DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR DE OLIVEIRA CARVALHO à decisão de fls. 1471/1474 que rejeitou os primeiros embargos de declaração.<br>Sustenta a parte embargante que:<br>A defesa demonstrou documentalmente que o Recurso Especial foi protocolado em 08/10/2024, dentro do prazo legal, no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Amazonas.<br>Essa circunstância foi confirmada por certidão oficial emitida pelo Setor de Protocolo do TJAM, que atesta a migração do sistema eletrônico do e-SAJ para o PROJUDI, sendo este último inviável para peticionamento na data limite.<br>A decisão embargada, no entanto, não enfrentou de forma expressa esse ponto, limitando-se a concluir que o recurso teria sido interposto em 12/11/2024, ignorando prova oficial em sentido contrário (fl. 1477).<br>Alega ainda que há contradição dos fundamentos da decisão e a situação dos corréus:<br>Outro ponto que evidencia a necessidade de aclaramento é o fato de que os corréus do processo originário sequer tiveram seus Recursos Especiais remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Atualmente, tais recursos ainda se encontram em fase de Agravo em Recurso Especial, aguardando despacho do Vice-Presidente do TJAM.<br>Ou seja, a morosidade na tramitação dos autos, ocasionada pela migração de sistemas e pela desorganização administrativa, não afetou os corréus, mas recaiu exclusivamente sobre o ora embargante Victor de Oliveira Carvalho, que já está sendo prejudicado pelo atraso injustificado (fl. 1478).<br>Pontua também que:<br>A defesa requereu que fossem requisitadas informações detalhadas à Secretaria da Câmara Criminal do TJAM acerca:<br>a) do protocolo realizado em 08/10/2024 no sistema e-SAJ;<br>b) da migração para o PROJUDI;<br>c) das instabilidades e falhas técnicas do sistema eletrônico.<br>Esse pedido não foi apreciado na decisão embargada, o que configura omissão relevante (fl. 1478).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à questão do protocolo do Recurso Especial na data de 8.10.2024, realmente a decisão de fls. 1471/1474 restou omissa. Todavia, isso não afasta a intempestividade do Recurso Especial. Isso porque, apesar de interposto no dia 8.10.2024, ele foi protocolado como petição inicial (novo processo), sendo efetivamente inserido nos autos corretos apenas em 12.11.2024. Esta última data, portanto, é a que deve ser considerada para fins de aferição da tempestividade, nos termos da jurisprudência.<br>Registre-se que é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais. No caso, é intempestivo o Recurso Especial juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente foi protocolado pela parte em processo diverso, ou mesmo, como petição inicial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DO RECURSO EM JUÍZO DIVERSO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da parte contrária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a tempestividade do recurso pode ser aferida pela data do protocolo do recurso em juízo diverso.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.425.716/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.980.634/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 31.3.2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROTOCOLADOS EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESITIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Do recurso especial de ANCORA.<br>1.1 O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>1.2 Reconhecida a intempestividade dos embargos tem-se de reconhecer, por foça de consequência, o trânsito em julgado da sentença condenatória embargada.<br>2. Do agravo em recurso especial de MRV 2.1 Provido o recurso especial interposto pela parte contrária, fica prejudicado, no caso, o agravo manejado pela MRV.<br>3. Recurso especial de ANCORA provido. Agravo em recurso especial de MRV não conhecido.<br>(REsp n. 2.095.116/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20.3.2025.)<br>Verifica-se, pelos documentos acostados pela própria parte, que o protocolo do recurso foi realizado como "peticionamento inicial". Tal circunstância inviabiliza o afastamento da intempestividade.<br>Ademais, não merece acolhida a alegação de que, em razão da migração do sistema E-SAJ para o PROJUDI, optou-se por forma alternativa de protocolização com o intuito de evitar a perda do prazo processual. No caso, cabia à parte aguardar o restabelecimento regular do sistema e realizar o protocolo conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação e pelos atos normativos pertinentes.<br>Mesmo porque, consoante se extrai dos documentos juntados às fls. 1333/1336, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 07 e 21 de outubro de 2024, em razão da referida migração. Assim, considerando que o vencimento originalmente se daria em 08.10.2024, o prazo foi automaticamente prorrogado para 23.10.2024. Dessa forma, a justificativa de que o protocolo foi realizado de maneira diversa para evitar a perda do prazo não se sustenta.<br>Diante disso, considerando que todos os documentos necessários à formação do convencimento foram devidamente trazidos aos autos pela parte, não se vislumbra necessidade de retorno dos autos à instância de origem para esclarecimentos adicionais.<br>Outrossim, cumpre salientar que a decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos consignou expressamente que o Recurso Especial foi também foi interposto contra decisão monocrática. Portanto, ainda que superado o vício da intempestividade, o recurso não prosperaria, ante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à admissibilidade. Sobre esse ponto, a parte permaneceu silente, incorrendo novamente em violação ao princípio da dialeticidade, já anteriormente aplicado em razão da intempestividade do Agravo em Recurso Especial.<br>Por fim, as demais alegações trazidas nesta oportunidade configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas nos embargos anteriores, razão pela qual não podem ser objeto de apreciação, em virtude da preclusão consumativa.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração de fls. 1477-1481, apenas para sanar a omissão, nos termos do acima fundamentado, mantendo, porém, a rejeição dos embargos de fls. 1471/ 1474.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA