DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL FIGUEIREDO VIANA BRITO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de moeda falsa, com pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor da fiança paga para liberação da prisão em flagrante, no importe de R$ 3.123,33 (fls. 320-328).<br>O Tribunal local negou provimento à apelação da defesa (fls. 425-435).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, nulidade das provas colhidas na busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena (fls. 469-481).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 507-508).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 534-538).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à condenação do recorrente pelo crime de moeda falsa e às alegações de nulidade das provas, quebra da cadeia de custódia, atipicidade da conduta e desproporcionalidade da pena.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição ou a desclassificação do delito para estelionato, alegando que a falsificação das cédulas era grosseira e que houve nulidade das provas colhidas na busca domiciliar, além de quebra da cadeia de custódia e ausência de dolo na conduta.<br>A despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar a pretendida desclassificação do crime (fls. 442-452):<br>" ..  No caso, a prova técnica produzida (o laudo pericial de id. 4058102.19844209) atesta que a falsidade das cinco cédulas de R$20,00 apreendidas e com mesmo número de série não era grosseira, tanto que para se chegar à conclusão foi necessário exame minucioso pela técnica encarregada.<br>Ademais, o crime se perfaz se as cédulas falsas são capazes de iludir/enganar o homem médio, e não uma pessoa experiente em lidar com dinheiro, como se trata daqueles que lidam no comércio diariamente com cédulas de todo valor. Se, no caso, foi possível enganar comerciantes, evidentemente a falsificação não era grosseira.<br> .. <br>Como se não bastasse, o policial condutor do flagrante afirmou "que as notas são capazes de enganar qualquer pessoa se forem entregues de forma individual" (id. 4058102.19844198), reiterando essa afirmação em Juízo (id. 4058102.27748851), quando complementou que as notas falsas apreendidas em poder do réu eram muito bem produzidas, sendo a falsidade de difícil percepção, afirmando, ainda, que só conseguiu perceber a falsificação devido à comparação entre notas, verificando que as mesmas possuíam igual numeração.<br>Não procede, pois, a alegação de falsificação grosseira e de incompetência da Justiça Federal, não se justificando a desclassificação do delito perseguida  .. ".<br>Sendo assim, para acolher a tese defensiva da desclassificação do delito e a incompetência da Justiça Federal, fatalmente seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Neste sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP.<br> .. <br>3. A análise da desclassificação da conduta para aquela do art. 171 do CP demanda revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem afastou a premissa de falsificação grosseira com base em laudo técnico.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 1.395.016/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ao contrário do alegado, para afastar a conclusão da Corte de origem de que as cédulas apreendidas em poder do agravante tinham qualidade suficiente para iludir um homem médio, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos.<br>2. Com efeito, a pretensão de desclassificação da conduta prevista no art. 289, § 1º, do Código Penal para a figura do art. 171 do mesmo diploma legal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 611.977/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 29/10/2015).<br>No que se refere à alegada nulidade da busca domiciliar, o recorrente aduz que "o consentimento do denunciado ao permitir a entrada dos agentes em sua residência restou viciado em virtude da grave ameaça sofrida" (fl. 475).<br>Ao analisar a preliminar, o Juízo de origem assim se pronunciou (fls. 325):<br>" ..  No presente caso, analisando os elementos colhidos nesta ação penal e nos autos do Auto de prisão em flagrante, tombado sob o n.º 0808087-44.2018.4.05.8102, não se verifica ilegalidade na prisão, por flagrante preparado, em hipótese na qual os policiais não provocaram nem induziram a conduta.<br>Tão somente houve orientação, por parte dos policiais, no sentido de efetuarem a prisão em flagrante do réu em momento mais adequado e eficaz do ponto de vista da colheita de provas e do fornecimento de informações sobre as atividades do investigado. Portanto, não há se falar em flagrante preparado  .. ".<br>Por sua vez, a Corte de origem rejeitou a alegação da defesa com base nos seguintes fundamentos (fls. 429):<br>" ..  No caso concreto, já havia suspeitas de que estavam sendo feitos pedidos de lanches via telefone celular em diversas lanchonetes da cidade, sendo que, quando do pedido que precedeu a prisão em flagrante do ora apelante, foi detectada, no momento em que feita a entrega do lanche que ele solicitara, a falsidade da nota apresentada para pagamento. As suspeitas se confirmaram durante a instrução criminal.<br>Daí surgiram as fundadas suspeitas de que poderia haver mais cédulas no interior da residência, a justificar o ingresso dos policiais na casa, para realização da busca domiciliar que se mostrou legítima  .. ".<br>Deste modo, o acolhimento da tese defensiva fatalmente necessita a reanálise das provas produzidas no processo, o que não é possível em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>A respeito da suscitada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, assentou que (fl. 428):<br>" ..  a defesa do acusado não trouxe aos autos nenhum elemento a indicar que houve qualquer manipulação indevida ou adulteração das cédulas falsas apreendidas em poder do réu, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da imprestabilidade da prova, havendo, em sentido contrário, elementos nos autos a indicar que houve a devida observância das formalidades inerentes à preservação da prova, com descrição de todos os materiais apreendidos quando da prisão em flagrante (v. auto de apresentação e apreensão acostado sob o id. 4058102.19844198), inclusive com identificação do número de série das cédulas que foram posteriormente submetidas a exame pericial, onde foram anexadas, também, fotografias dessas notas de R$ 20,00 (vinte reais)  .. "<br>Logo, a reversão da conclusão da Corte regional encontra obstáculo da Súmula n, 7, que veda o reexame das provas. A título de exemplo, cito precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de qualquer indício de adulteração da prova, não se constatando a violação da cadeia de custódia.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.215.357/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.168.791/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Destaco, por oportuno, que a alegação da defesa no sentido de que "não houve pedido de produção de prova pericial por parte do Ministério Público; que a prova não foi produzida e, consequentemente, também não houve oportunidade da defesa se manifestar, apontar quesitos ou indicar assistente técnico para acompanhar a produção de referida prova", que tal ponto não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, de modo que não há como esta Corte se pronunciar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De qualquer sorte, a sentença condenatória registrou que o laudo pericial produzido na fase do inquérito policial foi submetido ao contraditório e controle judicial no curso da instrução processual (fl. 324).<br>Nesse contexto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que corroboradas por outras provas:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 653.303/SP).<br>5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG;<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).<br>Relativamente à alegação de ausência de dolo, o Juízo de primeiro grau concluiu a partir das circunstâncias do caso concreto estar comprovado o elemento subjetivo do agente para a prática do delito (fl. 326):<br>" ..  O agente afirma seu desconhecimento sobre a falsidade das moedas, contudo, analisando a rigor a conduta do réu, as circunstâncias e os indícios do caso, conclui-se que, o modus operandi, em fazer compras de pequeno valor em momentos distintos e em estabelecimentos diferentes, aliados as notas apreendidas na pose do acusado, revela a conduta livre e consciente do DANIEL FIGUEIREDO VIANA BRITO em colocar em circulação cédulas falsas.<br>Infere-se, portanto, ter agido o acusado em consonância ao comportamento comum entre os praticantes do ilícito de moeda falsa, substanciado em compra de bens de pequeno valor em estabelecimentos comerciais distintos, com o intento em livrar-se das notas falsas.<br>Ademais, não deve prevalecer a negativa de autoria, pura e simples, sobre o conjunto probatório carreado nos autos em que descortina o elemento subjetivo dolo da conduta do acusado.<br>Portanto, comprovada a ocorrência de fato típico e antijurídico, a materialidade, autoria e culpabilidade, deve o réu ser condenado nas sanções do artigo 289, § 1º, do Código Penal.  .. ".<br>O Tribunal Regional, ao analisar a apelação da defesa, assim se manifestou (fl. 432):<br>" ..  Ainda que o recorrente tenha mencionado desconhecer a falsidade das cédulas falsas que guardava, o modus operandi utilizado por ele para o repasse das notas revela, em verdade, a sua ciência da ilicitude da conduta e o pleno conhecimento de que se tratava de moedas falsas, haja vista que pediu troco para R$20,00, com o que pagaria por um lanche de apenas R$8,00, para receber o troco em cédulas verdadeiras e repassar a cédula falsa.<br>A estratégia empregada pelo ora apelante de realizar compras de pequeno valor em momentos distintos e em estabelecimentos diferentes, aliada à apreensão de notas falsas quando da sua prisão em flagrante, demonstram claramente o dolo do réu de colocar em circulação moedas sabidamente falsas.  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, as instâncias antecedentes declinaram por meio de fundamentação idônea, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluíram que as provas produzidas durante a instrução da ação penal eram suficientes para autorizar seguramente o decreto condenatório.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir pela ausência de dolo como pretende a defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FALSIDADE GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE DE ENGANAR O HOMEM MÉDIO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE TIPO E CRIME IMPOSSÍVEL NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. As instâncias ordinárias consignaram, também, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agir do réu era voltado à ciência da existência das notas falsas e da intenção em introduzi-las em circulação. As provas produzidas na instrução penal demonstraram que a versão do réu não condiz com a realidade fática (e-STJ fls. 412/413).<br>3. Comprovado o dolo do recorrente, ou seja, a vontade livre e consciente de colocar em circulação as cédulas e o pleno conhecimento da falsidade, bem como o fato de se tratar de falsificação de boa qualidade atestada em laudo pericial, típica a conduta praticada.<br>4. Rever os fundamentos da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, como pretende o recorrente, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa vedada em recurso especial, nos termos do enunciado n.7 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp n. 1.872.932/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020 ).<br>Por fim, a defesa requer a exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade, sob a alegação da baixa gravidade da conduta do recorrente, distância temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, existência de circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o recorrente alegadamente possuir um filho recém-nascido.<br>Novamente sem razão.<br>O Tribunal Regional rejeitou a pretensão defensiva com base nestes fundamentos (fl. 432):<br>" ..  tendo sido condenado a uma pena privativa de liberdade de três anos, não havia como deixar de aplicar em substituição duas restritivas de direitos, sob pena de ofensa literal ao conteúdo do art. 44, §2º, do CP.<br>Demais disso, embora alegada, não foi comprovada minimamente qualquer impossibilidade do recorrente de cumprir a referida restritiva de direitos, a qual poderá ser adaptada a realidade pessoal do recorrente na fase de execução. Nem mesmo sua alegação de que "possui um filho recém-nascido e ajuda aos pais já idosos nos afazeres domésticos, o que obviamente requer uma rotina diária bastante atarefada " restou demonstrada no processo.<br>Por sua vez, a substituição da pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos não configura imposição de pena desproporcional à culpabilidade do réu.<br>Veja-se, inclusive, que a pena substituída foi fixada no mínimo legal  .. "<br>Deste modo, não vejo ilegalidade que possa ser reconhecida por esta Corte, inclusive porque a alteração da conclusão também demandaria revisão de matéria de fato não apreciada pela instância antecedente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com base no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA