DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1455-1463, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1466-1471, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, que a decisão contém vício de omissão, pois não se manifestou sobre: i) a violação dos arts. 3º, §1º, incisos I a V, 4º, 4º-B e 6º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, "que disciplinam a natureza do contrato de financiamento estudantil (FIES) e delimitam a responsabilidade do estudante em relação aos valores não abrangidos pelo financiamento." (fl. 1467, e-STJ); ii) a violação do art. 373, I e II, do CPC e a tese de distribuição do ônus da prova, bem como sobre a divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Sustenta ainda, que houve contradição no decisium ao: i) mencionar que a controvérsia julgada envolve questão de direito sobre a violação da Lei 10.260/01, mas, ao mesmo tempo, entender que não há como realizar sua análise, em razão do óbice da Súmula 7/STJ; ii) afastar a cobrança de valor residual do aluno e, simultaneamente, entender que os contratos de financiamento estudantil possuem cobertura parcial e demandam complementação pelo aluno; iii) afastar o dissídio jurisprudencial sobre o tema objeto do recurso especial.<br>Afirma que a decisão embargada contém vício de obscuridade, uma vez que a fundamentação não está clara, impossibilitando sua compreensão e violando o seu direito de defesa. Além disso, não considerou os precedentes vinculantes aplicáveis ao caso concreto, como o REsp 334.837 e o REsp 725.955.<br>Impugnação apresentada às fls. 1475-1481, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que negou provimento ao reclamo, cuja via processual é inadequada.<br>A decisão embargada abordou toda a matéria, aplicando entendimento de que: i) a Corte local, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato de financiamento estudantil engloba todas as despesas de mensalidade, não havendo justificativa legal ou contratual para a cobrança de valor residual e derruir tal paradigma demanda reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial por força das Súmulas 5 e 7 do STJ; ii) o acórdão recorrido consignou que não ficou comprovada a legitimidade da cobrança, ônus que pertencia ao ora embargante, e alterar o entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ; iii) o Tribunal estadual afirmou que ficou comprovado o dano e o dever de indenizar e, para afastar referida premissa é necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não cabe em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou que (fls. 1455-1463, e-STJ):<br>1. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 3º, §1º, I a V, 4º, 4º-B, 6º, §1º, da Lei 10.260/01, ao argumento de que, o aluno, ao aderir ao programa de financiamento, concorda com os termos e limites do contrato. Assim, a cobrança de valores residuais pela instituição e o estabelecimento de valores máximos e mínimos de financiamento está em conformidade com a lei e o contrato de regência da relação.<br>No particular, a Corte local concluiu que (fls. 1193-1195, e-STJ):<br>Por cuidar de relação de consumo, é dela o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança da diferença de semestralidade e, consequentemente, a legitimidade da dívida.<br>Em 25-7-2014, a apelante celebrou Contrato de Abertura de Crédito com o FNDE, em que lhe foi concedido financiamento de 100% dos serviços educacionais (fls. 36/45), ao mesmo tempo que a apelada também firmou Termo de Adesão ao FIES.<br>Independentemente das discussões sobre a quem compete pagar eventual diferença residual nos custos das mensalidades que em tese deveriam ser suportadas inteiramente pelo FNDE, o fato é que, pelos elementos presentes nos autos, não se constata nem mesmo o lastro de tal saldo negativo.<br>Isso porque os aditamentos semestrais que se seguiram ao contrato foram todos feitos com o custeio integral das mensalidades (fls. 57/79), de modo que a diferença que está sendo cobrada não tem fundamento legal nem contábil identificável de plano.<br>Além disso, a apelante, apesar de dizer que o quantum repassado pelo FNDE está aquém do montante da semestralidade, não fez prova a esse respeito.<br>No documento que juntou, emitido pelo SisFIES (Sistema Informatizado do FIES), consta a informação de que nenhum valor seria pago pelo aluno (fl. 823/836).<br>Não é crível igualmente a assertiva de que foi indicada importância inferior à devida por mera liberalidade e em virtude de trava sistêmica imposta.<br>E mais, a ré também é beneficiária do programa de financiamento estudantil do Governo, por vontade própria, evidentemente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%.<br> .. <br>Infere-se desse texto que, tratando-se de contrato realizado até 2016, como o destes autos, nenhuma diferença pode ser cobrada do aluno, o que só passou a ser permitido para aqueles celebrados a partir de 2017.<br> .. <br>Cumpre ressaltar ainda que qualquer discussão relativa à limitação ou não de reajuste da semestralidade dos encargos educacionais é tema restrito à apelada e ao FIES/FNDE e deve ser enfrentado em Ação própria e no Juízo competente.<br>Ademais, o próprio Contrato firmado com o FNDE estipula o acréscimo de 25% sobre o valor total financiado para cobrir eventuais aumentos nas mensalidades.<br> .. <br>Por todos esses motivos, nesta hipótese identifica-se a existência do direito reclamado, visto que a apelante contratou 100% do FIES, enquanto a apelada aderiu a tal programa e aceitou a matrícula dela ciente das condições, e, principalmente, todos os aditamentos foram efetuados cobrindo-se na íntegra as mensalidades, de maneira que a diferença que está sendo cobrada a esse título não tem amparo nos autos.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrida não tem obrigação de arcar com custos extras decorrentes do curso no qual está matriculada, pois o seu financiamento estudantil engloba o pagamento de todas as despesas relativas à sua mensalidade, não havendo justificativa legal ou contratual para tal cobrança.<br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que não há justificativa legal ou contratual para a cobrança de valores residuais de mensalidade, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, além das cláusulas contratuais, providência vedada na via eleita, por força das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br> .. <br>2. A insurgente aponta ainda, ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de inversão do ônus da prova e, portanto, cabia à recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Sobre o tema, consoante se observa da leitura do trecho do acórdão acima colacionado, observa-se que a Corte estadual concluiu que, por se tratar de relação de consumo, é do recorrente o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança da diferença da mensalidade paga via financiamento estudantil, sendo que, considerandos-se as provas colacionadas aos autos, não se comprovou a legitimidade da dívida. Ademais, os fatos alegados pela ora recorrente, também não foram objeto da necessária comprovação, conforme seu ônus processual.<br> .. <br>Como visto, a reanálise dessas questões pressupõe o reenfrentamento do quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. A recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 186 do CC, na medida em que não ficou comprovada a existência de dano moral no caso dos autos. Além disso, a quantia estipulada como indenização é exorbitante.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dever de indenizar, pois a cobrança de dívida irregular e aplicação de sanções pedagógicas, configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de dano moral.<br> .. <br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da existência de dano moral, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à decisão embargada, na qual há oposição lógica entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  ..  2 - A contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 876.673/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIAS. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)  grifou-se <br>Igualmente, "a obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza" (EDcl no AgRg no AREsp n. 747.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 15/3/2016).<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA