DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADEMIR DE ANDRADE E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 837-847):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Previdência complementar fechada instituída pela patrocinadora Eletrobrás administrada pela Fundação de Seguridade Social Eletros. Benefício de acordo com "Garantia de 90% da Renda Mensal Global" instituída pela Resolução 879/89, que foi suprimida por ausência de previsão contratual e com base em legislação posterior ao ato de aposentadoria. Sentença de procedência para restabelecimento da parcela e pagamentos pretéritos em face da patrocinadora e improcedente em face da fundação. Inconformismo de ambas as partes. Ré que almeja o reconhecimento da legalidade no cancelamento da parcela e autores que objetivam a condenação solidária das rés. Pretensões recursais que não merecem acolhimento. Parcela criada e custeada pela Eletrobrás há mais de 27 (vinte e sete) anos. Modificação do benefício complementar em burla ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Autores aposentados e, portanto, que preencheram os requisitos em 1992 e 1993, ou seja, ao tempo da aposentadoria. Pretensão de retroatividade de lei e regulamento que malfere o princípio tempus regit actum. Restabelecimento do status quo ante impondo à Eletrobrás a manutenção do custeio, mantida a parcela inserida no benefício complementar conforme a legislação vigente na data da concessão. Precedentes do STJ. Tema 907. Acerto da sentença de procedência do pedido em face da Eletrobrás que é a responsável pelo pagamento da Garantia de 90% da Renda Mensal Global ao longo desses vinte e sete anos, e improcedente o pedido em face da Eletros, que apenas operacionalizava o pagamento. Sentença escorreita. Precedentes desta Corte de Justiça. Desprovimento de ambos os recursos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o caput do art. 17 e o § 1º do art. 68 da Lei Complementar 109/2001. Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da rubrica "Garantia de 90% da Renda Mensal Global" é da entidade de previdência complementar privada, Eletros, desde que os recorrentes ingressaram em aposentadoria, e que a modificação posterior dessa regra viola o direito adquirido. Argumenta que a imposição do custeio à patrocinadora Eletrobrás altera substancialmente as regras do contrato de previdência complementar firmado, contrariando o direito adquirido às normas vigentes à época da aposentadoria.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - Eletros (fls. 908-911), alegando, em síntese, que o recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, ausência de interesse recursal e por esbarrar nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a rubrica "Garantia de 90% da Renda Mensal Global" foi criada, custeada e suprimida pela Eletrobrás, não havendo responsabilidade da Eletros, que apenas operacionalizava o pagamento.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a análise das razões recursais demandaria reexame de matéria fático-probatória (fls. 914-917).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois a questão jurídica ventilada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a análise de violação de dispositivos legais. Argumenta que a imposição do custeio à patrocinadora Eletrobrás afronta o direito adquirido às regras vigentes à época da aposentadoria, conforme tese firmada no Tema 907 do STJ.<br>Impugnação ao agravo foi apresentada pela Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - Eletros (fls. 942-944), reiterando os argumentos de ausência de interesse recursal e de que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta que o acórdão recorrido já garantiu aos agravantes o pagamento da rubrica pela Eletrobrás, não havendo prejuízo que justifique o recurso.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Ademir de Andrade e outros em face da Eletrobrás e da Eletros, visando ao restabelecimento do pagamento da rubrica "Garantia de 90% da Renda Mensal Global" e à restituição das parcelas vencidas desde a suspensão do benefício em 2018. Alegam que a rubrica foi instituída pela Resolução 879/89 da Eletrobrás e vinha sendo paga regularmente até sua supressão.<br>A sentença julgou procedente o pedido em face da Eletrobrás, determinando o restabelecimento do pagamento da rubrica e a restituição das parcelas vencidas, e improcedente em face da Eletros, sob o fundamento de que esta apenas operacionalizava o pagamento, sem responsabilidade pelo custeio.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a rubrica foi criada e custeada pela Eletrobrás, sendo indevida a pretensão de condenação solidária da Eletros. Fundamentou que a supressão do benefício violou o direito adquirido dos autores, que se aposentaram sob a vigência da Resolução 879/89, aplicando-se o princípio tempus regit actum.<br>A controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo custeio e pagamento da rubrica denominada "Garantia de 90% da Renda Mensal Global", instituída pela Resolução 879/89 da Eletrobrás e suprimida pela Resolução 777/2018. Os recorrentes, aposentados do plano de previdência complementar administrado pela Eletros, sustentam que a responsabilidade pelo pagamento da rubrica é da entidade de previdência complementar (Eletros), enquanto o acórdão recorrido atribuiu tal responsabilidade exclusivamente à patrocinadora (Eletrobrás).<br>Os recorrentes exerciam atividade laborativa junto à Eletrobras, tendo aderido ao plano de previdência complementar da Eletros. Por força da Resolução 879/1989, passaram os recorrentes a receber quantia sob a rubrica "Garantia de 90% da Renda Mensal Global". Isso desde o início dos anos 1990 até 2018, quando a Resolução 777/2018 revogou o referido benefício, deixando os recorrentes de receber tal remuneração. Esta a razão pela qual pretenderam o restabelecimento da renda mensal global e o pagamento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2018. A Sentença julgou procedente os pedido de restabelecimento, mas atribuiu a responsabilidade por seu pagamento exclusivamente à Eletrobras, contra especificamente se insurgem os recorrentes.<br>Assim decidiu a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, por considerar que a rubrica fora instituída pela Eletrobras e por ela paga ininterruptamente por quase 30 anos até o advento de sua revogação pela própria Eletrobrás, o que teria causado prejuízo aos recorrentes. Para tanto, com os olhos postos na relação contratual, explicitou a sentença que, se a Eletrobras instituiu a verba e por ela foi responsável por quase trinta anos, criou-se a legítima expectativa de seu pagamento pela própria Eletrobras, e não pela Eletros, que tão somente operacionaliza o pagamento.<br>Concluiu a sentença (fl.658):<br>Pela análise dos institutos fica claro que a conduta da demandada Eletrobras fere o princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que por mais de 25 (vinte e cinco) anos efetuou o pagamento da Garantia de 90% da Renda Mensal Global em favor dos demandantes com a finalidade de recompor à defasagem salarial existente à época de sua instituição. Houve surrectio do direito de que trata como agregado e houve o venire contra factum proprium, haja vista que mudou a sua conduta reiterada por mais de 25 (vinte e cinco) anos. Conforme afirmado pela própria demandada Eletrobras, os custos inerentes ao aludido benefício eram de sua responsabilidade, e, dessa forma, a demandada Eletros não pode ser compelida a suportá-lo, eis que nunca o fez, e que seu regulamento não foi alterado para tal finalidade. Portanto, cabe à demandada Eletrobras arcar com o pagamento da Garantia de 90% da Renda Mensal Global dos demandantes, tendo em vista que foi por ela criado e implantado<br>Neste Superior Tribunal de Justiça, em caso em tudo similar, o Ministro Marco Buzzi já conheceu de agravo para negar provimento ao especial, considerado, no que releva, que:<br>" ..  2. Quanto aos artigos 17, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, as razões apresentadas são insuficientes para compreensão da controvérsia, notadamente por não demonstrarem, sequer, a existência de interesse recursal - tal como alegado, também, em contrarrazões ao apelo nobre.<br>A Corte de origem limitou-se a impor o custeio da parcela à Eletrobrás - mantendo a condenação da entidade de previdência a realizar o pagamento diretamente aos autores.<br>Afirmou, ainda, o Tribunal local que esta medida restabelece as partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que estavam antes da supressão do pagamento. Com isso, observa-se que as razões recursais não permite compreender a alegação de que "a alteração da fonte de custeio viola o direito adquirido destes que cumpriram os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano", bem como constata-se a inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da responsabilidade da ELETROS pelo pagamento da parcela - já que, conforme se extrai do acórdão recorrido, tal responsabilidade (pelo pagamento) foi mantida, ainda que mediante custeio (repasse) da Eletrobrás.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. (AREsp n. 2.111.337, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/06/2022.)<br>Aqui, do mesmo modo, afirma o acórdão recorrido que (fl.844):<br>De fato, o custeio da verba é devido pela patrocinadora, ora 1ª apelante, tendo em vista que não só criou a "GARANTIA DE 90% DA RENDA MENSAL GLOBAL", mas também assumiu o custeio por meio da Resolução nº 879/89, vigente quando do preenchimento dos requisitos de elegibilidade para concessão dos benefícios de aposentadoria dos autores (plano BD ELETROBRÁS), restando evidenciado, conforme fundamentos da sentença, que a fundação de seguridade apenas operacionaliza o pagamento.<br>Desse modo, aplica-se aqui o mesmo entendimento dado à questão no AREsp n. 2.111.337, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/06/2022 para quanto aos artigos 17, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/01, considerar que as razões apresentadas não são suficientes para compreensão da controvérsia, notadamente por não demonstrarem, sequer, a existência de interesse recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA