DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl. 315):<br>TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM, TENDO, TODAVIA, A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL JÁ INDEFERIDO A TUTELA RECURSAL ALI INTENTADA. INSTAURAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA COMPETÊNCIA DO STJ, ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E O RISCO, EVIDENTE, DE PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE MANTÉM HÍGIDO O ARRESTO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR O PROCESSO EXECUTIVO E DETERMINA, POR OUTRO LADO, A MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA POSSE DA AERONAVE, ATÉ A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO POSTA (JULGAMENTO DE MÉRITO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO). SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO EXECUTIVO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DA AERONAVE, COM DESIGNAÇÃO DE LEILÃO, A DESPEITO DE OS EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO TEREM SIDO, ATÉ O MOMENTO, JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EVIDENTE RISCO DE PERDA DE OBJETO NÃO APENAS DO RECURSO ESPECIAL, COMO, PRINCIPALMENTE, DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO, EM TESE, DO ART. 678 DO CPC. RECONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 333/356)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 365/380)<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>De plano, anota-se que o § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu.<br>No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>É o que, claramente, se constata de seus termos:<br>(..)<br>Segundo alega e demonstra a parte requerente (e-STJ, fls. 270-273), a despeito de ter postulado o sobrestamento dos efeitos do acórdão recorrido na origem, a Presidência da Corte estadual indeferiu tal pleito, o que ensejou o manejo da presente tutela perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>É posicionamento assente no âmbito da jurisprudência desta Corte de Justiça que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.<br>A esse propósito, registre-se que, na esteira da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, num juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.<br>Subjaz ao recurso especial, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ação de execução promovida por PDGM Consultoria e Gestão de Negócios Ltda. contra Franciley Valdevino da Silva, Interag Administradora de bens Ltda., Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda., Rentx Exchange Ltda. e ITX Administradora de bens Ltda. (em razão de pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica), com lastro em instrumento particular de confissão de dívida, para o pagamento do valor histórico de R$ 16.501.808,98 (dezesseis milhões, quinhentos e um mil, oitocentos e oito reais e noventa e oito centavos).<br>É dos autos que a PDGM requereu, quando do ajuizamento do feito executivo, tutela de urgência destinada à obtenção do arresto valores e bens dos executados (entre eles, a aeronave de matrícula PP-BST, fabricada pela Cessna Aircraft Company, modelo 680, n.º de série 680-0184) com a desconsideração liminar da personalidade jurídica da executada ITX Administradora de Bens, o que foi deferido pela Corte estadual, em grau recursal (no Agravo de Instrumento n. 0019689- 43.2022.8.16.0000).<br>Esclareça-se que, por ocasião do julgamento da TutAntAnt 1, consignou- se que a concessão de efeito suspensivo ao AR Esp 2.360.536/PR teria o condão não apenas de suspender a execução - que era propriamente o pedido declarado naquela tutela de urgência -, mas de sobrestar a própria decisão que determinou, em sede cautelar, o arresto do bem em comento, o que se mostraria de todo temerário para a salvaguarda do processo executivo, em atenção à moldura fática insculpida pela Corte estadual, além de refugir do provimento judicial perseguido no recurso, razão pela qual a tutela recursal foi indeferida.<br>Conforme também assentado por ocasião do julgamento da TutAntAnt 1, a discussão afeta à legalidade ou não da constrição judicial exarada em ação executiva sobre bem (alegadamente) de titularidade de quem não compõem a lide (sob a moldura fática de que, quando do arresto sobre a aeronave, a aquisição pela WS não havia sido - e até agora não foi - objeto do competente registro), é matéria própria de embargos de terceiro, os quais foram corretamente manejados pela parte requerente.<br>Segundo se extrai dos autos, o Juízo de Direito da 14ª Vara cível de Curitiba/PR, ao receber os embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar de revogação do arresto e deferiu o pedido liminar de manutenção da posse e continuidade de operação da referida aeronave CESSNA AIRCRAF - Modelo 680 (2008 - Chassi 6800184) - em favor do embargante WS SHOWS LTDA, condicionado à contratação de seguro nos termos do art. 864, até ulterior decisão em sentido contrário, mantendo-se, todavia, a ordem de arresto.<br>A transcrição do inteiro teor do decisum mostra-se de suma importância ao ao deslinde presente tutela (e-STJ, fls. 307-309):<br>(..)<br>Conforme se constata, o decisum foi expresso em preservar incólume o arresto cautelar da aeronave, sob pena de risco de dano irreparável à salvaguarda do processo executivo, bem como em mantê-la, por outro lado, na posse da embargante até que se decida a questão em definitivo.<br>É fato incontroverso que não houve insurgência recursal por nenhuma das partes contra o teor desta decisão.<br>Do conteúdo da decisão acima transcrita, em que se conferiu à parte embargante a manutenção da posse da aeronave até - pelo que se pode depreender - o julgamento dos embargos de terceiro, é lícito concluir, em juízo de cognição sumária, que a parte embargante não teria interesse recursal de impugnar o decisum sobre a continuidade da execução em relação a esse específico bem (aeronave). Afinal, o provimento judicial foi expresso em manter o bem em sua posse "até que se decida a questão em definitivo".<br>Extrai-se dos autos, ainda, que a questão relacionada ao sobrestamento do feito executivo no tocante à aeronave voltou a ser discutida no feito, primeiro, pelo deferimento, em grau recursal pelo Tribunal de origem, do pedido de avaliação da aeronave e, depois, por ocasião da superveniente decisão que deferiu as diligências de expropriação solicitadas pelo leiloeiro oficial, com designação de leilão, tendo sido objeto de específica deliberação, inclusive em grau recursal no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0078092-05.2022.8.16.0000 (objeto do recurso especial ao qual se pretende, por meio da presente tutela, conferir se efeito suspensivo), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 75-79):<br>(..)<br>Nesse quadro, constata-se que, a despeito da extensão da liminar deferida em embargos de terceiro (manutenção da posse da aeronave até o julgamento dos embargos de terceiro), o Tribunal de origem reputou possível o prosseguimento da execução em relação especificamente à aeronave em comento, inclusive com a designação de leilão e consequente alienação judicial do bem, em que pese os embargos de terceiro ainda não tenham sido julgados, em seu mérito, em primeira instância.<br>Em juízo perfunctório, é possível antever que a alienação judicial da aeronave, em data próxima, em leilão já designado, tem o condão de esvaziar por completo o objeto dos embargos de terceiro que têm por escopo único infirmar justamente a constrição judicial que recai sobre a aeronave.<br>Nessa medida, guarda relevância a alegação de violação do artigo 678 do Código de Processo Civil, em cotejo com a decisão liminar exarada nos embargos de terceiro acima transcrita, devidamente vertida nas razões recursais, que assim dispõe:<br>(..)<br>Na hipótese, conforme demonstrado, a decisão liminar (dos embargos de terceiro) manteve a parte embargante na posse da aeronave até a definição da questão posta, condicionada à demonstração de contratação de seguro, o que se mostra de todo incompatível com a autorização de alienação judicial do bem constrito, enquanto não julgado o mérito, em primeira instância, dos embargos de terceiro.<br>Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte de Justiça, em interpretação ao art. 1.052 do Código de Processo Civil de 1973 (in verbis: Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados), reconhecia, como efeito legal da oposição dos embargos de terceiro (condicionado ao recebimento da inicial), o sobrestamento do processo principal em que se deu a constrição.<br>(..)<br>Sem descurar da compreensão de autorizada doutrina processual de que a redação do artigo 678 do Código de Processo Civil não mais autoriza a interpretação de que a simples oposição de embargos de terceiro tenha o efeito legal de, automaticamente, sobrestar o processo executivo principal - devendo-se, a esse propósito, restar comprovado, suficientemente, o domínio ou a posse do bem - é fora de dúvidas que, na hipótese, a parte embargante teve seu pedido liminar deferido para mantê-la na posse da aeronave até a definição da questão posta nos embargos.<br>Nesse sentido, destaca-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em comentário ao dispositivo legal em exame *art. 678, CPC):<br>(..)<br>Guarda, assim, plausibilidade a alegada violação do artigo 678 do CPC, vertida nas razões do recurso especial.<br>Em relação premência da medida ora postulada, tem-se que a parte requerente, de igual modo, logrou êxito em demonstrar sua presença, na medida em que, conforme demonstrado pontualmente, a alienação judicial da aeronave em comento, em leilão designado para o dia 15/06/2023, tem o condão de esvaziar, por completo, o objeto não apenas do recurso especial, ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, como também dos embargos de terceiro, pendente de julgamento.<br>Em arremate, na esteira dos fundamentos acima delineados, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento n. 0078092-05.2022.8.16.0000, para, mantido hígido o arresto cautelar, sobrestar o processo executivo exclusivamente em relação à aeronave em comento até o julgamento do recurso especial ou da prolação da sentença que julgar os embargos de terceiro (já que prejudicial à matéria discutida no recurso especial), devendo-se observar, até a efetivação de um desses eventos, a decisão liminar proferida em embargos de terceiro a qual deferiu a "manutenção da posse e continuidade de operação da referida aeronave CESSNA AIRCRAF - Modelo 680 (2008 - Chassi 6800184) - em favor da embargante WS SHOWS LTDA, condicionado à contratação de seguro nos termos do art. 864", o que deve ser devidamente comprovado perante o Juízo a quo (a fim de que, em caso de avaria, a indenização securitária salvaguarde o processo executivo).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA