DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por BRASIL TELECOM S/A em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>No referido julgado (fls. 548-551, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte; b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa.<br>Interposto o presente agravo (fls. 553-560, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido do dissídio jurisprudencial.<br>Contraminuta às fls. 563-569, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015 - 13.03.2013 (fl. 489, e-STJ) - estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).<br>2. Infere-se, das razões do agravo (fls. 553-560, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma parcial a decisão agravada.<br>Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte (precedente: EDcI no Ag 943415/RS, Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Tuma, 05.08.2008, DJe 25.08.2008); b) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa.<br>No presente agravo, com relação à incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante, ao impugnar o referido óbice, limitou-se a sustentar que "quando analisados pelo E. Superior Tribunal de Justiça os argumentos referentes a este tema terá sucesso a ora agravante, uma vez que o direito lhe assiste" (fl. 559, e-STJ).<br>Com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela agravante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.170/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.<br>3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada as apontadas incidência da Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ.<br>4. Para afastar o fundamento da decisão de inadimissibilidade do Tribunal de origem, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise.<br>5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.083/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)  grifou-se <br>Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  .. <br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se <br>No mesmo sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. 1. "O recurso especial sofre um duplo juízo de admissibilidade, não estando vinculado ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).<br>3 . Do exposto, não se conhece do agravo em recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA