DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por POLPA PAPEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 332):<br>REMESSA NECESSÁRIA. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. RESPEITO À UNICIDADE E À INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial, devendo ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação.<br>2. Descabe o pedido de reconhecimento do trânsito parcial de acórdão ainda pendente de exame definitivo pelas instâncias superiores, em particular para se viabilizar a compensação do indébito tributário, que deverá respeitar o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 361):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>2. Afigura-se regular o julgamento realizado por órgão colegiado composto por juízes convocados, inexistindo nulidade no julgamento.<br>3. O art. 942 do CPC estabeleceu um rol taxativo acerca das hipóteses que demandam o julgamento estendido, não sendo aplicável ao julgamento da remessa necessária (§ 4º, II).<br>Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação (fls. 383/384).<br>Aponta contrariedade aos arts. 1º, 356, § 2º, 496, §§ 3º, I, e 4º, II, 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC e 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que houve violação à coisa julgada material (fls. 384/385).<br>Indica a ocorrência de divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuiria a posição de que, ocorrendo a coisa julgada material parcial, estariam permitidas a habilitação de crédito e a compensação tributária (fls. 387/393).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 439/440).<br>O recurso foi admitido (fls. 446/447).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente contra ato imputado a delegado da Receita Federal do Brasil consistente na negativa de habilitação de crédito de PIS/COFINS em decorrência da suposta inexistência de trânsito em julgado.<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegada violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 490, 492 e 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice do supradito verbete sumular.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.854.018/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No mérito, o Tribunal de origem de u provimento ao recurso de apelação sob os seguintes fundamentos (fls. 337/338, sem destaques no original):<br>No caso dos autos, a impetrante requer que a autoridade coatora se abstenha de negar normal seguimento ao pedido administrativo de habilitação do crédito de PIS/COFINS (mediante exclusão do ICMS) decorrente do processo nº 5007706- 17.2017.4.04.7206, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado total daquele feito.<br>Contudo, a 1ª Seção desta Corte enfrentou a matéria, tendo sido redigida a ementa do acórdão nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim sendo, descabe o pedido de reconhecimento do trânsito parcial de acórdão ainda pendente de exame definitivo pelas instâncias superiores.<br>Além disso, segundo entendimento desta Corte, a compensação do indébito tributário deverá respeitar o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>Descabe falar em cumprimento parcial da decisão no caso em apreço, tendo em vista que, na ação nº 5007706-17.2017.4.04.7206, a decisão condicionou expressamente a compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN (evento 67, DESPADEC1).<br>O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido da impossibilidade de fracionamento da sentença e da inexistência de trânsito em julgado parcial.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.<br>1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.225/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>A respeito do dissídio jurisprudencial, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide na hipótese o enunciado 568 da Súmula do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA