DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEFINIÇÃO. NOVAS QUESTÕES RELACIONADAS AO CÁLCULO. PRECLUSÃO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 77).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); 8º, 77, IV, 322, §§ 1º e 2º, 502 e 327, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e art. 884 do Código Civil (CC). Alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, omissão quanto "a alteração imposta legalmente da classificação NBM 24.01.01.99 para NBMs 24.01.10.9901 e 2401.10.9902 e a falta de aplicação do expurgo inflacionário do mês de junho de 1987 em substituição a OTN do mês, matéria de ordem pública, mitigando o crédito indevidamente, ensejando enriquecimento sem causa do Fisco e contrariando entendimento consolidado por essa c. Corte" (fl. 88).<br>Na sequência, sustenta ser necessária a readequação dos cálculos elaborados pela perícia por afronta à coisa julgada.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 130/139).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento que afastou a possibilidade de questionamento sobre os cálculos elaborados pela perícia.<br>O Tribunal de origem, reconhecendo a preclusão das questões suscitadas, negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos (fls. 58/59):<br>Pelo que se vê dos autos, a liquidação de sentença de origem foi resolvida pela decisão do evento 36 do processo originário, proferida em 08-2018, a qual limitou o cálculo elaborado pelo perito conforme as diretrizes ali estabelecidas e determinou a instauração do cumprimento de sentença.<br>Inoportunas, portanto, as novas questões submetidas pela parte agravante na origem, as quais não foram admitidas pela decisão agravada justamente por conta da preclusão, o que nem sequer foi objeto de impugnação específica no presente recurso, razão pela qual não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem e argumentou que a instância ordinária se omitiu acerca do fato de que os produtos classificados sob o número 24.01.01.99 foram apenas reclassificados para os números 2401.10.9901 e 2401.10.9902 e que deveriam mesmo assim ser considerados para efeito de cálculo da restituição. Também sustentou que houve omissão quanto ao expurgo inflacionário de junho de 1987 no mesmo cálculo (fls. 66/69).<br>A Corte de origem entendeu que os cálculos elaborados pela perícia levaram em consideração o estabelecido na liquidação de sentença à época, de modo que novos questionamentos estariam preclusos.<br>Embora a conclusão tenha sido suscinta, a decisão não deve ser considerada carente de fundamentação porque a questão controvertida foi devidamente analisada, de modo que não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.)<br>Ademais, dissentir do Tribunal de origem com vistas a afastar a preclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão.<br>2. Hipótese em que o agravante busca, em cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, a modificação do critério de cálculos já homologado, sendo certo que somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão.<br>3. A modificação do julgado recorrido, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.217/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA