DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 596):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES. ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. No caso, o ato reputado coator era consubstanciado na inércia da Autoridade Coatora, no "não agir" da Administração quando, na visão do Impetrante, havia a obrigação de fazê-lo. Sucede que, com a edição do Ato nº 1.212/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, uma vez que não fora deferida nestes autos medida liminar obrigando-a à adoção de tal providência, deflagrou o processo de promoção de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, assim, satisfez a pretensão da parte autora.<br>2. Não se vislumbra a necessidade de provimento jurisdicional no caso em testilha, porquanto já foi adotada pela Autoridade Coatora a medida objetivada pelo Impetrante, circunstância que esvazia o interesse processual e, por conseguinte, impede o exame do meritum causae, consoante inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil.<br>3. A circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagração do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete à parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado.<br>4. Segurança denegada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) a deflagração do processo de promoção com efeitos apenas a partir de 2/10/2023 não satisfaz o pedido do mandado de segurança, que busca efeitos retroativos a 1º/7/2021 (fls. 631/632);<br>(2) há interesse processual na formação de título executivo judicial para assegurar os efeitos financeiros e funcionais retroativos, conforme previsto na legislação estadual (fls. 643/644);<br>(3) os servidores têm direito líquido e certo à promoção anual, conforme a Lei estadual 7.854/2004, e a omissão da autoridade coatora viola esse direito (fls. 649/650);<br>(4) o art. 2º da Lei estadual 11.129/2020 é inconstitucional por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece um rol taxativo de medidas para controle fiscal, e por contrariar a exceção legal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 657/658);<br>(5) o Estado do Espírito Santo já reconheceu o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários para a promoção, tornando incontroverso o direito dos servidores (fls. 675/676).<br>Requer (fls. 683/685):<br> ..  seja ANULADO o acórdão proferido pelo juízo a quo, a fim de afastar a perda do objeto por ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I e II do CPC/201580 e, ato seguinte, determine-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda a análise das questões suscitadas.<br>173. Entendendo este A. Superior Tribunal de Justiça que a presente causa encontra-se madura8182 , REQUER-SE, após a anulação do acórdão prolatado pelo juízo a quo, proceda-se a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III83 e 1.027, § 2º84, ambos do CPC/20158586 para que seja dado integral provimento aos pedidos formulados pelo Recorrente, com o intuito de conceder a ordem mandamental, no sentido de:<br>(iv) Declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, para DETERMINAR à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2021, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2021, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020;<br>(v) Declarar a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, para DETERMINAR à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2021, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2021, nos termos do Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com os requisitos legais dados antes da Lei Estadual nº 11.129/2020;<br>(vi) Ainda que não se reconheça a inconstitucionalidade incidental ou a ilegalidade do Art. 2º, da Lei Estadual nº 11.129/2020, REQUER-SE, outrossim, que se DETERMINE à Autoridade Coatora Recorrida a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2021, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2021, visto que os servidores substituídos preencheram todos os requisitos legais prescritos pelo Art. 13, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.129/2020.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 703/723).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 744/750).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO em que "requereu o Impetrante, na petição inicial, a concessão da segurança, a fim de que fosse determinado à Autoridade Coatora "a imediata deflagração do processo de promoção dos servidores substituídos, relativo ao ano de 2021, com efeitos financeiros e funcionais retroativos a 1º/07/2021"" (fl. 507).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, denegou a segurança em razão da constatação de perda de objeto ante a informação fornecida pela autoridade coatora de que já teria ocorrido "a deflagração do processo de promoção referente à competência 2021 para todos os servidores efetivos vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo" (fl. 507).<br>Cito, a propósito, o seguinte trecho do acórdão ora recorrido (fls. 508/510, destaquei):<br>Da narrativa apresentada alhures, percebe-se que o pedido visava, em síntese, a deflagração de processo de promoção relativa à competência de 2021, a evidenciar a suposta ilegalidade por omissão da Autoridade Coatora.<br>É dizer, no caso, o ato reputado coator, in casu, era consubstanciado na inércia da Autoridade Coatora, no "não agir" da Administração quando, na visão do Impetrante, havia a obrigação de fazê-lo.<br>Sucede que, com a edição do Ato nº 1.212/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, uma vez que não fora deferida nestes autos medida liminar obrigando-a à adoção de tal providência, satisfez a pretensão da parte autora.<br>Como cediço, não se vislumbra mais a necessidade de provimento jurisdicional no caso em testilha, porquanto já foi adotada pela Autoridade Coatora a medida objetivada pelo Impetrante, circunstância que esvazia o interesse processual e, por conseguinte, impede o exame do meritum causae, consoante inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Sublinho, por fim, que a irresignação do Impetrante quanto ao marco inicial dos efeitos da promoção, per si, não possui o condão de alterar a conclusão ora alcançada.<br>Suprida a omissão, que era a causa de pedir subjacente neste writ, com a edição do ato de deflagração do processo de promoção referente à competência de 2021, eventuais ilegalidades do ato praticado extrapolam os limites desta demanda, sobretudo porque os fatos debatidos já não são mais os mesmos.<br>Tanto é assim que, hipoteticamente, eventual concessão da segurança aqui pleiteada apenas poderia compelir a Autoridade Coatora a praticar o ato sobre o qual se omitia, em nome do princípio do princípio da adstrição; não sendo possível que seja determinada a alteração do ato praticado, o que foge aos limites da causa de pedir da demanda.<br>Enfatizo, a circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagração do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete à parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado.<br>Por todo o arrazoado, reconhecida a ausência superveniente do interesse de agir, dada a perda do objeto, de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), com a denegação da ordem, a teor do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Ex positis, DENEGO a segurança pretendida.<br>A tese da parte recorrente é de que, "com todo o respeito e acatamento, equivocou-se o o Pleno do Egrégio TJES ao entender que o objeto da demanda se cingia, tão somente, à deflagração do Processo de Promoção competência 2021 dos Servidores do Poder Judiciário Capixaba e que, por isso, o Ato 1.212/2023 publicado em 02/10/2023 e com efeitos produzidos a partir de tal data teria o condão de suprir a presente demanda, porquanto, o mandamus pretende o reconhecimento de tal direito subjetivo desde o seu surgimento em 1º/07/2021, nos exatos termos do Art. 13, da Lei Estadual nº 7.854/2004 (com redação dada pela Lei nº 9.497/2010)" (fls. 636/637).<br>Contudo, da leitura dos presentes autos, entendo que a argumentação não merece prosperar.<br>Isso porque a parte ora recorrente, na inicial do mandamus, afirmou que "o ato coator apontado no writ consiste na omissão por parte da Autoridade Coatora em deflagrar o processo anual de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito, Santo, de competência do ano de 2021" (fls. 620/621).<br>Considerando que foi deflagrado o processo de promoção, é de se constatar a perda de objeto.<br>Ademais, conforme apontado pelo acórdão recorrido, "a circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagração do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete à parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado" (fl. 510).<br>Por fim, ressalto que a pretensão da parte recorrente implicaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do writ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. ANÁLISE. PREJUDICADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei. )<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA