DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DOS SANTOS CASTRO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se que o paciente cumpre pena de 21 anos e 4 meses de reclusão por ter cometido o crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 61, inciso I, II, alínea "c", do Código Penal.<br>Alega o paciente que regrediu do regime semiaberto para o fechado sob a acusação de ter cometido falta de natureza grave.<br>Aponta que está indevidamente cumprindo pena no regime fechado, por erros da Vara de Execução de Bauru/SP.<br>Afirma que não foi feito o restabelecimento da primeira prisão em flagrante, que ocorreu em 13/05/2011, que não foi feita a unificação dos processos respeitando a data-base, tampouco a detração penal de todo o período de pena já cumprida.<br>Insurge-se contra a consideração de falta grave por ter sido flagrado com acessório de aparelho celular, devendo ser aplicado a falta de natureza média, como alega ter ocorrido em casos similares.<br>Requer a nulidade da decisão que determinou o regresso ao regime fechado e a análise de seus benefícios de execução da pena.<br>Não houve pedido de liminar.<br>Foram solicitadas informações (fl. 26), que restaram prestadas às fls. 35-37 e 38-50.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 52-55, opinando pelo não conhecimento da impetração ou denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Pela leitura dos autos, extrai-se que durante revista de rotina no interior da cela habitada pelo paciente, foi encontrado escondido dentro de um buraco na parede um fone de ouvido para aparelho celular. Após realização de procedimento disciplinar, foi constatado o cometimento de falta grave por parte do paciente.<br>Vejamos as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 38):<br>Em atenção à solicitação, esclareço que a Defesa ajuizou o Agravo em Execução Penal nº 0009209-75.2024.8.26.0026 diante da decisão que, em vista da prática de falta disciplinar de natureza grave, determinou a regressão do ora paciente ao meio fechado, bem como determinou a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, anteriormente à data da infração, e o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, em consonância com o disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal, proferida na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 3ª RAJ - Comarca de Bauru, nos autos da Execução nº 0004180-94.2017.8.26.0509.<br>Nesta Casa, em julgamento virtual finalizado aos 23 de janeiro de 2025, a Oitava Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Ademais, oportuno colacionar excertos do acórdão proferido no agravo de execução penal sob o nº 0009209-75.2024.8.26.0026 (fls. 42-44):<br>O reeducando foi condenado por ter infringido o disposto no artigo 50, VII, da Lei n. 7.210/84.<br>Inquirido, disse que encontrou o fone de ouvido no lixo do raio enrolado numa manta e o levou para a cela, onde foi deixado sobre a cama e não num buraco na parede (fl. 18).<br>Contudo, em procedimento disciplinar de apuração de falta grave, os depoimentos coesos e harmônicos dos agentes penitenciários dão conta de que, no dia 16.02.2024, durante revista de rotina no interior da cela habitada pelo sentenciado, foi encontrado, escondido dentro de um buraco na parede, um fone de ouvido para aparelho celular. Indagados os detentos, Juliano afirmou ser o ilícito de sua propriedade (fls. 20/2).<br>Saliente-se que idôneas as testemunhas, a exemplo do que se tem argumentado em relação aos depoimentos de policiais.<br> .. <br>Nesse contexto, não há que se duvidar das palavras dos agentes do Estado, até porque assegurados os direitos do preso, que foi interrogado na presença de advogado da Funap (fl. 18), e ausentes indícios de falsa incriminação de inocente, descabendo falar-se em absolvição por atipicidade da conduta, eis que a Lei 7.210/84 considera falta grave a posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que possibilite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.<br>Nesse contexto, estão inclusos todos os acessórios e dispositivos que permitam o funcionamento do celular, tais como chip, carregador, fone de ouvido, circuito eletrônico, teclado e visor.<br>Isso porque, a existência isolada desses elementos facilita a inserção, a ocultação e a reposição de peças no interior das unidades prisionais.<br> .. <br>A regressão de regime e a perda dos dias remidos são consequências legais do reconhecimento da prática de falta grave, e, a recontagem do lapso aquisitivo dos benefícios penais é impositiva, para fins de progressão, a teor da Súmula 534 do STJ.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de JULIANO APARECIDO DOS SANTOS CASTRO, mantendo-se a r. decisão, por seus bem lançados fundamentos.<br>Com efeito, a posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE FONE DE OUVIDO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018)" (AgRg no HC 438.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 522.425/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIOS DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. AUSÊNCIA DO APENADO À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. Inviável o acolhimento da alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em que se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não verificado o indispensável prejuízo. 3. No caso, embora o agravante não tenha participado da audiência de inquirição de testemunhas, o advogado da FUNAP participou ativamente do ato.<br>4. A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 438.835/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Assim, conforme tem decidido este Superior Tribunal, a posse de acessórios de aparelho de telefonia celular configura a infração prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>Ademais, segundo consta dos autos, o advogado da FUNAP estava presente na ocasião da inquirição das testemunhas, demonstrando a inexistência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade. Ainda, a decisão apontou as provas em que se baseou, não havendo evidência de parcialidade dos agentes estatais.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127. Na hipótese, não observo nenhuma ilegalidade a ser sanada no presente writ, uma vez que a "afronta de um preso à ordem, disciplina e segurança do sistema é de extrema gravidade" (fl. 44).<br>Além disso, a decisão está em consonância com a Súmula nº 534, STJ, que assim dispõe: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>Portanto, a questão foi bem apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que regrediu a pena ao regime fechado, não se verificando qualquer ilegalidade.<br>Por fim, em relação aos supostos erros no cálculo de execução da pena, não é possível a análise sem adentrar no exame probatório, o que é sabidamente incabível em sede de habeas corpus, caracterizado pelo seu rito célere e por não demandar dilação probatória, incumbindo a apreciação diretamente pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA