DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de divergência jurisprudencial (fls.527/528).<br>O agravo interno merece provimento.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do recurso especial por entender que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais violados ou objeto de divergência jurisprudencial e porque as razões do recurso centram-se apenas na alegação de violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Não obstante o rigor formal que deve pautar a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, em especial a dialeticidade, a jurisprudência desta Corte tem se orientado pela primazia do julgamento de mérito, afastando óbices processuais quando a matéria de fundo se revela de manifesta relevância jurídica e a parte recorrente, ainda que de forma concisa, demonstra insurgência contra todos os capítulos da decisão recorrida.<br>No caso concreto, o agravante, nas razões do recurso especial (fls. 408/428), ao su stentar dissídio jurisprudencial, indicou julgados paradigmáticos e procedeu à defesa da tese segundo a qual deve ser afastada a determinação de exclusão do CES na primeira prestação de financiamento habitacional, bem como a correta aplicação dos juros contratados com incidência da taxa efetiva, o que constitui impugnação suficiente ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 527/528, tornando-a sem efeito.<br>Após, voltem-me conclusos para examinar o recurso especial.<br>Intimem-se .<br>EMENTA