DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 338-347):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE MATERNIDADE E DE UTI NEONATAL CREDENCIADAS JUNTO À RÉ NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA. DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE INDICAÇÃO DE HOSPITAL APTO A REALIZAR PARTOS E A ATENDER EVENTUAIS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS COM PARTURIENTES E RECÉM-NASCIDOS QUE NÃO FORAM RESPONDIDAS. INDICAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA COM SUPORTE DE UTI NEONATAL. RISCO DE MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DA AUTORA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS CONSTANTINO OTAVIANO E A INTERNAÇÃO DO BEBÊ NA UTI NEONATAL, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MAIS SE ADEQUA À MÉDIA DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil (CCB), insurgindo-se contra a majoração do valor da indenização por danos morais. Sustenta que a fixação do dano moral deve ser norteada pela responsabilidade subjetiva, especialmente considerando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Argumenta que o dano moral não pode ser presumido no caso (in re ipsa), de modo que é necessária a comprovação de prejuízo efetivo.<br>Defende que a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não reconhece o dano moral presumido em casos de negativa de cobertura por planos de saúde.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 432-444.<br>A decisão de fls. 459-463 deixou de admitir o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aos argumentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e de que o entendimento do acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo (fls. 476-485), a agravante salienta que a análise do recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas de questões jurídicas. Assevera que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário à Súmula 608 do STJ e ao entendimento desse Tribunal sobre a configuração de dano moral em caso de negativa de cobertura, razão pela qual também não se mostrou correta a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial.<br>A agravante apresentou contraminuta às fls. 501-514.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação de ajuizada por ROBERTA MARTINS CARVALHO FERREIRA em face de REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em razão da ausência de maternidade e de UTI neonatal credenciadas no município de residência da autora.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, para confirmar a decisão concessiva de tutela antecipada que autorizou a internação da autora e do bebê em hospital não credenciado e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 237-240).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela autora, para elevar o valor da indenização por danos morais a R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O acórdão recorrido extraiu do conjunto probatório que a autora entrou em contato com a ré por diversas vezes, buscando a indicação de hospital credenciado apto a "realizar partos e a atender eventuais situações emergenciais com parturientes e recém-nascido", mas não obteve retorno. Voltou a tentar contato no dia em que se constatou a necessidade de cesariana de urgência, sem sucesso. O TJRJ reconheceu o caráter de urgência do procedimento cirúrgico pretendido, que foi demonstrado pelo laudo médico juntado aos autos, e entendeu que a angústia experimentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento, tendo configurado dano moral indenizável.<br>A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a configuração de situação de urgência, no caso da autora, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, por parte de operadoras de plano de saúde, em relação a tratamentos em casos de urgência e emergência resulta na configuração de dano moral:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PACIENTE IDOSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARTEIRA DE CLIENTES. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A injustificada negativa de cobertura de tratamento de urgência pelo plano de saúde gera, em regra, o dever de indenizar por danos morais. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.055.890/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DISRAFISMO OCULTO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da negativa de custeio de procedimento cirúrgico de urgência.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.208.747/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura.<br>2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis.<br>3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante.<br>(..)<br>5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Assim, evidencia-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte, razão pela qual se deve desde logo negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568 do STJ.<br>Cabe observar, por fim, que este Tribunal somente admite a revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado nas instâncias ordinárias para compensar os danos morais excepcionalmente, se a indenização se mostrar irrisória ou excessiva em face das circunstâncias do caso concreto, reconhecidas na sentença e no acórdão, o que não se verifica neste caso, em que o valor indenizatório foi arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.<br>7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.2.<br>Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.436.742/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br> EMENTA