DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 82-101):<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Prescrição à autora do procedimento minimamente invasivo de endoscopia de coluna, para descompressão medular no nível L5-S1. Irresignação da operadora. Cobertura aparentemente devida. Recusa sob os fundamentos de que o procedimento não se encontra no rol da ANS e foi requerido em duplicidade ou sem a pertinente justificativa médica. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende a paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro, ressalvado abuso que no caso não se parece evidenciar. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei 14.454/22. No mais, perigo da demora evidenciado. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 104, 166, 138, 186 e 436 do Código Civil, além dos arts. 10, inciso IX, §§ 4º e 13, 12, inciso VI, e 35-C da Lei 9.656/1998, e art. 4º da Lei 9.961/2000.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 300 do Código de Processo Civil, sustenta que não foram preenchidos os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que houve afronta aos arts. 104, 166, 138, 186 e 436 do Código Civil, ao não se respeitar a validade do contrato firmado entre as partes, que seria um negócio jurídico perfeito, com estipulação em favor de terceiro.<br>Indica afronta ao art. 4º da Lei 9.961/2000, pois o acórdão recorrido não levou em consideração as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editadas com base em tal dispositivo e que permitem, em situações de divergência, que se decida o impasse por meio de parecer de junta médica.<br>Além disso, teria havido violação dos arts. 10, inciso IX, §§ 4º e 13, e 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, ao impor à operadora o custeio de procedimento não previsto no rol da ANS, sem comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos renomados. Alega, ainda, que o art. 35-C da mesma lei foi desrespeitado, pois não se demonstrou a urgência ou emergência do caso, requisitos indispensáveis para a cobertura fora da rede credenciada. Afirma que não há necessidade de reapreciação de fatos e provas e que não se aplicam ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 218).<br>A decisão de fls. 219-220 deixou de admitir o recurso especial mediante aplicação da Súmula 735/STF, por ter sido proferida a decisão recorrida em sede de cognição sumária, tratando-se de matéria precária e não definitiva, o que inviabilizaria a análise por meio de recurso especial (fls. 220-221).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando que o recurso especial não busca rediscutir os requisitos da liminar, mas sim o suposto descumprimento da decisão liminar e a violação de preceitos federais pelo acórdão recorrido, o que justificaria o conhecimento do recurso. Alega que a Súmula 735/STF não se aplica ao caso, e foi equivocadamente aplicada pela decisão agravada.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 232).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo.<br>Trata-se de ação cominatória ajuizada por ISABELLA BRAGA STRAMARO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual a autora, portadora de quadro de dor lombar baixa e dor crônica intratável, pleiteia a cobertura integral de procedimento cirúrgico de endoscopia de coluna para descompressão medular no nível L5-S1, além a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A magistrada de primeiro grau deferiu o pleito de tutela de urgência, para determinar a cobertura integral do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias (fls. 44-45).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, entendendo que o procedimento pretendido deve ser coberto (fls. 08-100.<br>Como bem apontado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, por se tratar de decisão precária, que pode ser revista a qualquer tempo. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, que se aplica por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.633.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021; destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; destaquei)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.; destaquei)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA