DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Laboratório Deliberato de Análises Clínicas Ltda. contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (e-STJ, fls. 402):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS SOBRE OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SELIC. REPETIÇÃO INDÉBITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>- Na hipótese, configurada distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 1.063.187, eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por fundamento os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>- O entendimento firmado no Tema 962 está restrito à incidência do IRPJ e da CSLL. Precedentes.<br>-Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 475-479).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 494-511), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC/2015; 110 e 161 do CTN; e 1º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.<br>Preliminarmente, a insurgente defendeu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos recursos especiais representativos da controvérsia, objeto do Tema nº 1.237/STJ.<br>Além disso, apontou que a Corte de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, negou-lhe a prestação jurisdicional, porquanto deixou de se pronunciar acerca: (i) do conceito de renda, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 89.791; (ii) dos argumentos referentes à aplicação do entendimento do REsp nº 1.224.133/RS e no RE nº 574.706 ao presente caso.<br>No mérito, a parte recorrente argumentou que a taxa SELIC, composta por juros de mora e correção monetária, não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas, não se enquadrando no conceito de receita, base de cálculo do PIS e da Cofins. No ponto, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a natureza indenizatória dos juros de mora e a impossibilidade de tributação de valores que não configuram acréscimo patrimonial.<br>Contrarrazões às fls. 701-702 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 1.237/STJ) e inadmitido quanto aos demais temas (e-STJ, fls. 703-709), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 722-728).<br>O agravo interno interposto quanto à parcela da decisão que negou seguimento ao recurso em virtude do Tema 1.237 dos recursos repetitivos foi desprovido no âmbito do tribunal de origem (e-STJ, fls. 747-754).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, urge asseverar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO 1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia 1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ.<br>2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020).<br>3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.<br>1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.911/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Quanto à questão remanescente, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional - fundada na suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, o recurso não comporta provimento.<br>Cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca da inaplicabilidade do Tema nº 962/STF à hipótese, "eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por fundamento os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta da base de cálculo do PIS e da COFINS" (e-STJ, fl. 386), e a incidência do Tema nº 1.237/STJ.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 385-386):<br> .. <br>Não assiste razão à agravante.<br>Por primeiro, anoto que o caráter vinculante dos precedentes abrange não apenas a tese de repercussão, que deve ser aplicada aos recursos fundados em idêntica controvérsia de direito (CPC, arts. 1.036 e 1.039), mas também o motivo determinante da decisão, que, de acordo com o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, deve ser observada nos processos semelhantes.<br>Na hipótese, verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante.<br>No julgamento do RE n.º 1.063.187-SC (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente nas repetições de indébito.<br>O C. STF reconheceu a natureza indenizatória dos juros calculados pela taxa SELIC somente quando aplicada nas repetições de indébito tributárias.<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1063187 (Tema 962), restou consignado que a aplicação da decisão alcança apenas as hipóteses de acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial, bem como os efeitos da decisão modulados para 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito).<br>Há, portanto, distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 1.063.187, eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por fundamento os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:( (AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.997.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo interno, consoante, fundamentação.<br>Em apreciação aos aclaratórios, a Corte regional ainda destacou (e-STJ, 477):<br> .. <br>Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).<br>No tocante ao alegado pela embargante, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante à inaplicabilidade do decidido no Tema 962 pelo E. STF, na hipótese de incidência da Selic sobre o PIS e a COFINS nas repetições de indébito tributário.<br>O decisum foi explícito no tocante à distinção em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE n.º 1.063.187, eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por fundamento os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta da base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Por fim, a Primeira Seção do STJ, ao avaliar o Tema Repetitivo 1237 dos recursos repetitivos, por unanimidade, fixou a seguinte tese:<br>"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."<br>Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.<br>É preciso, portanto, ressaltar que a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.<br>Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.<br>Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>A despeito do efetivo enfrentamento da matéria, impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>Nessa linha de intelecção (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE "IMPOSTO DEVIDO". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Deste modo, a preliminar não merece guarida.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.