ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, as razões pelas quais a decisão impugnada merece reforma, sendo inadmissíveis insurgências genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, ao considerar prejudicada a análise da controvérsia pela ausência de identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida.<br>2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEISON DIAS DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame:<br>Recursos de apelação interpostos por sete réus condenados por tráfico e associação para o tráfico (art. 33e art. 35,da Lei 11.343/2006). A defesa suscitou preliminares de nulidade em relação às interceptações telefônicas, cadeia de custódia, suposta quebra da imparcialidade do juízo, intimação pessoal de um dos réus e prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Quanto ao mérito, buscou a absolvição dos crimes imputados, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas aplicadas, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, alteração do regime inicial estabelecido para cumprimento da pena.<br>II. Questões em discussão:<br>Preliminares:<br>As preliminares analisadas foram: (a) validade das interceptações telefônicas, alegando abuso da medida; (b) nulidade por quebra da cadeia de custódia das gravações; (c) nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução, sendo constatada sua soltura na unidade prisional da Mata Grande em Rondonópolis (MT), o que resultou na decretação de revelia; (d) alegação de quebra de imparcialidade do magistrado durante a instrução; e (e) prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico. M é r i t o : No mérito, as defesas pleitearam: (f) absolvição por insuficiência de provas nos crimes de tráfico e associação; (h) aplicação do redutor previsto no § 4º,do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (i/j) revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (k) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (l) alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir:<br>Preliminares:<br>1. Rejeitou-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, que foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, uma vez que não foram apresentadas provas de adulteração das interceptações telefônicas ou de que as conversas registradas não sejam autênticas e verídicas. Ausente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 3. A falta de intimação pessoal do réu para audiência, que se encontrava preso na Mata Grande e foi solto antes do ato, não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro (art. 367, CPP). 7. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução da audiência de instrução visou a obtenção da verdade real dos fatos. A atuação foi compatível com a função jurisdicional e em conformidade com o CPP, não havendo indícios de predisposição contra os réus. 8. Quanto à prescrição, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei, afastou-se a ocorrência de prescrição para o crime de associação.<br>Mérito:<br>9. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição. 10. Não se aplica o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º,do art. 33,da Lei 11.343/2006), uma vez que ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa, conforme entendimento pacífico do STJ. 12. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento:1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige prova de adulteração da prova e demonstração de prejuízo efetivo. 3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço. 4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas contínuas. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inaplicável em casos de tráfico associado à organização criminosa. 6. O regime inicial fechado é adequado quando justificado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 7. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 173789 PB, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06/03/2020; STJ, AgRgno HC 682181 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16/05/2023.<br>(Apelação Criminal n. 0008171-39.2009.8.11.0004) (e-STJ Fl.2533-2536)<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2975-2982).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica e fundamentada dos argumentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, as razões pelas quais a decisão impugnada merece reforma, sendo inadmissíveis insurgências genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, ao considerar prejudicada a análise da controvérsia pela ausência de identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida.<br>2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, as razões pelas quais a decisão impugnada merece reforma. Não se admite, no sistema recursal brasileiro, a apresentação de insurgências genéricas, desprovidas de impugnação direta e fundamentada aos argumentos expendidos na decisão recorrida.<br>No caso em análise, verifica-se que o agravante limitou-se a reproduzir argumentações vagas e dissociadas dos fundamentos que embasaram o juízo negativo de admissibilidade. A decisão agravada foi cristalina ao aplicar a Súmula 284 do STF, explicitando que "sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação".<br>Ocorre que, em vez de enfrentar tal fundamento, demonstrando quais seriam os dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, o agravante teceu considerações genéricas acerca da natureza jurídica da controvérsia, afirmando que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito".<br>Tal assertiva, além de não guardar pertinência com o óbice aplicado pela decisão agravada, revela completa ausência de compreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A exigência de indicação precisa dos dispositivos legais violados não se confunde com a vedação ao reexame de provas, constituindo pressupostos autônomos e inconfundíveis de admissibilidade recursal.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator