DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO assim ementado (e-STJ fls. 264-266):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>A matéria discutida se refere a competência do juízo universal da recuperação judicial para proferir ordens constritivas em face de patrimônio da recuperanda, quando o crédito for relativo ao inadimplemento de taxa de condomínio.<br>Ocorre, contudo, que o acórdão paradigma, diversamente do acordão recorrido, enfrentou a questão sob a ótica da anterioridade do crédito atinente ao condomínio, reconhecendo que "Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente.", já "os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente."<br>Já no acórdão atacado, o embargante aduzia que as ordens constritivas em face de patrimônio de recuperandas devem sempre ser de competência do juízo da recuperação judicial, ainda que quanto a créditos de natureza extraconcursal, sem ter, em nenhum momento, indicado, no curso do processo, que os créditos condominiais que discutia foram anteriores ao pedido de recuperação e, por isso, possuíam natureza concursal.<br>Aponto, por esclarecedores, o seguintes pontos do recurso especial do acórdão em julgamento, interposto pelo embargante (e-STJ fls. 174-178), e, após, trecho do acórdão paradigma:<br>"Importante destacar que os princípios norteadores do processo recuperacional devem ser respeitados durante todo o processo recuperacional, de forma que o judiciário possa dar todo o suporte e garantias necessárias e reais à empresa para sua recuperação, harmonizando e tutelando os interesses da coletividade.<br>Em respeito aos princípios basilares da recuperação judicial ficou expressamente/pacificado estabelecido que somente o juízo universal poderá determinar, autorizar e realizar atos constritivos em face de bens da empresa recuperanda, independente da classificação do crédito.<br>Ainda neste sentido o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou este entendimento, sendo a competência para realização de qualquer ato constritivo, independente da classificação do crédito, exclusiva do juízo universal, não podendo ser realizado de modo algum por juízo diverso do recuperacional.<br>(..)<br>Portanto, no presente caso, a competência para decidir quaisquer questões relacionadas a atos constritivos da empresa Recorrente é do Juízo Universal, qual seja, o juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental.<br>Importante esclarecer que os ativos financeiros da empresa Recorrente são utilizados para manutenção de mão-de-obra para manter a empresa operante, sendo que na presente data, as folhas de pagamentos são superiores ao comum, em razão da necessidade do pagamento dos salários normais e ainda do 13º (décimo terceiro) salário, ficando claro e evidente que a penhora enseja em total prejuízo à Recorrente e a terceiros, somado ao fato de ter sido realizada por juízo incompetente.<br>Destaca-se ainda que qualquer ato constritivo sem que passe pelo crivo do juízo universal, conforme determinado por Lei, ensejará em prejuízo à empresa, vez que fere o princípio constitucional de preservação da empresa, sendo o juízo universal capaz de avaliar a essencialidade dos bens para manutenção da empresa recuperanda afim de não obstar o seu soerguimento.<br>Repisa-se que a fim de viabilizar a continuidade das atividades da empresa, somente o juízo universal da recuperação judicial poderá emitir ordens de constrições de seus ativos, pelo fato de que somente este juízo poderá com total certeza e conhecimento deferir medida constritiva sem que atinja os ativos essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda, propiciando assim o regular desenvolvimento do procedimento de soerguimento e principalmente, dando cumprimento do princípio basilar das empresas em recuperação judicial esculpido junto ao artigo 6 da Lei nº 11.101/2005.<br>Deste modo, estará respeitando diversos princípios, dentre eles merece especial destaque o princípio da preservação da empresa.<br>Assim, a determinação e a realização e a permanência de atos constritivos de ativos financeiros da empresa recuperanda, ora, recorrente, não merece prosperar, vez que o juízo universal é totalmente incompetente para o ato e mesmo assim o fez em desacerto da Lei 11.101/2005 e entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, nota-se evidente violação por parte do E. Tribunal de Justiça de Goiás à lei federal, mais precisamente ao artigo 6 da Lei nº 11.101/05 tendo em vista que o Juízo universal é o único capaz de deliberar acerca dos bens que são essenciais ao soerguimento da empresa em Recuperação Judicial.<br>Desta forma, pugna-se pelo reconhecimento da violação à Lei Federal pelo retro julgado, instigando a decisão desta E. Corte nos termos do art. 105, III, "a" da CFRB/88."<br>Acórdão paradigma:<br>" Acontece que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento do dia 12/9/2023, ao analisar a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, procedeu a uma correção de rumos na jurisprudência desta Corte quanto à matéria, nos termos da seguinte ementa:<br>(..)<br>Dito isso, no caso em estudo, a Corte local concluiu que o crédito em análise, referente as despesas condominiais deveria se sujeitar ao plano de recuperação judicial, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 773-774):<br>Ao ensejo do exame inicial, expendi a seguinte fundamentação:<br>Nego o pedido liminar e o faço, primeiro, porque, apesar da conclusão, exarada nos autos da execução e em todas as instâncias judiciais, de que o débito com origem em cotas condominiais não está sujeito à recuperação judicial (fls. 399/404 e 466/469), a competência para decidir sobre a classificação do crédito é exclusiva do Juízo da recuperação; segundo, porque, ressalvada conclusão diversa no exame de mérito, a classificação como extraconcursal de que trata o inciso III do art. 84 da lei de regência aplica-se apenas às hipóteses de falência, do que os autos não tratam; terceiro, porque, se o crédito tem origem em parcelas de condomínio não pagas no período compreendido entre 10.11.2015 a 10.4.2016 e a recuperação judicial da devedora foi distribuída em 16.9.2016, a considerar a anterioridade do crédito e tal como assentou o i. magistrado, encontra-se, aparentemente, sujeito à recuperação. (..)" (AgInt no REsp n. 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (grifos acrescidos)<br>Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos co nfrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.<br>3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA