DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AQUINO ONOFRE DE ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 597):<br>Processo Civil. Apelação Cível. Plano de Previdência Privada. Entidade Fechada. Petros. Inaplicabilidade do CDC. Submissão às regras vigentes no momento da implementação dos requisitos à fruição do benefício. Recurso conhecido e desprovido.<br>1. Segundo a Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1435837/RS, firmou a Tese 907 no sentido de que "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). Precedentes do TJES.<br>3. O participante do plano de previdência de entidade fechada não tem direito adquirido às regras vigentes no momento de sua adesão, devendo se submeter àquelas em vigor ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fl. 509).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil; o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; e o Enunciado 288 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).<br>Quanto à suposta violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustenta que os honorários advocatícios foram fixados de forma exorbitante. Argumenta, também, que os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil foram desrespeitados, pois o acórdão não observou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente. Além disso, teria havido violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, ao não reconhecer o direito adquirido às normas regulamentares vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar. Por fim, alega que o Enunciado 288 do TST foi desconsiderado, ao não aplicar as alterações regulamentares mais favoráveis ao participante.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 562-590.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento quanto ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; (ii) impossibilidade de análise de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do Enunciado 288 do TST, por não se enquadrarem no conceito de lei federal; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade (fls. 596-599).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo às fls. 626-655, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece conhecimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 907 do STJ e que não há direito adquirido às normas regulamentares vigentes no momento da adesão ao plano de previdência complementar.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aquino Onofre de Araújo em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, na qual pleiteia a revisão do cálculo de seu benefício de suplementação de aposentadoria, com base nas normas regulamentares vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar, bem como o pagamento das diferenças devidas.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, fundamentando que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ. Além disso, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, com base na Súmula 563/STJ.<br>O acórdão recorrido, que manteve integralmente a sentença, está completamente em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir óbice da Súmula 83. Seja porque o regulamento aplicável ao cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ; seja porque o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, com base na Súmula 563/STJ.<br>Quanto à fixação dos honorários, destaco que não é permitida, na via do recurso especial, a revisão dos critérios adotados para fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses excepcionais de valor manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na hipótese.<br>No presente caso, o Tribunal de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. Não há como afastar essas premissas em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, destaco que Enunciado 288 do TST não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA