DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 634, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FUNDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A agravante pretendeu buscar indevidamente - e por meio de uma impertinente perícia contábil atuarial - alterar os critérios de cálculo de sentença já transitada em julgado.<br>2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos." (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, data do julgamento: 24-06-2015, data da publicação/fonte: DJe 20-08-2015).<br>3. Não há solidariedade entre os fundos Femco-Cofavi e Femco-Cosipa, o que não afasta a responsabilidade da agravante pela manutenção do pagamento das parcelas de complementação previdenciária na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário, sendo diverso daquele estabelecido com a patrocinadora (Cofavi).<br>4. Por já haver a Femco habilitado seu crédito decorrente das contribuições não vertidas a ela pela Cofavi no processo falimentar desta, não há falar em ausência de condições financeiras para arcar com os benefícios aos participantes que a eles fazem jus, salientando que justamente prevendo a ocorrência de situações como tais (ausência de repasse de valores pela patrocinadora), preocupou-se o legislador em determinar no artigo 40 da então vigente Lei n. 6.435/1977 a obrigatoriedade de constituição de fundo de reserva técnica pelas entidades fechadas de previdência, com fins de assegurar a cobertura das obrigações assumidas com os participantes, regramento este que restou reforçado pela Lei Complementar n. 109/2001 erigido à base do sistema de previdência complementar privada, conforme se observa da redação de seus artigos 1º e 18, inexistindo risco de constrição judicial de fundos previdenciários instituídos em benefício de terceiros e administrados pela agravante.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição. (AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, data do julgamento: 07-06-2021, data da publicação/fonte: DJe 11-06-2021).<br>6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 702-710, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 713-741, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 492, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil; aos arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar nº 109/2001; e aos arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC nº 24/2016. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de análise de fundamentos essenciais, como o exaurimento do Fundo Cofavi e a necessidade de produção de prova pericial; b) impossibilidade de comprometimento do patrimônio do Fundo Femco/Cosipa, em razão da ausência de solidariedade entre os fundos; c) necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a inexequibilidade do título executivo e a impossibilidade de comprometimento da submassa saudável.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 984-999, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1002-1007, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1032-1043, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) exaurimento do Fundo/submassa COFAVI e necessidade de prova pericial atuarial/contábil; b) excesso de execução e rejeição sem análise dos parâmetros impugnados, com consequente violação aos violação aos arts. 141 e 492, parágrafo único (princípio da congruência) do CPC; c) astreintes e necessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410/STJ) e inadmissibilidade das multas nas peculiaridades do caso (fls. 718-719 e 731-741, e-STJ).<br>Todavia, quanto às teses essenciais a), b) e ao núcleo da controvérsia sobre responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, os vícios não se configuram.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 624-647, e-STJ) e os embargos de declaração (fls. 704-710, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao exaurimento do Fundo/submassa COFAVI e a necessidade de prova pericial atuarial/contábil.<br>O acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando a desnecessidade de perícia e a suficiência de cálculo aritmético nos termos do art. 509, §2º, do CPC, bem como vedando alteração de parâmetros fixados em título judicial transitado em julgado. Veja-se (fls. 642-643, e-STJ):<br>"A parte impugnante requer a realização de perícia contábil atuarial. Ocorre que esse requerimento mostra-se protelatório, pois a sentença prolatada nos autos, de maneira clara, especificou todos os parâmetros necessários à apuração do valor pago a título de complementação de aposentadoria  lembro que o art. 509, § 2º do CPC, estabelece que "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença"."<br>"  já firmou posicionamento no sentido de que "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial  " (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-06-2020; DJe 04-08-2020)." (fls. 642-643, e-STJ)<br>No mesmo voto, o Tribunal reafirmou o standard da Segunda Seção no REsp 1.248.975/ES, delimitando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial e a impossibilidade de utilizar patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida ausência de solidariedade (fls. 643-645, e-STJ):<br>"  firmou a tese de que "até a liquidação extrajudicial do plano  a  PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento  observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando  reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos." (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-06-2015, DJe 20-08-2015)."<br>"Já foi assentada a inexistência de solidariedade entre os fundos  mas  não tem o condão de afastar a responsabilidade da agravante pela manutenção do pagamento  "<br>O acórdão enfrentou o tema material, alinhando-se à tese da Segunda Seção e reafirmando que a inexistência de solidariedade não afasta a responsabilidade até a liquidação extrajudicial, com menção às reservas técnicas e crédito habilitado na falência (fls. 629-631 e 634-638, e-STJ):<br>"No caso, o ilustre Juiz de Direito salientou que "o acórdão executado  impõe à Previdência Usiminas o dever de responder pela execução até a liquidação extrajudicial do fundo do qual os credores se vinculam"" (fl. 629, e-STJ).<br>"Não há solidariedade entre os fundos  o que não afasta a responsabilidade  " (fls. 634-637, e-STJ).<br>"  obrigatoriedade de constituição de fundo de reserva técnica  inexistindo risco de constrição judicial de fundos previdenciários instituídos em benefício de terceiros  " (fls. 635-638, e-STJ).<br>Quanto ao excesso de execução e rejeição sem análise dos parâmetros impugnados, o acórdão foi explícito ao afirmar a insuficiência da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação de parcela incontroversa, aplicando a orientação desta Corte (fls. 633 e 647, e-STJ):<br>"Melhor sorte não socorre à agravante quanto à alegação de excesso de execução porque ela não se desincumbiu de apresentar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado. Neste ponto convém consignar que "Segundo a jurisprudência do STJ, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição." (AgInt no AREsp 1404452/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07-06-2021, DJe 11-06-2021)."<br>Em reforço, o acórdão também registrou o princípio do livre convencimento motivado e a suficiência do conjunto probatório para o deslinde, dispensando diligências desnecessárias (fls. 633 e 647, e-STJ):<br>"pacífica orientação jurisprudencial  decide de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório  (STJ - AgInt no AREsp 1.558.292/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15-06-2020, DJe 17-06-2020)."<br>Quanto aos Embargos de Declaração, a Terceira Câmara Cível examinou a alegação de omissão e, citando o art. 1.022 do CPC, rejeitou-os ao fundamento de que as questões foram devidamente apreciadas, inclusive com transcrição da tese firmada no REsp 1.248.975/ES (fls. 705-707, e-STJ):<br>"De acordo com a regra disposta no artigo 1.022  cabem embargos  quando houver  omissão  Na espécie  não estão presentes quaisquer das condições autorizadoras  "<br>"o acórdão embargado tratou devidamente as questões postas, expondo de maneira cristalina que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial  observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA  " (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, 24/06/2015, DJe 20/08/2015)."<br>"  a inexistência de solidariedade  não tem o condão de afastar a responsabilidade  " (fls. 706-707, e-STJ).<br>Por outro lado, o acórdão recorrido registra a redução das astreintes na origem (fls. 619-625, e-STJ), mas não há enfrentamento explícito sobre a necessidade de intimação pessoal (Súmula 410/STJ) ou sobre a alegada inaplicabilidade das multas nas peculiaridades do caso.<br>Dessa forma, ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial para a correta aplicação do direito, o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada.<br>2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.276.475/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 15/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico.<br>2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial.<br>7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial.<br>3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015.<br>4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento.<br>5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação.<br>6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva.<br>7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>Configurada, portanto, a ofensa ao art. 1.022 do CPC apenas quanto as teses referentes às astreintes, a necessidade de intimação pessoal (Súmula 410/STJ) e a inadmissibilidade das multas nas peculiaridades do caso.<br>2. Por fim, o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional, ainda que parcial, por ora, impede a análise dos demais pleitos constantes do recurso especial.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular parcialmente o acórdão de fls. 700-710, e-STJ, proferido no julgamento dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se sobre as teses referentes às astreintes, a necessidade de intimação pessoal (Súmula 410/STJ) e a inadmissibilidade das multas nas peculiaridades do caso, conforme entender de direito.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA