame, estando evidenciados os fundamentos que autorizam a custódia cautelar, notadamente o risco à ordem pública decorrente da periculosidade do agente e da possibilidade de reiteração delitiva, revela-se inviável a substituição por medidas menos gravosas.<br>A prisão preventiva, no caso concreto, revela-se necessária e proporcional para assegurar que o recorrente não volte a colocar em risco a vida e a integridade física de pessoas inocentes.<br>A proteção da ordem pública, neste contexto, traduz-se na legítima expectativa da sociedade de não ser novamente exposta aos perigos decorrentes da condução imprudente de veículo automotor por pessoa que já demonstrou total desprezo pelas regras de convivência social.<br>A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam sua periculosidade e a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>O modus operandi empregado na dinâmica delitiva, caracterizado pela direção embriagada, sem habilitação e com realização de manobras perigosas, associado à reincidência, demonstra de forma inequívoca a possibilidade de reiteração delitiva e potencializa a necessidade de manutenção da custódia cautelar.<br>Não se trata de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas na análise concreta das circunstâncias específicas em que os crimes foram praticados e no perfil criminológico revelado pelo agente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA