DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, sustentando que o recurso especial foi interposto tempestivamente.<br>Argumenta que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial em 3.7.2024, iniciando-se a contagem do prazo em 4.7.2024. Contudo, nos dias 8.7.2024 e 9.7.2024 houve suspensão do expediente forense em razão de "Suspensão do Expediente" e "Data Magna do Estado de SP", respectivamente, conforme previsto no Provimento CSM nº 2.728/2023.<br>Sustenta que, considerando a suspensão dos prazos processuais nessas datas, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso especial se estenderia até 26.7.2024, data em que efetivamente foi protocolado o recurso, não havendo falar em intempestividade.<br>Defende que não se trata de feriado local, mas de suspensão do expediente que alcançou inclusive esta Corte Superior, sendo tempestivo o recurso especial, devendo a decisão ser reformada ou concedida oportunidade para que o agravante comprove a suspensão do expediente forense.<br>Não houve impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos, nos termos da certidão de fl. 121.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>A decisão que analisou o agravo em recurso especial (fl. 105) considerou o recurso especial extemporâneo, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC, dado que a intimação do acórdão foi publicada em 3.7.2019, sendo o recurso especial interposto somente em 26.7.2019.<br>Contudo, verifico que a agravante demonstrou adequadamente a tempestividade do recurso mediante a juntada do Provimento CSM nº 2.728/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu a suspensão dos prazos (fls. 117/118).<br>Quanto ao tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é válida, para efeito de comprovação de feriado local, a apresentação de calendário judicial ou provimentos obtidos nas páginas oficiais dos tribunais, não havendo como afastar a oficialidade e a confiabilidade de tais documentos disponibilizados pelos tribunais.<br>Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior, em julgamento de questão de ordem (QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira), definiu, por maioria, que a nova lei é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense.<br>Conforme fundamentou o eminente Ministro Relator Antônio Carlos Ferreira, "ante sua natureza processual, a nova lei deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, por força do artigo 14 do CPC/2015", ressaltando que a nova lei criou uma incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção da falha ou mesmo desconsiderar a omissão caso a informação conste no processo eletrônico.<br>No caso em tela, a parte agravante comprovou adequadamente a ocorrência da suspensão dos prazos processuais nos dias 8 e 9 de julho de 2024, mediante documento oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstrando, assim, a tempestividade do recurso especial interposto, razão pela qual passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Ação de despejo - Determinação de suspensão do processo, em cumprimento à ordem exarada no bojo Ação Civil Pública nº 0003769-81.2000.8.26.0045 Redistribuição do processo Decisão que determinou a suspensão após citação dos réus, mas deixou de conceder a liminar para desocupação do imóvel - Manutenção Necessidade - O pleito de tutela antecipada vai de encontro às determinações já proferidas em agravos de instrumento anteriores que determinam a suspensão do processo ante os riscos de decisões e sentenças conflitantes, enquanto não indicados os beneficiários do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública e quais lotes por eles são ocupados Arguição de suspensão do Juízo que deve ser realizada observando a via processual adequada e os requisitos previstos em lei - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 313, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar argumentos essenciais apresentados nos embargos de declaração, especificamente quanto ao fato de o bem litigioso estar abrangido por cláusula excludente do acordo firmado na Ação Civil Pública e à comprovação de ter oferecido os lotes aos ocupantes do loteamento conforme pactuado.<br>Argumenta que o acórdão quedou-se omisso quanto à manifestação do Ministério Público favorável à extinção da Ação Civil Pública em razão do cumprimento integral do acordo, caracterizando ofensa ao princípio do acesso à justiça.<br>Quanto à violação do art. 313, § 4º, do CPC, a recorrente aduz que o sobrestamento processual ultrapassou o limite temporal máximo de um ano estabelecido normativamente, ferindo o postulado da razoável duração do processo.<br>A recorrente fundamenta que o pacto homologado na Ação Civil Pública contemplava excludentes específicas nas cláusulas 2, 8 e 9, desonerando-a da oferta de unidades com metragem superior a 250m , terrenos situados em avenidas ou esquinas, e lotes com destinação comercial.<br>Defende que, estando devidamente regularizado o loteamento e cumprida a obrigação acordada, a recorrente encaminhou diversas cartas para os atuais ocupantes e aguardou o prazo legal, não havendo razão para a manutenção da suspensão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 55.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 56/58.<br>A irresignação do recorrente não merece prosperar.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que as razões do recurso limitaram-se a pretender o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, e a ausência de vulneração dos dispositivos legais apontados.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Deixou de refutar adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e não demonstrou a violação aos dispositivos de lei federal.<br>Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso.<br>A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de suspensão das ações individuais quando há ação coletiva em tramitação sobre a mesma matéria, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau determinou a suspensão do processo em razão de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0003769- 81.2000.8.26.0045.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a suspensão determinada, nos seguintes termos:<br>Importa destacar que a decisão deve ser aplicada à espécie porque tem como objeto imóvel do "Parque Rodrigo Barreto" e está em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo no STJ: "É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida". (STJ. 1ª Seção. R Esp 1353801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (Recurso Repetitivo Tema 589). Pois bem. Após determinação de livre redistribuição da ação (fl. 112), o MM. Juiz decidiu pela manutenção da suspensão após a citação da parte contrária, o que traz maior celeridade ao processo (na medida em que se economiza o tempo despendido na busca pelos réus), sem, contudo, ofender a coisa julgada ou desprezar o risco externado pelo Magistrado responsável pelo julgamento da ação civil pública (decisões e sentenças conflitantes). O pleito de tutela antecipada para desocupação do imóvel, no entanto, iria de encontro às decisões já proferidas, enquanto não indicados os beneficiários do acordo homologado naqueles autos e quais lotes por eles são ocupados.<br>Como se vê, o Tribunal de origem justificou, expressamente, que a controvérsia da ação individual estaria contida no objeto da ação coletiva, haja vista a necessidade de suspensão da primeira até o julgamento da ação civil pública, por conveniência, a fim de evitar decisões contraditórias.<br>Desse modo, como a controvérsia foi decidida nos limites em que devolvida, não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada, razão pela qual afasto a alegação de contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à controvérsia de fundo, observo que a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e no Tema 60 deste STJ, em repetitivo, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem, apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF. 2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos, segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do julgamento de ação coletiva atinente à macrolide (e-STJ Fl.162) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2023 às 19:10:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA39300445 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 28/11/2023 19:03:34Código de Controle do Documento: ab0fe532-2921-48b0-ac45-8658bf234ff7 geradora de processos multitudinários. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.260.238/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 17/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACROLIDE. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. 1. O entendimento firmado na origem está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, conforme o Tema 60/STJ, "ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.609.484/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>As premissas fáticas estabelecidas pela Corte local apontam no sentido de que o imóvel dos agravados está situado no Parque Rodrigo Barreto e que a decisão de primeiro grau na Ação Civil Pública de nº. 0003769-81.2000.8.26.0045 foi genérica ao determinar a suspensão de todas as ações em curso em que a agravante figure como parte e cujo objeto fosse lote de imóvel situado no mencionado loteamento, na cidade de Arujá/SP, reafirme-se, sem qualquer restrição.<br>Em relação à aplicação do art. 313, § 4º, do CPC, a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que "a suspensão no presente caso não está limitada ao prazo máximo de um ano, mas até o trânsito em julgado da ação civil pública" (AREsp n. 2.710.990, Ministro Humberto Martins, DJEN de 12/09/2025.). A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC /2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o agravante não trouxe argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões já analisadas e rejeitadas na decisão singular, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.552.754, Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/05/2024).<br>A mera reiteração das teses recursais, sem o devido enfrentamento dos óbices processuais apontados, não se presta a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA