DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUER REVISÃO DO VALOR VENAL BASE DE CÁLCULO DO ITBI E A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMISSÃO DAS GUIAS DO TRIBUTO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS APURADO EM PERÍCIA UNILATERAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A COBRANÇA DO ITBI CONFORME O LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RÉU PROVIDO APENAS PARA FIXAR A LAVRATURA DA ESCRITURA COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS MORATÓRIOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EDILIDADE. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA AMPARADA EM LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU COBRANÇA DO ITBI EM VALOR MUITO SUPERIOR ÀQUELE DEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 161 do CTN, no que concerne à necessidade de que seja o crédito do imposto acrescido de juros de mora, visto que o valor do tributo deve ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Argumenta:<br>Sendo assim, O PRESENTE RECURSO TRATA DE QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA, qual seja: a necessidade de que seja o crédito do imposto acrescido de juros de mora, nos termos do art. 161, CTN, uma vez que a Recorrida atrasou o pagamento em quatro meses.<br> .. <br>O art. 161 do CTN é claro ao determinar que o valor deve ser corrigido até a data do pagamento do tributo.<br>A correção monetária do valor visa apenas manter o valor da moeda no tempo, sem qualquer outro acréscimo (fls. 501-503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como restou sedimentado na decisão anterior, não obstante o laudo judicial ter apontado valor dos imóveis acima daquele avaliado pelo estudo que embasou a inicial, certo é que o valor do ITBI verificado pelo expert do juízo é muito inferior àquele que seria cobrado pela edilidade com base em sua própria avaliação, revelando, assim, a pertinência da presente demanda (fls. 489-490).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/20 24; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA