ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 710):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA DA LEI Nº 13.103/2015. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE TOLERÂNCIA DE PESO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal de multas administrativas por infrações de trânsito por excesso de peso. A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios, por estar incluído o encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969 nos autos de execução fiscal apensos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição no período entre a constituição da penalidade e a inscrição em dívida ativa; (ii) se a anistia da Lei nº 13.103/2015 abrange as penalidades aplicadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prescrição é afastada, pois o prazo prescricional começa a contar a partir da constituição definitiva da penalidade, que ocorre no momento da decisão administrativa, conforme os arts. 281 e 282 do CTB. O prazo foi suspenso por 180 dias após a inscrição em dívida ativa.<br>4. A anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 converte as penalidades aplicadas por infração de excesso de peso em advertência apenas para as penalidades impostas entre 17/04/2013 e 17/04/2015. A data relevante para aplicação da anistia é a da fixação da penalidade pela autoridade administrativa, e não a data de lavratura do auto de infração.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação desprovida.<br>7. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de multas administrativas começa a contar a partir da constituição definitiva da penalidade, no momento da decisão administrativa. 2. A anistia prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 aplica-se às penalidades impostas entre 17/04/2013 e 17/04/2015, com base na data de fixação da penalidade pela autoridade administrativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 231, V, 281 e 282; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II; Decreto- Lei nº 1.025/1969; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1603459/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 30.11.2016; TRF2, AC 5038517-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, D Je 1.10.2021; TRF2, AC 5097558-77.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, D Je 21.3.2023.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 743/747).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e aos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que as multas por excesso de peso estão prescritas, uma vez que elas ocorreram entre os anos de 2012 e 2013, entretanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2021, não havendo justificativa para que a Administração levasse mais de 8 anos para ajuizar a ação executória.<br>Indicou, também, ofensa ao art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015 e ao art. 1.022, I, do CPC, além de dissídio pretoriano, defendendo que o entendimento do acórdão recorrido contraria jurisprudência pátria, inclusive da Corte de origem.<br>Argumentou que a conversão da multa em advertência para infração por excesso de peso deve ser aplicada para as irregularidades ocorridas no intervalo de 17/04/2013 a 17/04/2015 e não para a notificação final da penalidade imposta nesse período.<br>Aduziu que a penalidade administrativa é aplicada com referência ao momento do cometimento da infração e que a manutenção do acórdão recorrido, além de ser contrária aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, daria à administração pública a possibilidade de escolher a data que fosse mais conveniente para lançar a sanção e, com isso, impedir, a seu bel prazer, que o benefício fosse usufruído.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 804/810, em que sustentada a incidência da Súmula 7 do STJ em relação ao prazo prescricional e a não aplicação da Lei n. 13.103/2015 ao caso concreto, porque as multas foram aplicadas em 2016, momento em que foram definitivamente constituídas.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 816).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>De início, saliento que "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC).<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 816), é o caso de examinar o recurso especial (e-STJ fls. 825/834).<br>No que se refere ao prazo prescricional, cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada e por objetivo a aplicação ou a interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que devem ser indicados de forma clara e específica eventuais incisos, alíneas e/ou parágrafos sobre os quais recaem a insurgência, sob pena de não conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação.<br>Na ausência de especificação de eventual inciso ou alínea, se entende que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a transcrição dos citados dispositivos, nas razões do recurso especial, não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo.<br>A propósito, cito precedentes: AgInt no AREsp n. 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no AREsp 2.305.353/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.<br>No caso, a parte insurgente indicou ofensa aos arts. 281 e 282 do CTB, porém não especificou incisos, alíneas e/ou parágrafos e o caput dos dispositivos não contém nenhum comando normativo relacionado à tese recursal (prazo prescricional). Desse modo, incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, observa-se que o Tribunal de origem, nos termos da sentença, apontou que os créditos foram definitivamente constituídos no decorrer do ano de 2016, as inscrições em dívida ativa ocorreram entre os anos de 2020 e janeiro de 2021 (o que ensejou a suspensão por 180 dias) e a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2021, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (e-STJ fls. 706/707):<br>Portanto, com acerto afirmou o Juízo:<br>"Assim sendo, entre as datas em que constituídos definitivamente os créditos (28/01/2016; 01/03/2016, 05/04/2016, 31/03/2016, 10/05/2016, 02/07/2016, 03/08/2016, 16/01/2016, 26/01/2016, 17/08/2016, 27/01/2016, 15/07/2016) e as inscrições em dívida ativa (30/05/2020, 17/06/2020, 22/06/2020, 03/03/2020, 19/05/2020, 23/06/2020, 10/07/2020, 14/01/2020, 23/04/2020, 27/04/2020, 29/09/2020, 24/04/2020, 05/05/2020, 19/02/2020, 22/01/2021), transcorreu pouco mais de 04 (quatro anos); porém a contagem restou suspensa por 180 dias a partir da data de inscrição. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 17/02/2021, tenho que não restou configurada a prescrição, como pretende a Embargante".<br>Ainda, afasta-se a alegação genérica de prescrição intercorrente dado que a apelação não aponta qualquer paralisação, nos autos da infração, por mais de três anos, sendo dispensáveis maiores digressões.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, notadamente para se reconhecer data diversa de constituição definitiva dos créditos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente à apontada violação do art. 1.022, I, do CPC, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem teria sido contraditório, sem indicar, de forma clara, direta e concreta, o referido vício de integração. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Registre-se, por oportuno, que a contradição que configura a existência de vício de integração é interna, ou seja, entre fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo legal.<br>Quanto ao mais, dispõe o art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015:<br>Art. 22. Ficam convertidas em sanção de advertência:<br> .. <br>II - as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.<br>Cumpre registrar que a referida lei foi publicada em 03/03/2015 e não trouxe nenhuma referência sobre a vigência, sendo-lhe, portanto, aplicado o prazo de vacatio previsto no art. 1º da LINDB.<br>Assim, iniciada a sua vigência em 17/04/2015, tem-se que o período em que é possível a conversão da multa por excesso de peso em advertência corresponde ao período de 17/04/2013 a 17/04/2015.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015.<br>1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).<br>2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência.<br>3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível.<br>4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.603.459/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) (Grifos acrescidos).<br>Dito isso, a discussão se assenta em saber se na referida data deve ter ocorrido a infração (lavratura do auto de infração) ou se, nesse período, deve ser realizada a notificação da penalidade.<br>No caso, o acórdão recorrido afirma que os autos de infração foram lavrados entre os anos de 2013 e 2015, entretanto, "não é esta data que deve ser considerada para o deslinde da questão, e sim a data em que a Administração aplicou a penalidade, o que foi feito somente por meio da decisão constante na notificação de penalidade, que somente ocorreu a contar do ano de 2016 como descrito na sentença, fato incontroverso nos autos, estando fora, portanto, do período abrangido pela Lei 13.103/2015" (e-STJ fl. 709).<br>Em decisões monocráticas sobre o tema, o eminente Ministro Teodoro Silva Santos tem assentando que, "ainda que a multa somente possa ser cobrada após o término do prazo para notificação final, que informa a confirmação do auto de infração e a aplicação definitiva da multa, a penalidade administrativa é vinculada ao momento em que a infração foi cometida, tomando-se como referência a legislação vigente naquela ocasião (tempus regit actum), pois, se assim não fosse, ficaria exclusivamente ao arbítrio da autoridade a data respectiva, permitindo ou não a incidência do benefício" (AgInt no REsp n. 2.082.160, DJe de 26/11/2024).<br>Também o eminente Ministro Sérgio Kukina tem manifestado o mesmo entendimento (Veja as decisões monocráticas: REsp n. 1.843.644/CE, DJe 5/11/2019 e REsp n. 1.829.580/CE, DJe 07/08/2019), tendo até mesmo apontado expressamente, no voto condutor do AgInt no REsp n. 2.088.168/RJ, julgado em sessão virtual da Primeira Turma finalizada em 12/8/2024 (DJe de 15/8/2024), que a referida benesse legal se denota da lavratura do auto de infração e não da notificação da notificação final.<br>Com efeito, não se pode perder de vista que a infração de trânsito, ainda que tenha regulamentação própria a exigir notificação de autuação e de penalidade, é uma infração de cunho administrativo.<br>Nesse passo, eventual penalidade, ainda que aplicada posteriormente, tem como base e justificativa o momento em que o ato contrário à legislação foi cometido (tempus regit actum).<br>Além disso, é importante observar que a possibilidade de conversão da multa em advertência diz respeito a período extremamente restrito de tempo, em que não havia nem sequer disposição no CTB quanto a prazo para realização de notificação da penalidade, o que, a toda evidência, poderia levar a situação esdrúxula em que a aplicação da benesse poderia ficar a critério da autoridade responsável pela aplicação da multa.<br>Assim, filio-me ao entendimento que vem sendo construído nesta Casa de Justiça de que a conversão da multa por excesso de peso em advertência é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.<br>Na hipótese em apreço, o acórdão deixa claro que ao menos parte das infrações ocorreram no ano de 2013 (e-STJ fl. 709).<br>Assim, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a possibilidade de conversão em advertências das penalidades por infração ao art. 231, V, do CTB discutidas n estes autos que tenham sido cometidas entre 17/4/2013 e 17/4/2015.<br>É como voto.