DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 251-260):<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS, NOS TERMOS DA SOLICITAÇÃO MÉDICA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - PRESCRITO E JUSTIFICADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, A SEGURADORA RÉ DEVERIA TER FORNECIDO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ATENDERA O AUTOR, COM URGÊNCIA, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO CASO - A SIMPLES DEMORA PARA A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA, CONFORME DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, POR SI SÓ, CONSTITUI UMA FORMA DE RECUSA, TENDO EM VISTA A EVIDENTE URGÊNCIA PARA A SUA REALIZAÇÃO, EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - DIANTE DOS INÚ MEROS TRAUMAS SOFRIDOS, TAMPOUCO É O CASO DE SE FALAR EM CIRURGIA ELETIVA, - AUSENTE QUALQUER RAZÃO QUE JUSTIFICASSE A NÃO AUTORIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA PRESCRITA EM QUESTÃO, FAZ- SE MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO - É NOTÓRIA A VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO, QUE VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO PELOS FATOS NARRADOS - O IMOTIVADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR PARTE DA SEGURADORA, DEVE SER PENALIZADO, POIS CAUSOU INÚMEROS TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR, COLOCANDO, INCLUSIVE, A SUA SAÚDE EM RISCO - EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É DE RIGOR O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, COM A REFORMA DA R. SENTENÇA, FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 263-287), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que não houve negativa de cobertura ou demora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico, pois que a cirurgia foi classificada como eletiva e a autorização foi concedida dentro do prazo regulamentar de 21 dias úteis, conforme previsto na Resolução Normativa nº 259 da ANS. Salienta que todos os procedimentos, órteses, próteses e/ou materiais especiais foram liberados e não consta em seu sistema negativa do procedimento solicitado. Alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi indevida, por não ter havido ato ilícito ou dano efetivo que justificasse a reparação.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 298-309.<br>A decisão de fls. 310-311 deixou de admitir o recurso especial, aos argumentos de que não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e de que a apreciação dos argumentos da recorrente demandaria reexame de provas e fatos, razão pela qual se aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões de agravo (fls. 314-327), a agravante reitera os argumentos constantes do recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta às fls. 333-345.<br>Assim delimitada a questão, passo a analisar o agravo.<br>Inicialmente, observo que, nas razões do agravo, a agravante não buscou discutir as razões que levaram a decisão de fls. 310-311 a não admitir o recurso especial, mas se limitou a transcrever os argumentos constantes do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 182 do STJ, por ausência de dialeticidade, não podendo ser conhecido o agravo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente.(AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1.<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>1.2. A parte agravante reiterou as alegações apresentadas no agravo em recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do agravo em recurso extraordinário, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. "Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia" (AgRg no Ag 936.003/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 15/3/10).<br>2. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior.<br>3 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.284.814/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)<br>Ainda que pudesse ser admitido o agravo, observa-se que se mostrou acertada a decisão que não admitiu o recurso especial, pois, nas respectivas razões, não houve adequada demonstração da maneira pela qual os dispositivos legais mencionados teriam sido afrontados pelo acórdão recorrido. A recorrente se limitou a mencionar os dispositivos que considera terem sido violados e a expressar seu entendimento sobre a matéria, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Além disso, a análise das razões do recurso especial, para verificar se houve ou não solicitação de realização do procedimento pretendido em caráter de urgência, se houve falha da ré e se os fatos foram suficientes para configurar dano moral, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA