DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pela MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI assim ementado (e-STJ fls. 435-437):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico- sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (E Dcl no R Esp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em , D Je 10.8.2016). Precedentes.28/6/2016 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos E Dcl no AR Esp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em , D Je de ).2/6/2015 10/6/2015 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>A matéria discutida se refere ao reajuste aplicado pela operada de plano de saúde ao plano individual, para definir se estaria vinculado aos índices divulgados pela ANS ou se o índice adequado deveria ser apurado na fase de liquidação de sentença.<br>Ocorre, contudo, que o acórdão paradigma, divergindo do acordão recorrido, enfrentou a questão do reajuste pela sinistralidade sob a ótica do plano coletivo, ao passo que o acórdão em julgamento tratou de plano individual, firmado em agosto de 1992, antes da Lei 9.656/98, em que questionada a abusividade do reajuste pelo índice IGPM-GV, previsto expressamente no contrato firmado entre as partes, concluindo-se pela necessidade de apuração, na fase de liquidação de sentença, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base na variação de custos médico-hospitalares.<br>Aponto, por esclarecedores, o seguintes pontos do acórdão em julgamento (e-STJ fls. 273, 275 e 436), e, após, trecho do acórdão paradigma:<br>"Destaca que, "em que pese o entendimento do juiz a quo, no sentido de que o reajuste aplicado é abusivo, se faz necessário esclarecer, que o contrato do apelado foi firmado em agosto de 1992, ou seja, antes da Lei 9.656/98 que regulamenta os planos privados de assistência à saúde"."<br>"Com isso, pese a alegação de que o IGP-M se mostra suficiente para a compreensão e adequação do reajuste, o fato é que esse índice não se revela adequado aos reajustes se, em sede adequada, não se comprovou a respectiva sinistralidade."<br>"O reajuste anual com base no VCMH (variação de custos médico- hospitalares) visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo como base o aumento inevitável dos serviços de saúde e, portanto, não pode ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.<br>(..)<br>Sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pela VCMH, mas não se podendo admitir, de outra parte, a não incidência de reajuste algum ou percentual inferior ao aumento do risco causado, o índice adequado deve ser apurado na fase de liquidação de sentença."<br>Acórdão paradigma:<br>"8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que (i) "é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade", bem como de que, (ii) nesses contratos, "o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp 2.030.721/SP, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>9. A partir dessas premissas, as Turmas de Direito Privado desta Corte têm decidido, em situações semelhantes à dos autos, que, "uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste aplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na PET no AREsp 1.814.573/SP, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>10. Sucede, entretanto, que o cenário delineado pelas instâncias ordinárias exige que sejam feitas algumas ponderações sobre as circunstâncias que legitimam o reajuste por aumento de sinistralidade e as que envolvem a apuração, em liquidação de sentença, do índice eventualmente aplicável.<br>11. Isso porque, segundo registrado na sentença, mantida pelo TJ/SP, "as rés  SUL AMERICA E QUALICORP  renunciaram expressamente à fase instrutória (fls. 771/776)" (fl. 784, e-STJ). No acórdão de apelação, por sua vez, consta que "a operadora de saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar a toda evidência o aumento da sinistralidade que justifique a majoração do prêmio"; que "era dever da parte contrária apresentar parâmetros ensejadores da majoração, o que se daria com a juntada de estudo atuarial idôneo refletindo a equação de receitas e despesas médico hospitalares"; e, "ante a ausência de prova do aumento da sinistralidade, deve ser mantida a respeitável sentença neste ponto, para que seja afastada a incidência do reajuste por sinistralidade imposto ao contrato, com sua substituição pelo autorizado pela ANS (órgão oficial e que se embasa em dados mais fidedignos), além do dever de restituição dos valores pagos a maior, considerada a prescrição trienal" (fls. 913-914, e-STJ).<br>12. A propósito, a Lei 9.656/1998 não faz referência expressa ao reajuste por aumento de sinistralidade, cabendo transcrever, porque pertinente, o conceito estabelecido pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar sobre os tipos de reajuste dos planos de saúde, com especial atenção ao reajuste por sinistralidade:<br>3. Tipos de reajustes Existem 3 formas de reajuste: por custo; por faixa etária; e por sinistralidade. (..) 3.1 Reajuste anual das mensalidades por variação de custo O reajuste das contraprestações pelo custo é calculado a partir do total de despesas médico-hospitalares do plano de saúde que são os gastos para prover a assistência à saúde dos beneficiários. (..) 3.2 Reajuste das contraprestações por faixa etária A variação de contraprestações por faixa etária é regulada pela Lei 9.656 em razão da idade do consumidor. (..)<br>3.3 Reajuste de mensalidade por sinistralidade O cálculo do reajuste de planos coletivos empresariais pode levar em consideração mais um componente, chamado reajuste por sinistralidade. Esse tipo de reajuste existe com o objetivo de realizar a recomposição atuarial das contas da operadora, considerando a relação entre as despesas assistenciais e receitas de contraprestações. Ele ocorre quando há um aumento não esperado das despesas assistenciais (sinistros). (Informação disponível em: https://www.iess.org.br/biblioteca/tds-eestudos/estudos-especiais/cartilha-reajuste-dos-planos-de-saude; acesso em 20/03/2024)<br>13. Por sua vez, a Resolução Normativa 565/2022 da ANS determina, dentre outros critérios para aplicação do reajuste anual nos contratos de plano de saúde coletivo, incluindo o por sinistralidade, o seguinte:<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste: I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato; II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato; III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. (grifou-se)<br>14. Esclarece, ainda, a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que "a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante" e que "as operadoras são obrigadas a disponibilizar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste" (Informação disponível em Reajuste anual de planos coletivos  Agência Nacional de Saúde Suplementar (www.gov.br); acessada em 12/03/2024).<br>(..)<br>20. Nessa toada, se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.<br>21. Ou seja, não cabe, nessas hipóteses, sequer remeter à liquidação de sentença a apuração do valor devido a título de aumento por sinistralidade, porquanto, se não se sustenta a obrigação de pagar o referido reajuste, por ausência do seu fato gerador, nada há para ser liquidado." (REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sent ido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.<br>3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA