ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento da pena são procedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa.<br>5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro.<br>6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos fatos, sem predisposição contra os réus.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei.<br>8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.<br>9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas.<br>10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa.<br>11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa.<br>2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da prova e demonstração de efetivo prejuízo.<br>3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço.<br>4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas organizadas.<br>5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame:<br>Recursos de apelação interpostos por sete réus condenados por tráfico e associação para o tráfico (art. 33e art. 35,da Lei 11.343/2006). A defesa suscitou preliminares de nulidade em relação às interceptações telefônicas, cadeia de custódia, suposta quebra da imparcialidade do juízo, intimação pessoal de um dos réus e prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Quanto ao mérito, buscou a absolvição dos crimes imputados, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas aplicadas, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, alteração do regime inicial estabelecido para cumprimento da pena.<br>II. Questões em discussão:<br>Preliminares:<br>As preliminares analisadas foram: (a) validade das interceptações telefônicas, alegando abuso da medida; (b) nulidade por quebra da cadeia de custódia das gravações; (c) nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução, sendo constatada sua soltura na unidade prisional da Mata Grande em Rondonópolis (MT), o que resultou na decretação de revelia; (d) alegação de quebra de imparcialidade do magistrado durante a instrução; e (e) prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico. M é r i t o : No mérito, as defesas pleitearam: (f) absolvição por insuficiência de provas nos crimes de tráfico e associação; (h) aplicação do redutor previsto no § 4º,do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (i/j) revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (k) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (l) alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir:<br>Preliminares:<br>1. Rejeitou-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, que foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, uma vez que não foram apresentadas provas de adulteração das interceptações telefônicas ou de que as conversas registradas não sejam autênticas e verídicas. Ausente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 3. A falta de intimação pessoal do réu para audiência, que se encontrava preso na Mata Grande e foi solto antes do ato, não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro (art. 367, CPP). 7. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução da audiência de instrução visou a obtenção da verdade real dos fatos. A atuação foi compatível com a função jurisdicional e em conformidade com o CPP, não havendo indícios de predisposição contra os réus. 8. Quanto à prescrição, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei, afastou-se a ocorrência de prescrição para o crime de associação.<br>Mérito:<br>9. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição. 10. Não se aplica o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º,do art. 33,da Lei 11.343/2006), uma vez que ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa, conforme entendimento pacífico do STJ. 12. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento:1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa. 2. A nulidade por quebra de cadeia de custódia exige prova de adulteração da prova e demonstração de prejuízo efetivo. 3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço. 4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas contínuas. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inaplicável em casos de tráfico associado à organização criminosa. 6. O regime inicial fechado é adequado quando justificado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente. 7. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 173789 PB, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06/03/2020; STJ, AgRgno HC 682181 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16/05/2023.<br>(Apelação Criminal n. 0008171-39.2009.8.11.0004) (e-STJ Fl.2533-2536)<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 2991-3018).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de nulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento da pena são procedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi rejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou prejuízo efetivo à defesa.<br>5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não configura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo informado sobre seu paradeiro.<br>6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada, verificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos fatos, sem predisposição contra os réus.<br>7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da ausência de decurso do prazo previsto em lei.<br>8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações por tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.<br>9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas organizadas.<br>10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o envolvimento dos réus em organização criminosa.<br>11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não havendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas para instruir processos por tráfico de drogas e associação criminosa.<br>2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da prova e demonstração de efetivo prejuízo.<br>3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não atualiza seu endereço.<br>4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas organizadas.<br>5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, observo que o recorrente limitou-se a alegar genericamente a nulidade das provas obtidas por meio ilegal, sem demonstrar que tal matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. A mera referência à oposição de embargos de declaração, desacompanhada da comprovação de que as questões federais foram suscitadas e apreciadas, não satisfaz o requisito do prequestionamento.<br>Ademais, seria imprescindível que o recorrente apontasse violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, indicando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, providência que não foi adotada na espécie.<br>Além disso, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais que reputa violados, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre as normas invocadas. Tal proceder atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Como bem assentado pela jurisprudência desta Corte, não basta discorrer sobre a tese que se busca alcançar sem nomear os respectivos artigos de lei correspondentes que teriam sido contrariados e demonstrar, de forma clara e precisa, como o tribunal de origem teria negado vigência aos dispositivos legais invocados.<br>Outrossim, a análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, as alegações de que não existe prova da participação do recorrente na associação criminosa, de que as testemunhas não o reconheceram, de que possui trabalho lícito e não se dedica a atividades criminosas, todas exigem nova incursão sobre os elementos probatórios coligidos nos autos, ultrapassando os estreitos limites do recurso especial, que se presta exclusivamente ao controle da legalidade das decisões proferidas pelos tribunais locais.<br>Com efeito, a pretensão de rediscutir a análise das provas realizadas pelo Tribunal de origem, buscando nova conclusão sobre a autoria e materialidade delitivas, encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator