DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a ASSOCIACAO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVICOS DE BARRA MANSA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 290):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 1.063.187/SC.<br>1 - A controvérsia reside na possibilidade de afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a atualização, pela SELIC, nas repetições de indébito.<br>2 - A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".<br>3 - Recurso de apelação provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 335).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a Corte regional omitiu-se acerca do "direito dos filiados à restituição, mediante precatório, dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos" (fl. 353).<br>Na sequência, sustenta violação dos arts. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e 66 da Lei 8.363/1991, ao argumento de que ao contribuinte é garantido fielmente o direito ao ressarcimento de valores pagos a título de tributo indevido nos últimos 5 anos, cuja opção recai para si acerca da melhor forma de obter o bem da vida perseguido judicialmente, se mediante compensação ou restituição em espécie.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 379/383).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo ajuizado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL AGRO-PASTORIL E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE BARRA MANSA (ACIAP) visando o reconhecimento do direito dos associados à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores recebidos a título de juros de mora/atualização monetária (Taxa Selic), bem como a declaração do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte recorrente, nos seguintes termos (fls. 288/289):<br> ..  o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, encerrou qualquer controvérsia jurídica a respeito da matéria quando do julgamento do RE nº 1.063.187/SC, em 29/09/2021, ocasião em que firmou a seguinte tese: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário".<br>Desnecessárias, portanto, novas digressões sobre o assunto, considerando a aplicabilidade imediata da tese vinculante da Suprema Corte.<br>COMPENSAÇÃO<br>Quanto à compensação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010), que reafirmou a orientação jurisprudencial extraída dos EREsp 488.992/MG (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 07/06/2004), deve ser realizada somente após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.<br>Esse é entendimento atual que vem sendo adotado na Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o R Esp. 1.137.738/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, D Je de 1o.2.2010), ratificou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos ER Esp. 488.992/MG (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, D Je 7.6.2004), no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 556197 2014.01.88135-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019).<br>Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre o direito de obter a restituição do indébito tributário na via judicial, seja por precatório, seja por requisição de pequeno valor (RPV), em razão das disposições constantes do art. 165 do CTN, do art. 66 da Lei 8.363/1991 e do art. 927, IV do CPC, e das Súmulas 213 e 461 do STJ (fls. 301/308). Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA