DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GETÚLIO PINTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 576):<br>Apelação cível - Previdência privada (Petros) - Repactuação - Manutenção das regras vigentes à época da adesão - Impossibilidade - Livre adesão a plano posterior - Nova repactuação - Destinada aos participantes que não aderiram à anterior - Ausência de demonstração de prejuízo com as novas alterações - Honorários sucumbenciais - Valor irrisório - Recurso não provido.<br>1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento acerca da inexigibilidade de litisconsórcio necessário entre as entidades privadas de previdência complementar e as pretéritas empregadoras/patrocinadoras, uma vez que a ruptura da relação jurídico-trabalhista levada à efeito pela aposentadoria, enseja uma nova relação contratual, de cunho civil, diretamente com a entidade de previdência privada. Assim, inexistindo o litisconsórcio passivo necessário, como pretendido pela entidade de previdência privada apelada, prejudicada também está a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.<br>2. De acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de Previdência Complementar, serão aplicadas aos beneficiários do plano de previdência complementar as regras vigentes no momento em que este preencha todas as condições estabelecidas no regulamento próprio para exercitar o seu direito e não no momento de sua adesão ao plano. Por conseguinte, o argumento sustentado pelo apelante de que devem ser aplicadas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano não encontra sustentação. Precedentes do STJ.<br>3. Ao optar pela Repactuação oferecida pela Petros no ano de 2006, o apelante, que já participava do plano de previdência, consentiu com as mudanças propostas, tendo, inclusive, reconhecido em sua exordial a adesão ao referido termo. Portanto, diante da constatação de que o autor optou livremente por aderir ao novo plano por meio da repactuação ofertada no ano de 2006, sem que se possa verificar a ocorrência de qualquer vício de consentimento, é certo concluir que houve renúncia aos termos do plano primitivo.<br>4. Já no tocante ao novo plano de repactuação deflagrado em 2012 é certo que o ora apelante não está obrigado a aderir ao mesmo, em especial porque foi destinado aos participantes que não tenham aderido à repactuação anterior, de 2006, consoante se pode claramente verificar dos autos. E, mesmo não sendo o apelante beneficiário da nova repactuação, era seu encargo justificar e demonstrar qualquer alegação de prejuízo advinda dos efeitos de tal alteração regimental, o que não ocorreu.<br>5. Imperioso registrar, ainda, que a repactuação dos planos de previdência complementar não encontra vedação na legislação de regência, ao contrário, as referidas alterações estão respaldadas no entendimento mais recente da Corte Superior.<br>6. No tocante aos honorários de sucumbência, foram arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa que sem a devida atualização perfaz a módica quantia de R$ 100,00 (cem reais), não havendo que se falar em diminuição para fixação equitativa, sob pena de se tornar ainda mais irrisórios.<br>7. Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fl. 588).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 421, 422 e 423 do Código Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que possui direito adquirido às normas regulamentares vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar, ou, ao menos, às normas vigentes no momento em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício. Argumenta que as alterações promovidas pela recorrida no regulamento do plano de benefícios são prejudiciais e não poderiam ser aplicadas ao recorrente.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar honorários sucumbenciais em montante que considera elevado e desproporcional, requerendo que sejam arbitrados com base na equidade.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 681-705.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação de dispositivos constitucionais, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação das normas regulamentares vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício e à fixação de honorários sucumbenciais, e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 729-734).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial e defendendo a inexistência de óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas e não de reexame de matéria fático-probatória.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada por GETÚLIO PINTO em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, na qual o autor pleiteia a manutenção das regras, direitos e obrigações determinadas pelo regulamento vigente na época de sua adesão ao plano de previdência complementar, ou, subsidiariamente, às normas vigentes no momento em que preencheu os requisitos para a obtenção do benefício, além da revisão dos honorários sucumbenciais fixados.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que o recorrente, ao aderir à repactuação de 2006, renunciou às normas vigentes à época de sua adesão ao plano, e que a repactuação de 2012, por ser facultativa, não obriga o recorrente. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerou que o valor fixado está em conformidade com os parâmetros legais.<br>O acórdão recorrido, que manteve integralmente a sentença, está completamente em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, fazendo incidir óbice da Súmula 83. Seja porque o regulamento aplicável ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ; seja porque o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, com base na Súmula 563/STJ.<br>Quanto à possibilidade de repactuação, nos "termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. Daí o caráter estatutário do plano de previdência complementar, próprio do regime de capitalização." (AgInt no AREsp n. 2.062.603/PR, Quarta Turma).<br>Quanto à fixação dos honorários, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Saliente-se que não se conhece da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>Por fim, destaco que Enunciados 51 e 288 do TST não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA