DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ALVES MANTUAN contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus.<br>O recorrente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), tendo sua prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas; (iii) condições pessoais favoráveis do paciente; (iv) violação ao princípio da presunção de inocência (fls. 347/354).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 387/392).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A questão central cinge-se à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>O magistrado de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar, baseou-se em investigação detalhada que revelou a participação do recorrente em esquema estruturado de tráfico de drogas, com as seguintes características:<br>a) Expressiva quantidade de drogas apreendidas: 16kg de cocaína a granel, 2.600 pinos cheios, 4.000 pinos vazios, além de equipamentos para preparo e fracionamento;<br>b) Estrutura organizada: domínio territorial conhecido como "Biqueira do Bin Laden", localizada na Praça João Moro, Itapira/SP, com rígida divisão de tarefas;<br>c) Papel específico do recorrente: responsável pelo recebimento de insumos (186.000 recipientes tipo eppendorf), adesivos identificadores e manipulação de substâncias ilícitas;<br>d) Indícios de lavagem de capitais: aquisição de patrimônio imobiliário incompatível com a renda declarada.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto prisional, especialmente quando evidenciam estrutura criminosa organizada.<br>No caso em análise, não se trata de tráfico eventual ou desorganizado, mas sim de verdadeira empresa criminosa, com domínio territorial específico; divisão especializada de funções; capacidade logística para armazenamento e distribuição em larga escala; e estratégias de ocultação patrimonial.<br>Tal estrutura demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantia da ordem pública, justificando plenamente a segregação cautelar.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Embora o recorrente possua condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), tais circunstâncias não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que demonstrem sua necessidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei pena l.<br>A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não antecipa juízo condenatório, mas apenas assegura o regular desenvolvimento do processo penal e a efetividade da eventual sanção.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante e outros dois agentes foram surpreendidos com relevante quantidade de entorpecentes - a saber, 311g (trezentos e onze gramas) de cocaína a granel e 1.430 cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso aproximado de 1,520kg (um quilograma e quinhentos e vinte gramas) de cocaína. Além do mais, ele empreendeu fuga da abordagem policial, foi apontado como líder do grupo e possui condenação transitada em julgado. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Esta Sexta Turma entende que " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.185/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA