DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUANA GABRIELA ALVES GENTIL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente.<br>A recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Inicialmente, foi-lhe concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em 17/01/2025, por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, conforme previsto no art. 318-A do CPP.<br>Posteriormente, a medida cautelar foi revogada em razão do descumprimento das condições impostas, com evasão do distrito da culpa e rompimento da tornozeleira eletrônica, resultando na decretação de nova prisão preventiva.<br>O Tribunal de Justiça do Ceará, ao apreciar habeas corpus impetrado pela defesa, manteve a prisão preventiva, entendendo configurada "situação excepcionalíssima" apta a afastar o benefício da prisão domiciliar.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar, argumentando que: a) A recorrente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, fazendo jus à substituição por prisão domiciliar; b) Não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; c) A gravidade abstrata do delito não justifica a medida extrema; d) Ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 136/148).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 180/184).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva de mãe de filhos menores de 12 anos que descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas.<br>É certo que a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) inseriu o inciso V no art. 318 do CPP, estabelecendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Posteriormente, a Lei nº 13.769/2018 acrescentou o art. 318-A, criando verdadeiro direito subjetivo à prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças até 12 anos, salvo exceções taxativamente previstas.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP, firmou entendimento no sentido de que o direito à prisão domiciliar de mães de crianças menores de 12 anos possui caráter geral e deve ser aplicado de forma ampla, cabendo ao magistrado justificar excepcionalmente seu afastamento.<br>Contudo, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, o benefício da prisão domiciliar pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, notadamente quando há descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas.<br>No caso dos autos, verifico que a recorrente, após ter sido beneficiada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deliberadamente descumpriu as condições impostas, evadindo-se do distrito da culpa e rompendo o lacre da tornozeleira eletrônica, permanecendo foragida por período considerável.<br>Tal comportamento demonstra inequívoca ausência de comprometimento com as medidas cautelares, evidenciando que outras alternativas à prisão se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que o descumprimento de medidas cautelares autoriza a decretação da prisão preventiva como ultima ratio, mesmo em se tratando de mãe de criança menor, conforme precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR. BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da competência do juízo federal em reversar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da ora agravante. Embora tenha sido expedida a guia de execução provisória, ao juízo das execuções cabe a fiscalização da prisão, com competência para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos à paciente, nos termos da súmula 716 do STF.<br>4. No caso, foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe de criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de descumprimento. Todavia, ela teria descumprido as condições impostas para a manutenção da domiciliar. Consignou a Corte estadual que o equipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 20/03/2023, consoante comprovantes juntados nos eventos 52 e 57, uma vez que, apesar da expedição de alvará de soltura por este Juízo em 05/04/2021, a acusada permaneceu recolhida em estabelecimento penitenciário em virtude de ordem de prisão emitida pela 1ª Vara Criminal de Caxias do Sul (evento 28, OFIC2). Foi estabelecido o perímetro de monitoramento eletrônico de 50 metros do endereço residencial da acusada, na Rua José Soares, nº 1497, Bairro Serrano, Caxias do Sul/RS, na qual deveria permanecer de segunda a domingo" (e-STJ fl. 20/21). Verifica-se, desta forma, que o restabelecimento da custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado.<br>Destaca-se, inicialmente, que a paciente teve a preventiva restabelecida por ter realizado bloqueios propositais no aparelho de monitoração eletrônica, por diversas vezes, além de ter sido constatada a localização da paciente distante vários quilômetros de sua residência. Em uma dessas ocasiões de violação de perímetro, teria, inclusive, invadido a residência de Grasiele Taís dos Santos Rodrigues e agredido Sabrina dos Santos Strassburg (e-STJ fl. 24).<br>Vale lembrar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória.<br>5. Em tais circunstâncias, é certo que, além da gravidade concreta acima ilustrada, a paciente age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 895.393/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CUSTÓDIA PREVENTIVA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de prisão domiciliar é excetuada em casos de crimes praticados: a) mediante violência ou grave ameaça; b) contra seus descendentes ou, ainda, c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>2. O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>Deveras, a norma programática de proteção à infância não pode ser utilizada como escudo para o sacrifício da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.<br>3. No caso em exame, embora caracterizada a hipótese descrita no art. 318, V, do CPP, as circunstâncias narradas pelas instâncias de origem não recomendam o restabelecimento da prisão domiciliar, porquanto a ré demonstrou que tal providência é insuficiente para resguardar os meios ou os fins do processo. Nos cinco meses em que esteve acautelada em sua residência com monitoramento eletrônico, a acusada esteve reiteradamente fora da área estabelecida. Além disso, a paciente deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica pelo menos quatro vezes, rompeu o lacre do aparelho e esteve foragida - portanto, nem sequer estava em sua residência, para atender às necessidades dos filhos menores. Portanto, não há como acolher o pleito defensivo, se demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas que a prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e contemporâneos que justificam a medida extrema.<br>Não se trata de aplicação automática da prisão em razão da gravidade abstrata do delito, mas de análise casuística que considerou o comportamento da recorrente durante o período em que gozava de medida menos gravosa.<br>A circunstância de ser mãe de filhos menores, embora relevante, não constitui óbice intransponível à decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada concretamente a insuficiência de outras medidas cautelares.<br>A manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, atende ao princípio da proporcionalidade, considerando que a recorrente demonstrou desprezo pelas medidas judiciais ao descumprir deliberadamente as condições impostas, bem como há indícios de periculosidade evidenciados pela conduta de evasão e rompimento do monitoramento.<br>O exame dos autos demonstra que a decisão impugnada não padece de ilegalidade. O Tribunal de origem procedeu a análise criteriosa das circunstâncias do caso, considerando tanto o direito da recorrente quanto a necessidade de preservação da ordem pública.<br>O descumprimento das medidas cautelares configura situação excepcionalíssima que justifica o afastamento do benefício da prisão domiciliar, não constituindo a manutenção da prisão preventiva constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA