DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por JÚLIO CÉSAR CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O paciente foi preso em flagrante no dia 15 de abril de 2024 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>O Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do recorrente (fls. 214-215).<br>No âmbito do RHC nº 200121/MG, dei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem estabelecidas pelo Juízo de origem (fls. 350-352).<br>O Juízo de origem fixou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo a fim de informar e justificar suas atividades; e b) não se ausentar da comarca sem autorização judicial (fls. 355-357). As medidas foram complementadas com a determinação para: a) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h; b) proibição de manter contato com os potenciais envolvidos na traficância de drogas e usuários do Município de Senhora de Oliveira; e c) monitoração eletrônica mediante a colocação de tornozeleira eletrônica com limites geográficos que fixo em 500 metros da residência do réu (fls. 378-382).<br>Sobreveio sentença condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 69 do Código Penal, às penas finais de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 710 (setecentos e dez) dias-multa (fls. 469-478).<br>Após a sentença condenatória, o Juízo de origem acolheu pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do recorrente em razão do reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (fls. 670-672).<br>Em razão desta decisão, a defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva (fls. 1-6).<br>A liminar foi indeferida pelo Tribunal de Justiça local (fls. 716-718).<br>O acórdão recorrido, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que não há constrangimento ilegal (fls. 872-882).<br>Inconformado, o paciente interpôs recurso ordinário constitucional. Alega que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema e que inexiste qualquer elemento concreto de envolvimento do recorrente em atividades ilícitas (fls. 891-900).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, reiterando que não há irregularidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 911-916).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da alegada falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva do paciente, que está preso preventivamente por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>Contudo, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie o provimento do recurso para concessão da ordem.<br>O Juízo de primeiro grau justificou a decretação da prisão preventiva em razão de o recorrente, em sete oportunidades, ter saído de sua residência, assim como da área de monitoramento em horário noturno, sem ter havido êxito de contato telefônico em nenhuma das tentativas realizadas pela Unidade Gestora do monitoramento eletrônico. Além disso, considerou que "a proximidade temporal entre a ciência das medidas cautelares ainda vigentes e o ato de descumprimento reiterado reforça a necessidade urgente de acautelar a liberdade do investigado para evitar recidiva criminal" (fl. 671).<br>Ao ratificar a decretação da prisão preventiva, a Corte local assim se manifestou (fl. 879):<br>" ..  No caso em análise, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente violou a área de monitoração de forma reiterada, saindo dos limites previamente estabelecidos em horário que deveria estar recolhido em sua residência por diversas vezes consecutivamente, sem a devida autorização judicial. Desta forma, verificou-se a violação da medida cautelar previamente imposta de recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h.<br>Outrossim, conforme informações juntadas aos autos e prestadas pela douta Magistrada primeva, "em outra ocasião, o sentenciado fora abordado pela guarnição da Polícia Militar do Município de Senhora de Oliveira em um bar na região central daquela cidade", bem como, conforme relatado pela NGM, foram realizadas diversas tentativas de contatos telefônicos pelo celular do paciente, porém, não obtiveram êxito.<br>Desta forma, percebe-se que o descumprimento de medidas cautelares configura fatos novos e aptos a demonstrar que, em liberdade, o paciente não consegue conter seus impulsos transgressores. Assim sendo, esses elementos coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, em especial para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Portanto, havendo iminente risco de soltura deste contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública  .. ".<br>Além disso, a instância antecedente deixou de aplicar novas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal em razão da gravidade dos fatos, do descumprimento de medidas diversas da prisão outrora fixadas e por considerar que não seriam suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes.<br>Diante disso, entendo que a moldura fática do acórdão impugnado demonstra que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos legais, visando garantir a ordem pública, conforme o modus operandi do crime praticado pelo paciente, que descumpriu medidas cautelares impostas.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CNJ E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal.<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 190.787/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. Hipótese na qual foi deferida ao agravante liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, entre elas monitoramento eletrônico.<br>3. Sobrevindo notícias de descumprimentos da área de monitoramento, o Magistrado entrou em contato com o agravante, acolhendo, então, suas justificativas. Todavia, houve novos descumprimentos, inclusive com alarme de possível rompimento do aparelho. Ainda, a Unidade Geral de Monitoramento Eletrônico tentou, sem sucesso, contato via telefônico com o agravante, bem como por alarme luminoso e sonoro do próprio aparelho. Ademais, consta do acórdão que ele se encontra atualmente em local incerto e não sabido.<br>4. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 197.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 ).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA