DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 296):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FIADOR. PESSOA JURÍDICA. OUTORGA UXÓRIA. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese em que o pedido de despejo se funda no inadimplemento não incide a regra que determina a notificação prévia para a retomada do imóvel, a ser promovida pelo locador em favor do locatário. Lei 8.245/1991, art. 57. 2. No caso em que a fiança é prestada por pessoa jurídica de responsabilidade limitada, na hipótese de inadimplemento do locatário, a quitação da dívida sujeitará o patrimônio da própria pessoa jurídica fiadora e não dos sócios que participam da sociedade empresária. Logo, no caso, não há que se falar em outorga uxória. Princípio da autonomia patrimonial. 3. A jurisprudência do c. STJ restringe a legitimidade para a alegação de nulidade da fiança ao cônjuge prejudicado e não àquele que se obrigou pela garantia ofertada. 4. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 343/347.<br>Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 1.647 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao validar contrato de fiança celebrado sem a devida outorga uxória, tornando-o nulo por inobservância de formalidade essencial prevista na legislação civil.<br>Argumenta que a administradora, signatária do contrato de locação na qualidade de representante da pessoa jurídica fiadora, encontra-se casada sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstrado no contrato social da empresa, circunstância que exigia, obrigatoriame nte, a anuência de seu cônjuge para a válida prestação da garantia fidejussória.<br>Alega que o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, os bens patrimoniais também pertencem ao consorte do sócio-administrador, razão pela qual a ausência da vênia conjugal torna ineficaz toda a garantia prestada.<br>Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.338.337/SP) no qual se firmou entendimento de que a falta de autorização conjugal para prestação de fiança acarreta a nulidade do ato, independentemente de o bem constrito ser de propriedade exclusiva do fiador, uma vez que a ilegitimidade se verifica no momento da assinatura do contrato.<br>Pleiteia, ao final, a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada a nulidade do contrato de locação e reconhecida a ineficácia da fiança prestada, com a consequente revogação da condenação imposta.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso às fls. 396/404 em que a recorrida defendeu que o recurso especial é intempestivo, por ter sido protocolado em 29.7.2024, enquanto que a publicação do acórdão que rejeitou os embargos ocorreu em 28.6.2024. No mérito, argumenta que a garantia foi prestada pela pessoa jurídica, não pelos sócios, descabendo a outorga uxória, e que o recorrente litiga de má-fé.<br>O recurso especial não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 410/412.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos locatícios movida por IRMÃOS PICCOLO PARTICIPAÇÕES LTDA em face de DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e HOSPITAL SANTA MARTA LTDA (fiador), objetivando a rescisão do contrato de locação relativo às salas comerciais nº 101, 103, 105, 107, 108, 109, 110, 201 e 203 situadas no empreendimento Life, Setor de Grandes Áreas Norte, quadra 608, Conjunto F, Brasília/DF, em razão de inadimplemento contratual, além da cobrança do montante devido.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, decretar o despejo e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos e dos encargos assumidos contratualmente até a imissão na posse do imóvel. A parte ré interpôs apelação sustentando a nulidade do contrato de fiança por ausência de outorga uxória, tendo em vista que a administradora Andrea Carla Braga, que subscreveu o contrato em nome da pessoa jurídica fiadora, é casada sob o regime de comunhão parcial de bens.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso, entendendo que, tratando-se de fiança prestada por pessoa jurídica, o patrimônio em risco é o da empresa, e não dos sócios administradores, sendo inaplicável, portanto, a exigência de outorga conjugal.<br>Feito esse retrospecto, destaco que, quanto à preliminar de intempestividade, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal.<br>Conforme se verifica da certidão de fl. 360 dos aut os, a intimação da recorrente acerca do acórdão proferido nos embargos de declaração ocorreu em 8.7.2024, sendo o recurso especial protocolizado em 29.7.2024. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o dies a quo teve início em 9.7.2024 e o termo final em 29.7.2024, data em que efetivamente foi interposto o recurso.<br>Portanto, o recurso é tempestivo, como já apontado na decisão que não o admitiu, devendo ser afastada a preliminar suscitada pelo recorrido, que se baseou em data incorreta de intimação (28.6.2024), quando na realidade a ciê ncia ocorreu em 8.7.2024, conforme documentação constante dos autos.<br>No mérito, o recurso especial não merece prosperar.<br>A controvérsia reside em determinar se a pessoa jurídica pode invocar a anulabilidade da fiança prestada em contrato de locação, quando firmada por sua sócia administradora, casada sob o regime da comunhão parcial de bens, sem a devida outorga uxória.<br>A nulidade caracteriza-se pela gravidade do vício que atinge o ato desde sua origem e seu reconhecimento produz efeitos retroativos (ex tunc), alcançando a declaração de vontade no momento mesmo de sua emissão, sem que o decurso do tempo ou a própria ratificação pelos contratantes possam sanar a irregularidade.<br>Trata-se de decorrência direta da lei, configurando-se a invalidade do negócio jurídico, que sequer produz efeitos, por não atender às premissas do art. 166 do Código Civil. Pode ser alegada por qualquer interessado, na forma do art. 168 do diploma legal. Inclusive, é como se posiciona o STJ a respeito do tema:<br>Como consequência, os arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, os quais, dentre outros, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes.<br> .. <br>Ademais, a legislação determina a invalidação ex tuncdo negócio jurídico nulo, tanto que a sentença é meramente declaratória.<br>A Corte Especial, no julgamento do EREsp 667.002, de relatoria do Ministro Humberto Martins, concluiu que a nulidade absoluta insanável  por ausência dos pressupostos de existência  é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>A anulabilidade, por não decorrer de vício tão grave, produz suas consequências até que seja reconhecida a invalidade, ou seja, o ato anulável gera efeitos válidos até que seja regularmente desconstituído por decisão judicial. Em resumo, a anulabilidade é a invalidade dependente de decretação que reduza a nada o negócio jurídico e os seus efeitos.<br>Transpondo este conceito ao âmbito dos contratos, destaco que a fiança é uma garantia fidejussória, por ostentar natureza pessoal, consistente na idoneidade do fiador, que garantirá o adimplemento no caso de o devedor originário deixar de cumprir suas obrigações.<br>O legislador exigiu que, para a celebração de tal contrato, aquele que seja casado deverá obter a outorga de seu cônjuge, isto com intuito de que não se prejudique a segurança econômica da família, evitando a expropriação de bens em caso de inadimplemento do devedor. É a redação explícita do inciso III do art. 1.647 do Código Civil:<br>Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:<br> .. <br>III - prestar fiança ou aval;<br>É matéria pacificada no âmbito desta Corte, que editou o verbete de Súmula 332, estabelecendo que " a  fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".<br>A ausência de outorga uxória na fiança, contudo, não gera nulidade absoluta do ato, mas sim sua anulabilidade, conforme estabelece o art. 1.649 do Código Civil, tratando-se de vício que pode ser sanado pelo decurso do tempo ou pela confirmação do ato:<br>Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.<br>Como se vê, a ausência de anuência conjugal enseja o ajuizamento de ação anulatória do contrato de garantia fidejussória, desde que não transcorrido o prazo decadencial previsto em lei. Destaca-se, ademais, que a alegação de anulabilidade da fiança somente pode ser formulada pelo cônjuge prejudicado, não cabendo tal pretensão ao próprio fiador, com o intuito de exonerar-se da responsabilidade contratualmente assumida.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)<br>No presente caso, o cônjuge supostamente prejudicado não interveio no feito para postular a anulação do ato, sendo a alegação formulada apenas pela própria pessoa jurídica fiadora e, não se constituindo nulidade apta a invocar a aplicação do art. 168 do Código Civil, não cabe a terceiro pleitear direito alheio em nome próprio, diante da vedação do art. 18 do Código de Processo Civil e art. 1.649 do CC, como bem decidiu o Tribunal de origem. Colaciona-se trecho da decisão recorrida, para fins de elucidação do distinguishing:<br>Quanto à alegação de por ausência de outorga uxória da fiança,nulidade do contrato na linha do que já foi observado na sentença apelada, a garantia foi prestada pela pessoa jurídica Hospital Santa Marta LTDA e não pela pessoa natural que subscreveu o ato. O patrimônio ameaçado é o que compõe o acervo do Hospital Santa Marta LTDA e não dos sócios que compõem a sociedade empresária. Logo, no caso, não há que se falar em outorga uxória. Diferentemente, seria a hipótese de a fiança ter sido prestada pelos sócios em nome próprio, pois neste caso, de fato, se estaria colocando em risco o patrimônio de seu consorte.<br> .. <br>No caso em análise, a alegação foi apresentada pela própria sociedade empresária fiadora e não por eventuais cônjuges dos sócios, o que evidencia a ausência de correlação e, consequentemente, a impropriedade da suposta necessidade de outorga uxória.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. A propósito, o REsp 1.338.337/SP, invocado pelo recorrente, tratou de situação diversa: nulidade alegada pelo cônjuge prejudicado, e não pelo próprio fiador.<br>Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não prosperando o agravo em recurso especial.<br>Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa por litigância de má-fé, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA