DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 813-834, e-STJ):<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO ESPONTÂNEO DE AUTOMÓVEL. APELAÇÕES CÍVEIS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INAPTIDÃO DO LAUDO PERICIAL SUSCITADA PELA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. EXPERT QUE RETIFICOU SEU ENTENDIMENTO COM BASE EM FATOS NOVOS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO VENDEDOR POR FATO DO PRODUTO. ART. 13 DO CDC. ANÁLISE PERICIAL. INCÊNDIO TEVE ORIGEM EM COMPONENTE ELÉTRICO ORIGINAL DO CARRO. RECALL DE VEÍCULOS DE MESMA MARCA, MODELO, ANO E LOCAL DE FABRICAÇÃO, EM OUTROS PAÍSES. FALHA ELÉTRICA COM RISCO DE INCÊNDIO MESMO COM O VEÍCULO EM REPOUSO. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. PERDA TOTAL. REPARAÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DE MERCADO DO CARRO NA ÉPOCA DO INCÊNDIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO CARRO LIVRE DE ÔNUS OU GRAVAMES À FABRICANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA NESTE PONTO. VEÍCULO QUE FICOU NA CONCESSIONÁRIA POR 40 (QUARENTA) DIAS APÓS O INCIDENTE SEM QUE FOSSE ESCLARECIDA SUA CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTE. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024 SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram julgados com a seguinte ementa (fls. 867-875, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em verificar se: i) há omissão quanto à indicação da Tabela FIPE como parâmetro para fixação da indenização por danos materiais; ii) há contradição quanto à incidência exclusiva da taxa SELIC sobre as indenizações por danos materiais e morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão deve ser integrado para mencionar expressamente a Tabela FIPE como parâmetro para fixação da indenização por danos materiais, conforme precedentes desta Corte.<br>4. Antes da Lei nº. 14.905/2024, a jurisprudência dominante entendia que a incidência única da taxa SELIC não se aplicava às condenações de natureza civil, mas tão somente às demandas tributárias.<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.<br>  <br>Dispositivos relevantes citados : CC, art. 406; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada : n/a.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 876-918, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) 12, §3º, II e III, do CDC, ao argumento de que o incêndio foi causado por fatores externos, como a instalação inadequada de componentes não originais, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro.<br>b) 186 do CC, sob o fundamento de que o evento não gerou danos morais indenizáveis, pois não houve reflexos externos ou lesão a direito personalíssimo do recorrido.<br>c) 406 do CC, na medida em que a decisão de segundo grau, ao aplicar o IPCA e juros de 1% ao mês no período anterior à vigência da referida lei, violou o dispositivo, pois a Taxa SELIC já contempla tanto a correção monetária quanto os juros. Ademais, argumenta que a Taxa SELIC deveria ser aplicada de forma isolada para atualização monetária e juros moratórios no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/24.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 934-971, e-STJ.<br>Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, ao argumento de que o incêndio foi causado por fatores externos, como a instalação inadequada de componentes não originais, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 827-830, e-STJ):<br>Superada tal questão, in casu, narra o recorrido que adquiriu em 01/05/2009 um automóvel da marca KIA, modelo "SORENTO EX 2.5 VGT", ano 2008, placa "MZL-0603", junto a DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA. O carro contava um ano de uso, mas estava em perfeito estado de conservação.<br>Na madrugada de 15/12/2015, enquanto estava estacionado em uma pousada, o carro incendiou-se espontaneamente a partir do motor. O fogo foi combatido por funcionários do local.<br>No dia seguinte, o apelado providenciou o transporte do veículo até a concessionária para que se avaliasse a causa do incêndio e o custo dos reparos necessários. Em 20/01/2016, a concessionária apresentou orçamento do conserto no valor de R$100.239,04 (cem mil duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos), deixando de esclarecer satisfatoriamente a causa do sinistro (id. 23476773).<br>Um perito particular contratado pelo recorrido concluiu que o incêndio foi causado por defeito de fabricação no Módulo de Controle Hidráulico, Bateria e Caixa de Fusíveis (id. 23476874).<br>A seu turno, fabricante e concessionária alegam que a combustão espontânea decorreu da instalação de componentes não originais no veículo, principalmente a bateria, que fora fixada em local inadequado e havia excedido sua vida útil ao tempo do incêndio, e um sensor para abertura automática de portão residencial.<br>De ordem do magistrado de primeiro grau, foi realizada perícia no intuito de investigar a causa do incêndio.<br>Em laudo técnico datado de 10/10/2017 (id. 23476861), o perito Francisco de Assis Oliveira Fontes chegou às seguintes conclusões:<br>i) "Foi evidenciada a troca da bateria original do veículo por outra diferente (marca Heliar), com local de fixação inadequado, pois requer esforço adicional nas laterais do corpo da bateria para garantir estabilidade e fixação, podendo comprometer a integridade da mesma";<br>ii) "O incêndio ocorrido devido à explosão da bateria teve como causa mais provável a ocorrência de curto-circuito interno entre placas que levou ignição de gás hidrogênio de alto poder calorífico produto e acumulados na bateria  .. ".<br>iii) "Os danos causados no veículo foram considerados como perda total  .. ."<br>Em outros termos, a conclusão do expert exime de responsabilidade a fabricante e a concessionária, uma vez que a bateria do automóvel não era original e foi fixada por terceiro.<br>No entanto, em manifestação datada de 10/11/2021, o perito modificou seu entendimento em virtude de fatos novos: a ocorrência de recalls na Austrália, na Europa e nos Estados Unidos, com o objetivo de corrigir falha mecânica na na Unidade de Comando Eletrônica Hidráulica (HECU) capaz de causar o incêndio espontâneo de veículos "SORENTO" mesmo em repouso.<br>Segundo o expert, as referidas campanhas de chamamento incluem veículos de modelo, ano e local de fabricação idênticos aos do automóvel do recorrido, o que permite inferir que a mesma falha estava presente neste último, embora não tenha ocorrido recall semelhante no Brasil.<br>Neste ponto, a fabricante alega que o automóvel do apelado tem especificações técnicas distintas daqueles submetidos a recall, de modo que não se pode concluir pela existência da mesma falha no caso dos autos.<br>Contudo, a tese é insubsistente, uma vez que a semelhança entre os códigos VIN (ou chassis) dos automóveis em questão evidencia que o carro do autor faz parte da mesma série daqueles convocados para recall na Austrália<br> .. <br>Ademais, a correção proposta pela fabricante consiste na instalação de um dispositivo elétrico denominado "relé", o qual também não estava presente no módulo HECU do automóvel do autor, conforme esclareceu o expert.<br>Também não prospera o argumento de que o defeito em questão se manifestaria nos primeiros meses de uso do veículo, mesmo porque as referidas campanhas de chamamento, realizadas entre janeiro e junho de 2020, foram direcionadas a veículos fabricados entre 2005 e 2010  isto é, até 15 (quinze) anos antes do recall.<br>Evidente, portanto, que a falha no sistema elétrico do "SORENTO" poderia se manifestar após muitos anos de uso regular do automóvel.<br>Diante disso, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da fabricante pelos danos experimentados pelo recorrido.<br>Assim, observa-se que a Corte Estadual, após análise dos autos, concluiu que a parte recorrida logrou em comprovar a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso com seu automóvel.<br>Assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO, RESPONSABILIDADE, ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E ILIQUIDEZ DO DANO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da parte agravada e pela não demonstração de causa excludente da responsabilidade da agravante, consignando a falha na prestação do serviço e a individualização do dano material, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1324393/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita". (AgInt no REsp 1088528/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 03/08/2016). Na hipótese, a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisão extra petita.<br>3. A Corte Estadual concluiu pela legitimidade passiva da recorrente para a causa. A reforma do acórdão impugnado, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame de matéria fática probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. O Tribunal local, ao considerar que as provas apresentadas pelo autor foram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado e que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da insurgência com relação ao valor indenizatório arbitrado pelas instâncias ordinárias esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 906.791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 03/10/2017)  grifou-se <br>Registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. A insurgente aponta afronta ao art. 186 do CC, sob o fundamento de que o evento não gerou danos morais indenizáveis, pois não houve reflexos externos ou lesão a direito personalíssimo do recorrido.<br>No caso concreto, o Tribunal local decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade.<br>Confira-se trecho extraído do aresto hostilizado (fls. 828-830, e-STJ):<br>No entanto, em manifestação datada de 10/11/2021, o perito modificou seu entendimento em virtude de fatos novos: a ocorrência de recalls na Austrália, na Europa e nos Estados Unidos, com o objetivo de corrigir falha mecânica na na Unidade de Comando Eletrônica Hidráulica (HECU) capaz de causar o incêndio espontâneo de veículos "SORENTO" mesmo em repouso.<br>Segundo o expert, as referidas campanhas de chamamento incluem veículos de modelo, ano e local de fabricação idênticos aos do automóvel do recorrido, o que permite inferir que a mesma falha estava presente neste último, embora não tenha ocorrido recall semelhante no Brasil.<br>Neste ponto, a fabricante alega que o automóvel do apelado tem especificações técnicas distintas daqueles submetidos a recall, de modo que não se pode concluir pela existência da mesma falha no caso dos autos.<br>Contudo, a tese é insubsistente, uma vez que a semelhança entre os códigos VIN (ou chassis) dos automóveis em questão evidencia que o carro do autor faz parte da mesma série daqueles convocados para recall na Austrália<br> .. <br>Ademais, a correção proposta pela fabricante consiste na instalação de um dispositivo elétrico denominado "relé", o qual também não estava presente no módulo HECU do automóvel do autor, conforme esclareceu o expert.<br>Também não prospera o argumento de que o defeito em questão se manifestaria nos primeiros meses de uso do veículo, mesmo porque as referidas campanhas de chamamento, realizadas entre janeiro e junho de 2020, foram direcionadas a veículos fabricados entre 2005 e 2010  isto é, até 15 (quinze) anos antes do recall.<br>Evidente, portanto, que a falha no sistema elétrico do "SORENTO" poderia se manifestar após muitos anos de uso regular do automóvel.<br>Diante disso, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da fabricante pelos danos experimentados pelo recorrido.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que estão presentes os requisitos ensejadores do dano, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. DANOS PSICOLÓGICOS. PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação por danos morais em razão do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da mineradora pelos danos causados, com base na Teoria do Risco Integral, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, considerando a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes.<br>3. A decisão de primeira instância foi mantida, rejeitando-se os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil ao reconhecer os danos morais e fixar valor indenizatório considerado exorbitante pela recorrente; (ii) saber se foram comprovados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, como ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade, e que, portanto, a indenização por dano moral seria incabível.<br>III. Razões de decidir<br>6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, não podendo a mineradora invocar excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.<br>7. A instância ordinária, ao apreciar o conjunto fático-probatório, concluiu que houve moderação na fixação do quantum indenizatório, observando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>8. O conhecimento do recurso especial para afastar o direito à indenização implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental é objetiva, não cabendo excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. O reconhecimento da responsabilidade civil e a revisão do valor fixado a título de danos morais demanda o reexame de matéria fática que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Código Civil, arts. 927, 186 e 187.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.544/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) demonstrados os requisitos da responsabilidade civil da requerida/apelante  ora agravante , qual seja, a conduta ilícita (falha na prestação do serviço) e o dano dela decorrente, resta caracterizado a lesão extrapatrimonial e, por conseguinte, o dever de indenizar", de modo que fixou a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.553/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, nestes termos, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A insurgente sustenta ainda, ofensa ao art. 406 do CC, na medida em que a decisão de segundo grau, ao aplicar o IPCA e juros de 1% ao mês no período anterior à vigência da referida lei, violou o dispositivo, pois a Taxa SELIC já contempla tanto a correção monetária quanto os juros. Ademais, argumenta que a Taxa SELIC deveria ser aplicada de forma isolada para atualização monetária e juros moratórios no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/24.<br>No particular, o acórdão recorrido estipulou que a taxa SELIC deve ser utilizada apenas a partir de 28/06/2024, data em que entrou em vigor a Lei 14.905/24. Antes disso, deve-se manter o índice fixado na sentença.<br>Sobre o tema, a Corte Especial deste STJ, em julgamento realizado em 2008, firmou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa SELIC.<br>Confira-se a ementa do aludido precedente:<br>CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.<br>1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).<br>3. Embargos de divergência a que se dá provimento.<br>(EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008.)<br>O entendimento foi posteriormente reafirmado, pela Primeira Seção, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos:<br>Tema 112/STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>Destaca-se, ainda, a tese fixada pela Corte Especial, a respeito da alteração do parâmetro legal superveniente à sentença:<br>Tema 176/STJ: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>Em recente julgamento, a Corte Especial voltou a tratar da questão da taxa legal de juros, reiterando a jurisprudência acima. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Portanto, desde a vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC (art. 406, CC/02), sem a cumulação com a correção monetária<br>Outrossim, desde já destaca-se que, "a partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC" (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) - por analogia, inclusive, à tese firmada no Repetitivo/Tema 176/STJ, acima citado.<br>4 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial para determinar a incidência de juros pela taxa SELIC observando-se, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a forma de cálculo introduzida pelo referido diploma.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA