DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não conheceu do agravo regimental.<br>A parte reclamante alega, em síntese, que "O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, uma vez interposto o Recurso Especial com pedido de AJG, cabe exclusivamente a esta Corte apreciá-lo, não podendo o tribunal de origem indeferir o benefício."<br>Ao final, requer "O conhecimento e procedência da presente Reclamação, para declarar a nulidade da decisão proferida pela Vice-Presidência do TJMT que indeferiu o pedido de AJG, reconhecendo a competência do STJ para apreciá-lo".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a recorrente interpôs, perante o Tribunal de origem, recurso especial, oportunidade em que requereu o deferimento da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pela vice-presidência da corte local, que determinou que a parte recorrente providenciasse o preparo sob pena de deserção (e-STJ Fl.11-13).<br>Tal "decisum", contudo, não se confunde com a decisão que inadmite a aludida insurgência recursal a qual comporta, efetivamente, a interposição de agravo, a ser julgado por esta Corte de Justiça<br>Conclui-se, assim, que a presente reclamação não se presta a infirmar decisão proferida no âmbito regular da competência do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e, posteriormente, não conheceu de insurgência recursal manifestamente descabida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, IN LIMINE. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FEITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO, PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE ESTADUAL, DETERMINANDO QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTE O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DENOMINADO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO RECEBER O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO, POR ORA, QUE NÃO ADMITA O RECURSO ESPECIAL, A AUTORIZAR O MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do NCPC. DESCABIMENTO. GRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A decisão da Corte estadual que indefere o pedido de gratuidade de justiça efetuado por ocasião da interposição do recurso especial, concedendo prazo à parte para a complementação do preparo, não se confunde com a decisão que inadmite a aludida insurgência recursal a qual comporta, efetivamente, a interposição de agravo, a ser julgado por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, em contrariedade à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a parte interpôs recurso por ela denominado de "agravo em recurso especial", o qual, em virtude de seu absoluto descabimento  conforme preconiza o princípio da taxatividade recursal  não foi conhecido pelo Tribunal estadual.<br>2. Ainda que a parte tenha nominado seu recurso de "agravo em recurso especial", a decisão combatida não comporta a interposição do referido recurso estabelecido no art. 1.042 do CPC/2015, este, sim, da competência do Superior Tribunal de Justiça De rigor, assim, o indefirimento liminar da reclamação.<br>3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.616/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, não conheço da reclamação.<br>Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA