DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMÉRCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 6º e 854 do CPC; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. INÉRCIA DO CREDOR. AUXÍLIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. VEDAÇÃO. IMPARCIALIDADE. 1. O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores. Deve o credor, como maior interessado no recebimento do seu crédito, efetuar pesquisas próprias e demonstrar os esforços envidados na localização do patrimônio alcançável, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. 2. O aparato judicial coopera e auxilia a satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor ou ao menos prenúncios de que as pesquisas tenham probabilidade de sucesso. 3. A imparcialidade do juiz impõe ao julgador o dever de manter uma distância equivalente das partes para conduzir o processo com isenção e evitar todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo. Dessa forma, impossibilita-se a mixórdia entre cooperação judicial e assenhoreamento judicial de atos cabíveis à própria parte interessada. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 299):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são oponíveis diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando como instrumento revisor de matéria solucionada. 2. A insurgência do embargante circunscreve-se ao mero inconformismo em relação à decisão proferida, o qual deverá ser materializado por meio de recurso adequado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 6º do CPC, porque todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;<br>b) 854 do CPC, pois, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o credor deve efetuar pesquisas próprias e demonstrar os esforços envidados na localização do patrimônio alcançável, divergiu do entendimento do STJ, que não condiciona a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD ao esgotamento de diligências.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a desnecessidade de esgotamento de outras pesquisas para que sejam realizadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e demais requeridas na ocasião.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e valores por meio dos sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD e ERIDF.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos.<br>I - Arts. 6º e 854 do CPC<br>O art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação entre as partes e o juiz, com vistas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No mesmo sentido, o art. 854 do CPC confere amparo legal para a requisição de informações via sistemas eletrônicos, com o objetivo de localizar bens e valores.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não é exigido o prévio esgotamento de todas as diligências pelo credor para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido :<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE.<br>a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.<br>b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.<br>II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao  Crédito Direto Caixa , produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.<br>- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.<br>- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como passíveis de constrição na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).<br>RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.112.943/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/9/2010, DJe de 23/11/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.<br>2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.703.669/RJ, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>No caso, a decisão recorrida indeferiu a utilização desses mecanismos sem demonstrar fundamento legal concreto para tal exigência, impondo ônus excessivo ao exequente.<br>Assim, configura-se violação dos arts. 6º e 854 do CPC, pois não houve a observância do dever de cooperação e da efetividade executiva.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente demonstrou adequadamente a divergência, trazendo julgados paradigma recentes em que esta Corte admitiu o uso dos sistemas eletrônicos sem a necessidade de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.<br>A similitude fática é evidente, já que, em ambos os contextos, havia execução frustrada e pedido de bloqueio via SISBAJUD indeferido em instância inferior.<br>Assim, presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, impõe-se o conhecimento do recurso também pela alínea c.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o deferimento das diligências requeridas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em conformidade com os arts. 6º e 854 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA