DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 250):<br>Apelação cível. Previdência privada complementar. Ação de revisão de benefício. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada (Recurso repetitivo 1.370.191/RJ do STJ). Pretensão da apelada caucionada pelo art. 32 do Regulamento Básico da apelante. Sentença mantida com fulcro no art. 252 do RITJSP. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º, 17, 18, § 2º, 19 e 68 da Lei Complementar 109/2001, o art. 6º da Lei Complementar 108/2001, bem como os arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 17 da Lei Complementar 109/2001, sustenta que as alterações regulamentares aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência complementar, desde que aprovadas pelo órgão regulador, respeitado o direito acumulado. Argumenta, também, que o art. 68, § 1º, da mesma lei estabelece que os benefícios somente serão considerados direito adquirido quando implementadas todas as condições de elegibilidade previstas no regulamento vigente à época.<br>Além disso, teria violado o art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, ao não reconhecer a aplicação conjunta dos arts. 31 e 41 do regulamento para o cálculo da suplementação de pensão, o que, segundo a recorrente, seria necessário para manter o equilíbrio atuarial do plano. Alega que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou o Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa como regulamento aplicável o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 353.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos arts. 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, incidindo a Súmula 282/STF. Além disso, a decisão destacou que a análise da controvérsia demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 362-364).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando que as matérias foram devidamente prequestionadas e que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo (fls. 403-411), na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece seguimento, pois incide a Súmula 7/STJ, dado que a controvérsia envolve matéria fático-probatória. Sustenta, ainda, a ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas 282 e 356/STF, e que o Tema 907/STJ não se aplica ao caso, como já reconhecido na decisão de admissibilidade.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ajuizada por Maria de Lourdes Santos de Moura contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, visando à revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, com base no art. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, para que seja considerado o percentual de 60% (cinquenta por cento mais 10% por dependente) sobre o valor da suplementação de aposentadoria do falecido, sem deduções indevidas.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão, com base no art. 32 do regulamento, e determinando a aplicação de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 197-207).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e falta de interesse de agir. No mérito, concluiu que o cálculo da suplementação de pensão deve observar exclusivamente o art. 32 do regulamento, sem aplicação dos arts. 41 e 42, que tratam de reajustes de benefícios, e não de suplementação de pensão por morte (fls. 249-255).<br>O recurso se volta exclusivamente contra a interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 31 e 32 do regulamento do plano determinar o recálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, o que, no entender da recorrente, viola lei federal, porquanto não interpretado sistematicamente em relação aos artigos 15, 41 e 42 do mesmo regulamento. E isso porque o acórdão recorrido afirma, peremptoriamente, que a solução dada à questão pela sentença aplica o regulamento da época em que preenchidas as condições de elegibilidade, centrando-se a questão, como se disse, na interpretação do regulamento.<br>Assim posta a questão, tem-se que seu exame em recurso especial reclamaria a reapreciação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, especialmente se se considerar que o Tribunal de origem expressamente consignou que (fls.254-255):<br>Como bem demonstrou, silogisticamente, a autoridade judiciária de 1º grau, a chave para a solução do litígio encontra-se na correta exegese do art. 32 do Regulamento Básico da acionada, estampada a fls. 27 dos autos. Como concluiu, acertadamente, S. Exª, "o suplemento de pensão da demandante deve ser recalculado conforme a diretriz do art. 31º, do Regulamento da PETROS." E last but not least, não se pode placitar a afirmação da apelante no sentido de que a vitória da autora poderá pôr em risco sua programação atuarial, pela inexistência da respectiva fonte de custeio. E isso pela simples e boa razão de que a situação já estava prevista no Regulamento, tratando-se, por conseguinte, de mero erro de cálculo, a dispensar a realização de aportes.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA