DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID LORRAYNE FERREIRA DE ASSIS em face da decisão monocrática proferida, às fls. 114-117, que não conheceu do habeas corpus, tendo em conta, em especial, a falta de instrução e, em segundo plano, a pendência de julgamento do HC n. 920.980/SP, como paradigma, pela Terceira Seção deste STJ.<br>Nos presentes aclaratórios, a embargante alega, em suma, que houve omissão na decisão embargada.<br>Assere que, no seu entender, a decisão "deixou de se manifestar sobre ponto essencial suscitado pela Defesa: a indicação expressa dos documentos considerados imprescindíveis à análise da questão" (fl. 129).<br>Aduz ainda que "a decisão também deixou de enfrentar tese central arguida pela Defesa, qual seja, a de que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se à interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal e à possibilidade de extensão do rol previsto no § 1º, II, para abranger o trabalho de cuidado e amamentação, à luz da denominada "economia do cuidado" (fl. 129).<br>Requer, ao final, que "seja sanada a omissão apontada, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão embargada a fim de apreciar o mérito da impetração e reconhecer o direito da paciente à remição da pena pelo trabalho de cuidado materno e amamentação, com fundamento na interpretação sistemática e principiológica do art. 126 da Lei de Execução Penal" (fl. 132).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No presente caso, o embargante aponta que houve omissão na decisão embargada. Embora não se reconheça que a decisão anterior padeça, de fato, de uma omissão, tendo em conta o recente julgamento do HC n. 920.980/SP, paradigma, pela Terceira Seção deste STJ, de forma favorável ao pleito da defesa, tenho que a concessão da ordem seja aqui necessária; claro, dentro dos limites da instrução do mandamus.<br>Vejamos.<br>A decisão monocrática foi clara em relação à impossibilidade de se conhecer do habeas corpus impetrado à época, em especial, pela sua instrução. Na decisão ora embargada, foi ressaltado, às fls. 114-117, que:<br>Como se observa, o acórdão de origem deixou de conceder a remição pelos cuidados maternos que teriam sido exercidos pela paciente no interior do ergástulo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior até tem flexibilizado a regra insculpida no art. 126 da Lei de Execuções Penais no sentido de aplicar, por analogia ao trabalho ou ao estudo, a remição a atividades equiparadas, desde que devidamente reconhecidas pelo estabelecimento prisional, sob pena de se inviabilizar o benefício em locais onde as demais oportunidades não se encontrem disponíveis.<br>Nesse passo:  .. <br>Não se olvida que a Terceira Seção deste STJ até possui um julgamento pendente em uma situação semelhante (o HC n. 920.980/SP).<br>De toda forma, sem se adentrar ao mérito do caso concreto (não expressamente previsto pela legislação e jurisprudência deste STJ), contudo, o que se verifica é que, a despeito do relatório de saúde por uma enfermeira (fl. 62), a presente impetração sequer se encontra devidamente instruída, no sentido de dispensar um longo revolvimento de fatos e provas (que nem mesmo poderia ser objeto da presente via estreita).<br>Com efeito, assente nesta Corte que a instrução inadequada da ação mandamental conduz ao não conhecimento da impetração:  .. <br>Isso porque a jurisprudência entende que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:  ..  No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nu nes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.<br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça (da forma como aqui apresentado).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Consoante consta, a matéria já foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.<br>Porém, como adiantado, trago à colação a ementa de julgamento acima citada:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho.<br>II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir: 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos.<br>IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984.<br>Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões"  ..  (HC n. 920.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>Assim, o julgado embargado não padece de qualquer vício, mas a flagrante ilegalidade deve ser reconhecida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para, nos termos do entendimento consagrado no HC n. 920.980/SP pela Terceira Seção deste STJ, determinar que o juízo de origem aprecie novamente o caso concreto da embargante (inclusive com a possibilidade de instrução suplementar à defesa, se necessári o), nos termos da fundamentação supra.<br>Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA